segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aulas 19-21, 1º/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 19-21, 1º/09/2009


Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.


I- Obrigações alternativas e facultativas: 

1- Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante escolha do bem.
 
2- Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

3- Distinções com figuras afins:

a) Obrigação genérica ou de dar coisa incerta: na alternativa existe uma escolha entre duas ou mais coisas inicialmente em si conhecidas e individuadas, na obrigação de dar coisa incerta temos a indeterminação das coisas devidas desde o princípio.
Ex.: Se o sujeito passivo deve a vaca Mansinha ou o touro Vascão, é uma alternativa; Se o sujeito passivo deve uma das suas vacas leiteiras, é obrigação de dar coisa incerta.
 
b) Obrigação condicional: o objeto na obrigação alternativa é certo, ficando na dependência apenas da escolha; já na condicional temos a dependência de um acontecimento futuro e incerto. 
Ex.: Dar-te-ei a vaca mansinha se o inverno do ano vindouro ultrapassar o deste ano, aqui em Sousa. É uma obrigação condicional.

c) Obrigação acompanhada de cláusula penal: esta é um pacto acessório ao contrato no qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal, além de poder constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do inadimplente.
Ex.: As partes celebram um contrato de compra e venda, ficando o devedor de entregar a coisa vendida em trinta dias, sob pena de pagar uma multa equivalente a 5% do valor da venda.

4- Algumas características:

a) A escolha é um direito ou poder. É transmissível aos herdeiros e transfere-se ao cessionário com a obrigação cedida.

b) O direito de escolher cabe a quem o contrato indicar. No silêncio, caberá ao devedor.

c) Sendo muitos os devedores ou credores com direito a escolher, a concentração só se perfaz por decisão unânime. Na falta desta, recorre-se ao poder judiciário.

d) Casos a escolha caiba a terceiro e este não possa ou não queira fazê-la, também se recorre ao poder judiciário.

e) O credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra.

f) Sendo sucessivas as prestações, o poder de escolher pode se dar a cada pagamento.

g) A escolha é, uma vez realizada, tornada definitiva, é irrevogável. As partes podem, porém, estipular o direito a retratação da escolha, pois se trata de direito patrimonial disponível. As circunstâncias também podem demonstrar que é permita a retratação.

h) A parte que tem o direito de escolher e não o exercita, transfere esse direito para a outra parte.

i) A escolha pode se dar até no momento da execução. Feita a escolha, transforma-se em obrigação simples.

j) A escolha não possui forma imposta, bastando que a vontade seja dada a conhecer à outra parte, pela declaração da vontade ou pela própria oferta.

l) Se a obrigação compreende várias coisas e uma delas é, desde a origem, impossível, não se anula o negócio jurídico, que é válido quanto às demais, perdurando a alternatividade da obrigação. Porém, se a impossibilidade é jurídica e por ser ilícito o objeto, anula-se a obrigação.

m) Caso a inexeqüibilidade ocorra por culpa do devedor, variará a conseqüência conforme caiba a este a escolha, ou ao credor. 


1- Sendo do devedor o direito de escolher: 

1.1- agindo ele sem culpa:
1.1.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.1.2- se nenhuma coisa for remanescente, resolve-se a obrigação.

1.2- agindo ele com culpa:
1.2.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.2.2- se nenhuma coisa for remanescente, a obrigação se concentra na que por último pereceu, sujeitando-se o devedor pagar o seu valor, mais as perdas e danos.

2- Sendo do credor o direito de escolher:

2.1- Tornando o devedor impossível a opção, converte a alternativa em outra: o credor tem a faculdade de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra acrescido das perdas e danos.
 2.2- Se todas as prestações se tornarem inexeqüíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extinguirá por falta de objeto. 
2.3- Se todas as prestações se tornam inexeqüíveis sucessivamente, concentra-se a obrigação na última. Perecendo esta, extingue-se a obrigação. Desde que não intercorra culpa de qualquer das partes, extingue-se o vínculo. O mesmo ocorre, se a impossibilidade ocorreu simultaneamente.
2.4-. Se a última vier a impossibilitar-se por culpa do devedor, deve ele o seu valor e mais as perdas e danos. 
2.5- Se houver culpa do devedor, pelo perecimento simultâneo de todas e a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
2.6- Se couber ao devedor a escolha, e uma das prestações impossibilitar-se por culpa do credor, fica o devedor liberado, a não ser que prefira satisfazer a outra, exigindo que o credor lhe indenize a que pereceu; se ambas se impossibilitarem por culpa do credor, o devedor a quem competia o direito de escolha pode pleitear o equivalente de qualquer delas, e mais as perdas e danos.
 
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