sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

RESULTADO FINAL DAS NOTAS OBTIDAS

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CCJS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO – UAD
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES – PARTE GERAL
SEMESTRE LETIVO: 2009-2
PROFESSOR: MS JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

Nº NOME DO ALUNO                                                     I EST II EST III EST  MÉDIA FINAL
1. ABDON SALOMÃO LOPES FURTADO                       70         90          80              8,0
2. ABRAÃO DANTAS QUEIROZ                                       90        100        95               9,5
3. ALINE OLIVEIRA ALVES                                            100       100        100            DEZ
4. ÁLVARO AGMO BEZERRA DE MIRA 90 80 85 8,5
5. AMANAYALLA CAROLINO DE MATOS 100 100 100 DEZ
6. ANA CLÁUDIA RAMOS CAZE 80 75 85 8,0
7. ANTONIA IARA BATISTA DE SOUSA 100 100 100 DEZ
8. ARILÂNIA VILAR DE CARVALHO 85 80 90 8,5
9. BÁRBARA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAÚJO 100 95 90 9,5
10. CASSYO JORGE FREIRE DA SILVA 95 100 90 9,5
11. CICERO JORGE DE LIMA FILHO 85 80 75 8,0
12. DANIELA AMORIM SILVA 95 100 90 9,5
13. EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO 80 85 75 8,0
14. ESPEDITO R DE HOLANDA NETO 80 85 75 8,0
15. FRANCISCO CASSIANO ALVES DOS SANTOS 85 75 80 8,0
16. GIORGIO JOSÉ BARBOSA DINIZ 80 85 75 8,0
17. GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GU 90 90 90 9,0
18. GISELE MACHADO ALECRIM 95 100 90 9,5
19. HUDSON CEZAR DE LIMA 80 80 80 8,0
20. IARA MAIA DA COSTA 90 90 90 9,0
21. JAIME MELO RIBEIRO 100 100 100 DEZ
22. JENNIFER CAROLINE FARIAS VI 85 85 70 8,0
23. JOAQUIM EMANUEL F. DE TEIXEIRA 95 95 80 9,0
24. JOSÉ ERICK SOARES LEMOS 100 100 100 DEZ
25. JOURDAVILLA COSTA BENÍCIO DINIZ 100 100 100 DEZ
26. LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU 90 80 70 8,0
27. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE 85 85 100 9,0
28. MAÍRA DANTAS GERMANO 95 100 90 9,5
29. MARIA RAFAELLE SANTOS DE LUNA 80 80 80 8,0
30. MATHEUS SIMÕES NUNES 90 90 90 90
31. MAYARA RODRIGUES ARRUDA 85 90 80 8,5
32. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES 80 90 85 8,5
33. NATÁLIA CRISTINA DA SILVA BRAGA LEITE 80 85 75 8,0
34. PÃMELA MONIQUE ABRANTES DANTAS 100 100 100 DEZ
35. RAINILY GARRIDO BREXIO 85 85 85 8,5
36. RAYANE MOÉSIA CARIRI 100 100 100 DEZ
37. RAYRA MARTINS COSTA FERREIRA SILVA 100 90 80 9,0
38. SUZANA MARTINS ALEXANDRE 90 90 90 9,0
39. THAINA SOUSA LOPES 90 80 85 8,5
40. VALÉRIA DOS SANTOS SILVA 80 90 85 8,5
41. VANESSA SUELIA SARAIVA DE LUNA 100 100 100 DEZ
42. VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE 100 80 90 9,0
43. WALESKA HILÁRIO TRINDADE 85 85 70 8,0

MS JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR 

Aulas 82-84, 2/12/2009

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 82-84, 2/12/2009

ARRAS OU SINAL

1- CONCEITO: 

Entende-se por arras ou sinal um pacto acessório e real pelo qual uma parte entrega à outra um bem como confirmação do contrato, princípio de pagamento ou prefixação de dano. 

2- TIPOLOGIA:

a) Arras confirmatórias – art. 417-419, CC/2002;
b) Arras penitenciais – art. 420, CC/2002; 

a) Arras confirmatórias: valor entregue (em dinheiro ou em outro bem) por uma parte à outra, com o fito de confirmar a celebração de um contrato, demonstrando a seriedade de intenção dos contratantes.

Em caso de execução ou cumprimento do contrato, estas arras devem ser devolvidas se não é dinheiro ou coisa compatível com as prestações, ou compensadas no decorrer do cumprimento do contrato, como antecipação de parte do pagamento. 

Em caso de inexecução: se o culpado for quem já as deu, poderá perdê-las; se o que recebeu, poderá ser compelido a devolvê-las e dar ao inocente valor igual ao das arras, tudo acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (art. 418, CC/2002).

Elas são uma opção para o inocente que poderá preferir:
1- indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior do que o sinal que figurará apenas como a taxa mínima; 
2- pedir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (art. 419, CC/2002).

b) Arras penitenciais: valor entregue (em dinheiro ou em outro bem) por uma parte à outra, com o objetivo de confirmar a celebração de um contrato, porém, com direito a arrependimento, caso em que o sinal servirá de pena em desfavor daquele que desistir do negócio, sem outras indenizações.

Assim, se desiste aquele que as deu, perdê-las-a; se o que as recebeu, devolvê-las-a, mais o valor equivalente (art. 420, CC/2002).

Não cogitou o CC/2002 da devolução ser acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, como o fez no art. 418. Nosso entendimento é no sentido de que a devolução deverá sofrer os acréscimos previstos no art. 418, do CC/2002.

Código Civil / 2002

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização 

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Aulas 79-81, 2/12/2009

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 79-81, 2/12/2009

CLAUSULA PENAL


1- CONCEITO: é uma cláusula acessória, em que se prevê sanção econômica, consistente em bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação, parcial ou totalmente.

Pode ser estipulada em dinheiro ou em qualquer outro bem com valor econômico, figurando no próprio instrumento da obrigação principal, como uma de suas cláusulas, ou em documento apartado, seja simultâneo ou posterior, desde que inequívoca a sua condição de acessório.

Exerce dupla função, sendo a liquidação antecipada das perdas e danos e a punição pelo descumprimento do ajuste celebrado.

Não se limita ao campo dos contratos, podendo ser ordenada em lei ou em decisão judicial, bem assim, determinada em testamento em desfavor de herdeiro pela inexecução de legados ou encargos.

A sua incidência se dá de pleno direito, independentemente da demonstração de prejuízo ou dano, basta o descumprimento do acordado.
2- TIPOLOGIA:
A) Cláusula penal moratória – é estipulada visando o descumprimento parcial, de algum elemento considerado pelas partes como importante, a exemplo do tempo, lugar, ou forma.
É exigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação principal.

A pena não pode exceder o valor da obrigação principal e é passível de ser reduzida pelo juiz quando ocorrer cumprimento parcial, ou se lhe parecer excessiva.

B) Cláusula penal compensatória – é estipulada visando o descumprimento total da obrigação.
Aqui temos uma alternativa em benefício do credor que pode exigir a cláusula estipulada ou a execução da obrigação.


3- CLÁUSULA PENAL e OBRIGAÇÕES ESPECIAIS:

A) Obrigações indivisíveis – caindo em falta um dos devedores, todos são atingidos, porém, o culpado responde pelo todo e cada um dos consortes apenas pela sua quota parte, com direito de regresso contra o culpado.

B) Obrigações divisíveis – somente responde aquele que cair em falta, e proporcionalmente à sua quota.
Código Civil 
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Aulas 76-78, 1º/12/2009

UFCG, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 76-78, 1º/12/2009

Juros 

Juros são os frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo. MIRANDA destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital e razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor. 

SILVA se refere aos juros, assim: 
“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento que lhe é devido.
Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.” 

COSER lembra que houve uma importante evolução no conceito de juros, quando se passou da visão micro para a macroeconômica:

“Na concepção clássica do juro ele é considerado como renda do capital. ‘Essa teoria clássica era a teoria microeconômica da poupança, cujo preço se pesquisava. Hoje a perspectiva se transformou e o juro é considerado mais como preço da própria moeda do que o preço da poupança. Esse preço não é mais determinado utilizando-se dados individuais, mas pela soma de dados globais, que são conseqüências das decisões dos poderes públicos. O juro tornou-se instrumento da direção econômica por isso passa a fazer parte da teoria macroeconômica.’”

SILVA oferece a definição de alguns elementos básicos relacionados aos juros, a sua medição e aos cálculos para sua remuneração:
“Taxa de Juros” - percentual obtido pela relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, em um determinado tempo; “Critérios para o Cálculo dos Juros” - os rendimentos são obtidos pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo: a) os “juros simples” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração); b) os “juros compostos” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração). 

PIRES assim classifica os juros: “convencionais e legais (segundo sua origem); compensatórios e moratórios (dando proeminência à finalidade); juros pós-periódicos e pré-periódicos (termo de pagamento); em simples e compostos (cálculo); pondo fim ao elenco, juros recíprocos (conforme atingem ambas as partes). ”COSER refere-se, ainda, a juros “nominais” (tem embutida a variação da inflação do período) e juros “reais” (revelam o ganho efetivo, excluída a inflação) e lembra que os juros “compensatórios” podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial – Súmula nº 164, do STF.
Dos Juros Legais
Juros legais são os previstos em lei. No CC/2002 encontramos os arts. 406, 407 e 591 como norteadores. 
A taxa máxima permitida é a que estiver em vigor para pagamento de imposto devido e em mora para com a Fazenda Nacional. A capitalização permitida é a anual.
Existindo lei que autorize capitalização em menor espaço de tempo, valerá a redução.
Não se aplica a juros devidos a operações regulamentadas pelo sistema financeiro, os bancos conseguiram impor a “liberdade de taxa” que será regulada, em juízo, pelo conceito de juros abusivos a depender de entendimento pessoal do julgador.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

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Aulas 73-75, 25/11/2009

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 73-75, 25/11/2009

CORREÇÃO MONETÁRIA

1- Correção monetária - reajuste periódico de certos preços em uma economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

O instituto da correção monetária foi introduzido no direito brasileiro com a lei nº 4.357, de 16/07/64, objetivando proteger os valores dos tributos não recolhidos nas épocas próprias. Depois, foi se espalhando para os diversos campos do direito. Chegou aos empréstimos rurais, por exemplo, em conseqüência de decisões judiciais (súmula nº 16, do STJ, 2.ª Turma) e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN. 

2- Dívidas de dinheiro e dívidas de valor - as “dívidas em dinheiro”, previstas no CC/2002 no art. 315, não podem ser confundidas com as “dívidas de valor”, oriundas, por exemplo, do dever de indenizar por atos ilícitos (arts. 186 e 187, do CC/2002), onde se busca reparar o dano, recompor, sem demasias, mas sem insuficiências, o patrimônio do prejudicado, ou de pensão alimentícia. Aquelas regem-se pelo nominalismo monetário, referem-se a um quantum; estas pedem a justa indenização, buscam um quid. Aquelas somente se sujeitam a correção monetária de maneira excepcional, se houver lei que a imponha, por exemplo, o art. 317, do CC/2002; estas, por natureza, necessitam da atualização do seu valor até o momento da efetiva recomposição do dano.
3- Requisitos para a incidência de correção monetária

Para que a correção monetária venha a incidir sobre um débito, diversos requisitos devem ser observados, sob pena de cometer-se ilegalidades. 

3.1- Nominalismo financeiro, correção monetária e dívidas de dinheiro

O Brasil adotou o princípio do nominalismo financeiro, segundo o qual a moeda conserva o seu valor liberatório, ao longo do tempo, independente da ocorrência de inflação. Em conseqüência deste princípio, as dívidas de dinheiro são quitadas com o pagamento do quantum devido. Para que sejam reajustadas monetariamente são necessários três requisitos:
1- que uma lei venha a estabelecer a correção monetária; 
2- que a correção ocorra a partir da vigência da lei instituidora; 
3- que se aplique, para a atualização, um índice legal de correção que reflita a variação do valor da moeda.

Para dirimir qualquer dúvida sobre a necessidade de prévia existência de lei autorizadora, que confira licitude à correção monetária, quando da promulgação da Lei nº 5.670/71, logo no art. 1º, foi fixando o “dies a quo” para o cálculo da correção e estabelecido, cogentemente, que este jamais poderá ser anterior à lei instituidora. O art. diz: "O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu."
Sobre a exigência de lei instituidora para o início da incidência da correção monetária, nas dívidas de dinheiro, registre-se que somente ela é capaz de afastar o princípio nominalista sustentado pelos arts. 315 e 318, do CC/2002, e art. 1º da Lei nº 5.670/71, por força do princípio da reserva legal positiva, centrado no art. 5, II, da, CF/88, sob o pálio do aforismo “ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit”. 

Toda a legislação que legitima a incidência da correção monetária nas obrigações de pagamento em dinheiro o faz mediante um expresso permissivo legal.

No Brasil temos uma infinidade de índices para correção monetária. Uns possuem além dos valores corroídos pela inflação, juros embutidos, como é a TR, estes não devem ser usados para simples atualização de valores, devendo-se preferir o INPC. 

3.2- Correção monetária nas dívidas de valor

As dívidas de valor não se submetem ao princípio do nominalismo financeiro, devem ser monetariamente corrigidas, independentemente de lei autorizadora, com a aplicação de índices oficiais neutros, para recompor os valores das indenizações.  

A correção monetária, nas obrigações de valor, não é um “plus”, é um “minus”, uma parte da parcela do dano que se evita perder, independe, pois, de lei autorizando; porém, nas obrigações de dinheiro ela é um “plus”, uma exceção, necessitando de lei para existir. 
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