terça-feira, 13 de outubro de 2009

Aulas 52-54, 13/10/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 52-54, 13/10/2009

Formas especiais de solver as obrigações: 
sub-rogação, dação, novação, compensação.

I- SUB-ROGAÇÃO (CC/2002, arts. 346-351) é um modo de pagar sem extinguir a obrigação. Em razão de um pagamento efetuado, muda-se um elemento da relação obrigacional primitiva: o credor (que vê o seu crédito satisfeito) é substituído por um terceiro (que passa ocupar o lugar do credor primitivo), permanecendo inalterados todos os demais.

Tipologia: 

a) sub-rogação legal – ocorre por determinação de lei; 

b) sub-rogação convencional – decorre da vontade das partes:

b.1) credor e terceiro – se dá quando o terceiro paga ao credor e este lhe transfere, expressamente, o crédito. EQUIVALE à cessão de crédito e é tratada como tal (art. 348, CC/2002)

b.2) devedor e terceiro – se dá quando o terceiro empresta ao devedor o necessário para o pagamento, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor.

O CC/2002 disciplina a ocorrência da sub-rogação legal em seu art. 346, prevendo três situações. Leis especiais podem prever a figura, mas, sua existência depende de previsão em lei.

“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

Já a sub-rogação convencional é prevista no art. 347, do mesmo CC/2002, que diz:

“Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”

CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:

1- A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, porém, não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

2- A sub-rogação convencional pode sofrer mutações pelas partes que podem restringir direitos do sub-rogado.

3- a sub-rogação pode ser integral ou parcial. Sendo parcial e havendo disputando para o recebimento do restante do seu crédito com o sub-rogado, o credor originário terá preferência.

4- Efeitos da sub-rogação: a) translativo, transferindo para o terceiro os direitos do credor primitivo; b) liberatório, o devedor desvincula-se do credor original.


II- DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC/2002, arts. 356-359)
O pagamento é o cumprimento da obrigação tal qual pactuado, porém, pode o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. Pode ser que essa coisa recebida não seja dinheiro, e, neste caso, teremos uma dação em pagamento.

 DISTINÇÃO ENTRE DAÇÃO E:

NOVAÇÃO - na dação temos um pagamento, na novação temos uma promessa de pagamento;

DATIO PRO SOLVENDO – na dação temos a extinção da obrigação primitiva, nesta, ocorre a entrega de um título, de cuja liquidação fica dependendo a quitação da dívida.
 
São requisitos da dação em pagamento: 

a) a existência de uma dívida; 

b) o acordo do credor que necessita de capacidade para dar a concordância na mudança do objeto;

c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação, fazendo-se necessário que o devedor tenha o poder de dispor da coisa dada.
 
 CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:

1- A dação pode ser total ou parcial.

2- É preciso que a coisa dada em pagamento tenha existência atual. 

3- Caso seja título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
 
4- Determinado que seja o valor da coisa, equipara-se a dação em pagamento ao contrato de compra e venda, razão por que as relações entre as partes se regulam pelas normas deste contrato. Há equiparação, não identidade, dação é dação e compra e venda é compra e venda. 
 
5- Ocorrendo a evicção (total ou parcial) da coisa dada em pagamento, é nula a quitação dada, pelo que, continuam vinculados os co-obrigados - o Código Civil de 2002, no art. 359, manda que se restabeleça a obrigação primitiva, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros. 
 


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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

2ª AVALIAÇÃO, AULAS 40-48, 07/ outubro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 

2ª AVALIAÇÃO, AULAS 40-48, 07/ outubro/2009

NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

ENUMERE O 2º GRUPO DE ACORDO COM O 1º
1) Tratando-se de relativamente capaz, temos 3 situações onde terá eficácia o pagamento, atuando o devedor de boa-fé:
2) A quem se deve e a quem se pode pagar; 
3) o tutor ou o curador; 
4) o gestor de negócios; 
5) a pessoa designada por decisão judicial;
6) Não sendo solidário o crédito, nem indivisível o objeto;
7) Tratando-se de absolutamente incapaz pode ser válido o pagamento provando-se:
8) Tratando-se de pluralidade de credores é importante considerar, havendo solidariedade ou sendo o objeto indivisível;
9) o mandatário, portador de mandato, do título ou da quitação e que se apresente como mandado; 
 10) Chama-se credor putativo (CC/2002, art. 309)
 (___) Devemos pagar ao credor ou a quem, legitimamente, o represente;
(___) representação legal; 
(___) representação convencional; 
(___) representação oficiosa; 
(___) representação judicial;
(___) o credor não tem conhecimento da incapacidade ou é enganado pelo menor;
(___) o credor ratificar o recebimento, ao tornar-se capaz. 
(___) o devedor prova que o pagamento reverteu em benefício do credor. É a chamada versão útil. 
(___) a boa-fé do devedor e que o pagamento foi útil, isto é, reverteu em benefício do absolutamente incapaz;
 (___) A natureza da obrigação, se é ou não solidária, se divisível ou indivisível. 
(___) O pagamento a qualquer dos credores é eficaz.
(___) O pagamento feito a um dos credores libera o devedor.
(___) O pagamento deverá ser realizado pro rata, na proporção das quotas-partes.
(___) A pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente). 

COLOQUE 1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA

2 QUANDO FALSA, E, 3 QUANDO MISTA


(___) Dívida portable ou portabile - pelo ajuste cumpre ao devedor ir oferecer o pagamento ao credor.

(___) O enriquecimento sem causa se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), mas, não quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).

(___) O momento da obrigatoriedade de prestar depende:
Da natureza da obrigação; Das circunstâncias; Da lei; Da vontade das partes; Da decisão judicial.

(___) Pode ser proposta ação de reivindicação do imóvel objeto do pagamento indevido, quando o accipiens o aliena a título gratuito, ou, se a título oneroso, o terceiro adquirente houver procedido de má-fé. 

(___) Ineficaz é o de pagamento feito ao credor real quando o devedor é intimado da penhora realizada sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiro.

(___) A responsabilidade pelas despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor, mas, serão enfrentadas pelo credor em caso de mora deste em receber.

(___) Geralmente o prazo é estabelecido a favor do devedor, razão pela qual ele pode renunciar ao mesmo e pagar antes do vencimento. Entretanto, é possível que o prazo seja estabelecido como uma vantagem para o credor e, então, o devedor não será obrigado a esperar o vencimento para poder pagar, dependendo de sua vontade pagar antes.

(___) O recebimento feito pelo credor por conta de dívida verdadeira (embora seja indevido), inutilizando o título ou deixando prescrever a ação, ou abrindo mão de garantias que asseguravam o seu direito, torna o pagamento não repetível. 

(___) Pode ocorrer o vencimento antecipado do pagamento tanto em razão de previsão legal, como em face de acordo no contrato.
 
(___) São requisitos para a ação de repetição: que tenha havido uma prestação, que esta prestação tenha caráter de um pagamento e que não exista a dívida. 

(___) Temos 4 possibilidades no que diz respeito ao tempo do pagamento:
Realizado antes do tempo; Realizado, conforme o combinado ou o determinado; Realizado, porém, com atraso (mora); Não realizado (inadimplemento).

(___) O devedor é obrigado a realizar o pagamento. Pagando, tem direito à prova do seu ato, podendo reter o pagamento até que esta lhe seja dada a quitação (CC/2002, art. 319). 
 
(___) O pagamento indevido é realizado sem motivo ou razão, provocando um enriquecimento sem causa naquele que recebe e um empobrecimento imerecido naquele que paga.

(___) Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação, dizemos que o pagamento é subjetivamente indevido;

(___) O art. 318, do CC/2002 impõe a vedação às convenções de pagamento em moeda estrangeira ou ouro. Assim, impossibilita a existência de situações de permissão desse tipo de pagamento.

(___) O lugar onde deve ocorrer o pagamento pode ser determinado pela natureza da obrigação, pelas circunstâncias, pela vontade das partes, pela Lei e por decisão judicial

(___) Dívida quérable ou chiedibile - a presunção é de que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor.  

(___) A prova do pagamento pode ser expressa, tácita ou presumida.

BOA SORTE... BOA SORTE... BOA SORTE!!!
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Aulas 49-51, 07/10/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITOPROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCARDISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 49-51, 07/10/2009

Formas especiais de solver as obrigações:Imputação (arts. 352-255, CC/2002).

Consignação (judicial e extra-judicial), arts. 334-345, CC/2002, arts. 890-900, CPC.

O pagamento é a forma ordinária e mais comum (não a única) capaz de solver uma obrigação. Iniciaremos o estudo dos demais meios de resolução.

1- IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: quando alguém tem mais do que uma obrigação para com o mesmo credor e vai efetuar o pagamento, sem liquidar todo o seu débito, necessário que se saiba a qual deles está pagando, que se faça a indicação, ou, imputação.

Para solucionar a questão da imputação, destacam-se 3 posições:

uma, que assegure o direito de imputação ao credor (Suíça),

outra, que conceda o direito de escolha ao devedor (Argentina)

e uma terceira, que tenta equilibrar os interesses (Brasil).

Entre nós segue-se a seguinte ordem:

1º) O direito de optar é concedido ao devedor;

2º) Caso o devedor não faça a imputação, o direito de escolha transfere-se para o credor;

3º) Não fazendo o credor a escolha, a lei estabelece os critérios a serem obedecidos, ou seja, em primeiro lugar, as vencidas a mais tempo, se iguais, nas mais onerosas.

Requisitos:

1º) Pluralidade de débitos;

2º) Identidade das partes;

3º) Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos;

4º) Prestação oferecida suficiente para pagar ao menos uma das obrigações.

Estabelece o CC/2002, art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der quitação por conta do capital.

2- CONSIGNAÇÂO: consiste no depósito da quantia ou coisa devida realizado judicialmente ou em estabelecimento bancário.É cabível a consignação toda vez que o devedor não possa efetuar um pagamento válido.

A consignação em pagamento, também chamada oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra à disposição do credor.

Possui natureza ao mesmo tempo substantiva e adjetiva. Ao direito civil cabe estabelecer em que consiste, mencionar os casos em que tem lugar, e definir o poder liberatório ou extintivo da obrigação.Ao direito processual civil cabe as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.

MODALIDADES: JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL

1- JUDICIAL: é feita em juízo e envolve duas fases: uma primeira, em que o devedor requer ao juiz a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia ou coisa devida (CPC, art. 890). Se o citado recebe o objeto, encerra-se a questão, e o devedor está exonerado. Mas, se não comparece ou recusa, a coisa ofertada é depositada em juízo, onde se decidirá se tem cabimento e se o pedido do devedor é procedente.

2- EXTRA-JUDICIAL: o direito brasileiro somente conhecia a consignação judicial, porém, com o advento da Lei nº 8.951/94, permitiu-se a consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, nas obrigações em dinheiro.

O CC/2002, art. 334, manteve a possibilidade, inclusive, sem a especificação de ser dinheiro a coisa a depositar.

HIPÓTESIS DE CABIMENTO: cabe à lei determinar.

a) Recusa do credor receber ou dar quitação na devida forma;

b) Sendo a dívida quesível, o credor não vai ou não manda receber a coisa nas condições em que devia fazê-lo;

c) Quando for incapaz de receber (se não conhecer seu representante, ou este embaraçar o recebimento), desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

d) Ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória.

e) Se é litigioso o próprio objeto da obrigação.

O litígio pode versar sobre o objeto do pagamento em si mesmo, ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele discutindo em juízo, ou se o devedor é intimado por terceiro para não pagar ao credor, ou se ocorrer disputa em concurso de preferência sobre a coisa devida.

EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:

1- Os juros param de correr;

2- O devedor não mais responde pela colheita dos frutos;

3- Os riscos da coisa passam para o credor;

4- Liberação dos garantes, fiadores e abonadores;

5- A obrigação de ressarcir os danos que a recusa ou o não-recebimento haja imposto ao devedor;

6- O reembolso das despesas feitas na custódia da coisa;

7- Em se tratando de contrato bilateral, o consignante adquire a faculdade de exigir a prestação que competir ao credor, ilidindo a exceptio inadimpleti contractus.

ESPECIFICIDADES:

1- Não se aplica às obrigações de não fazer;

2- Não se aplica às obrigações de fazer que não necessitem de entrega do resultado ao credor ou que não estejam vinculadas a uma obrigação de dar.

3- O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento (CC/2002, art. 337).

4- Deve ser requerido até um dia após o vencimento. Depois, deve ser acrescido dos encargos da mora.

5- Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas. Em tal caso, subsistirá a obrigação (CC/2002, art. 338).

6- Julgado procedente, vale a sentença com prova do pagamento e quitação, ficando o devedor liberado. Improcedente o depósito, arca o devedor com o ônus da inadimplência ou da mora.

7- A questão das despesas com a consignação: na 1ª fase, as despesas correrão por conta do devedor; na 2ª fase ou depois de efetuado o depósito, as custas caberão ao credor se o juiz o julga procedente, e ao devedor se improcedente (CC/2002, art. 343).

8- Quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção passada ao devedor. Não comparecendo para exercitar o seu direito, o devedor fará o depósito da coisa que escolher (CC/2002, art. 342 22).

9 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Aulas 46-48, 06/10/2009 (complemento)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 46-48, 06/10/2009

O pagamento indevido e suas consequências (arts. 876-883)
Do enriquecimento sem causa (arts. 874-886, CC/2002)

1- Pagamento Indevido. 2- Enriquecimento sem causa. 
3- Repetição do pagamento. 4- Retenção do pagamento indevido.

1- Pagamento Indevido: é realizado sem motivo ou razão, provocando um enriquecimento sem causa naquele que recebe e um empobrecimento imerecido naquele que paga.

1.1 Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação, dizemos que o pagamento é objetivamente indevido;
1.2 Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor, dizemos que é pagamento subjetivamente indevido.

2- Enriquecimento sem causa: 
 
A teoria do enriquecimento sem causa vai além do pagamento indevido, é muito mais ampla. Tem origem no direito romano. Os alemães e suíços e formaram um “grupo” no desenvolvimento da teoria do enriquecimento sem causa. Outro “grupo” foi composto pelos franceses, italianos e espanhóis. Um terceiro “grupo” conta com os austríacos e portugueses.

O legislador brasileiro não sistematizou a teoria do enriquecimento sem causa, centro-se, muito mais, no pagamento indevido.

O enriquecimento sem causa tanto se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), como quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).

Segundo a jurisprudência francesa, exigem-se 5 condições para que se considere o enriquecimento sem causa fonte de obrigações: 
1º) empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; 
2º) ausência de culpa do empobrecido; 
3º) ausência do interesse pessoal do empobrecido; 
4º) ausência da causa; 
5º) subsidiariedade da ação de locupletamento (de in rem verso), isto é, ausência de uma outra ação pela qual o empobrecido possa obter o resultado pretendido.

Requisitos, segundo a doutrina alemã:
1º) dano emergente (diminuição patrimonial do lesionado com o deslocamento, para o patrimônio de outrem, de coisa já incorporada ao seu), lucro cessante (impedir a entrada no patrimônio do lesionado de objeto cuja aquisição era seguramente prevista); 
2º) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção; 
3º) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância.

Requisitos, segundo a doutrina italiana:
1º) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante; 
2º) o prejuízo de uma outra pessoa; 
3º) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro; 
4º) a ausência de íntima justificação para o fenômeno. 

3. Repetição do pagamento
 
Nasce, por força de lei (CC/2002, art. 876), para aquele que recebe pagamento indevido, a obrigação de restituir. Justifica-se a determinação legal porque o pagamento indevido cria para o accipiens um enriquecimento sem causa, gerando para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso.

Requisitos para a ação de repetição:
1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha a caráter de um pagamento; 3º) que não exista a dívida. 

Esses requisitos podem ser resumidos em dois: 
1º) uma prestação feita a título de pagamento; 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipiens. 
É comum se incluir, ainda um outro elemento, de ordem subjetiva, o erro, ou o desconhecimento da situação real. Quando o pagamento for realizado voluntariamente, deverá o repetens provar que o efetuou por erro. Dispensa-se tal prova quando o pagamento se faz de forma involuntária, por determinação.
 Casos especiais:
a) Pagamento de dívida condicional, antes do implemento da condição. Cabe repetição;
b) Pagamento de uma obrigação a termo, antes que seja este atingido. Não cabe repetição;
 c) Pagamento do tributo indevido. Cabe repetição, se não pelo erro do solvens, mas a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança ou em termos genéricos da falta de justa causa. 
d) Quando o accipiens do imóvel, objeto do pagamento indevido, o aliena a título oneroso, responde pelo preço auferido, se estiver de boa-fé; mas, se de má-fé, é obrigado ainda a perdas e danos. 
e) Pode ser proposta ação de reivindicação do imóvel objeto do pagamento indevido, quando o accipiens o aliena a título gratuito, ou, se a título oneroso, o terceiro adquirente houver procedido de má-fé. CC/2002, art. 879.
f) Pagamento de obrigação de fazer tem a repetição mediante indenização (CC/2002, art. 881).

4. Retenção do pagamento indevido
 
Nem sempre o pagamento indevido é repetível. O recebimento feito pelo credor por conta de dívida verdadeira (embora seja indevido), inutilizando o título ou deixando prescrever a ação, ou abrindo mão de garantias que asseguravam o seu direito, torna o pagamento não repetível. 

É também insuscetível de repetição o pagamento quando realizado com finalidade ilícita, imoral ou ilegal (CC/2002, art. 883). O parágrafo único do art. 883 traz regra esdrúxula, apesar de bem intencionada, ordenando que o pagamento seja revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Também não pode repetir o pagamento aquele que:
a) solve dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível, como as dívidas de jogo e as que se consistem no cumprimento de dever moral. 
b) deseja haver o que, por obrigação ineficaz, foi pago ao portador de uma incapacidade, a não ser se provar a versão útil, isto é, que em proveito dele reverteu o objeto do pagamento.

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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Aulas 46-48, 06/10/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 46-48, 06/10/2009

O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.


4. Tempo do pagamento

Temos 4 possibilidades no que diz respeito ao tempo do pagamento:

1- Realizado com antecedência: caso seja antes do prazo, tem validade. Caso seja antes de realizada uma condição, é considerado pagamento indevido e possibilita repetição.

2- Realizado, conforme o combinado ou o determinado;

3- Realizado, porém, com atraso (mora);

4- Não realizado (inadimplemento).


4.1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado. O momento da obrigatoriedade de prestar depende:

a) Da natureza da obrigação;
b) Das circunstâncias;
c) Da lei;
d) Da vontade das partes;
e) Da decisão judicial.

A regra é a da exigibilidade imediata.
Estipulado o dia para o pagamento, desnecessária a interpelação do devedor para que este cumpra com a sua obrigação. Inexistindo o dia certo, necessária é a interpelação do devedor, para que ocorra a mora ou a inexecução.

A disposição do Código é favorável ao credor. Efetuando o devedor o pagamento antes do termo estabelecido, não tem direito a repeti-lo, presumindo-se que o fez voluntariamente, mesmo se alegar ignorância do termo instituído a seu favor.

Na obrigação condicional, o credor somente poderá demandar após o implemento da condição; na obrigação a termo, não é lícito ao credor reclamar seu cumprimento antes do respectivo advento.

O termo pode ser essencial (quando não atendido, ocorre o inadimplemento) ou não essencial (quando desatendido ocorre mora).

O prazo é estabelecido a favor de quem?
Geralmente o prazo é estabelecido a favor do devedor, razão pela qual ele pode renunciar ao mesmo e pagar antes do vencimento.
Entretanto, é possível que o prazo seja estabelecido como uma vantagem para o credor e, então, o devedor será obrigado a esperar o vencimento para poder pagar e o credor pode, caso queira, receber antes.

Vencimento antecipado (art. 333, CC/2002):
Por força de lei: admite a lei, diante de circunstâncias especiais, que o termo final estabelecido não seja respeitado, podendo o credor exigir o pagamento antes do prazo concedido:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Porém, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes, conforme dito no parágrafo único do referido art. 333.

Por força do próprio contrato: além dos casos legais de vencimento antecipado da dívida, é lícito estipular outros, em cuja ocorrência tem direito o credor a exigir o seu pagamento antes do termo.


5. Prova do pagamento

O devedor é obrigado a realizar o pagamento.

Pagando, tem direito à prova do seu ato, podendo reter o pagamento até que esta lhe seja dada a quitação (CC/2002, art. 319).

O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante, mencionando-se:
a) o nome do devedor ou de quem por este pagar;
b) o tempo e o lugar do pagamento;
c) especialmente o valor e a espécie da dívida (CC/2002, art. 320).

Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. É o caso de prestações sucessivas e o pagamento em cotas periódicas, o pagamento de qualquer delas faz presumir o das anteriores e o da última induz a presunção de estar extinta a obrigação (CC/2002, art. 322), assim como o pagamento do capital faz presumir a quitação quanto aos juros, salvo recebimento de um com reserva dos outros (CC/2002, art. 323), ou quando o título é devolvido ao devedor (CC/2002, art. 324).

A quitação poderá ocorrer de forma tácita como na devolução do título da dívida ou no lançamento do pagamento em conta corrente, também a inutilização do título pelo credor ou a entrega de objetos comprados a dinheiro nas lojas e nos armazéns.

Naqueles casos, em que a quitação consiste na devolução do título, o devedor não é obrigado a pagar, se o credor se nega a restituí-lo. Caso o título tenha sido extraviado, poderá o devedor reter o pagamento e obrigar o credor a firmar declaração que inutilize o instrumento extraviado (CC/2002, art. 321).
Recusando-se o credor a dar quitação ou deixando de dá-la na devida forma, poderá ser compelido a quitar mediante ação judicial.

Para ilidir a presunção decorrente deste fato, cabe ao credor demonstrar que foi ilegitimamente desapossado do título, e por esta razão veio ele ter às mãos do devedor. Para oferecer tal prova, tem o credor o prazo de sessenta dias. Trata-se de um caso de decadência, que deve ser razoavelmente bem compreendido. Cabe ao credor ingressar em juízo com a ação respectiva, e assim assegurar o seu direito, ainda que a produção efetiva da prova ocorra após decorridos mais de sessenta dias.

Nos termos do artigo 324, a presunção de pagamento é restrita, aqui, à entrega do título da dívida. Dada a quitação por outro meio, por declaração contida em instrumento público ou particular, o credor não está inibido de provar que ela se origina em erro ou dolo, nem fica adstrito ao prazo decadencial de sessenta dias.

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