segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aulas 19-21, 1º/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 19-21, 1º/09/2009


Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.


I- Obrigações alternativas e facultativas: 

1- Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante escolha do bem.
 
2- Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

3- Distinções com figuras afins:

a) Obrigação genérica ou de dar coisa incerta: na alternativa existe uma escolha entre duas ou mais coisas inicialmente em si conhecidas e individuadas, na obrigação de dar coisa incerta temos a indeterminação das coisas devidas desde o princípio.
Ex.: Se o sujeito passivo deve a vaca Mansinha ou o touro Vascão, é uma alternativa; Se o sujeito passivo deve uma das suas vacas leiteiras, é obrigação de dar coisa incerta.
 
b) Obrigação condicional: o objeto na obrigação alternativa é certo, ficando na dependência apenas da escolha; já na condicional temos a dependência de um acontecimento futuro e incerto. 
Ex.: Dar-te-ei a vaca mansinha se o inverno do ano vindouro ultrapassar o deste ano, aqui em Sousa. É uma obrigação condicional.

c) Obrigação acompanhada de cláusula penal: esta é um pacto acessório ao contrato no qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal, além de poder constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do inadimplente.
Ex.: As partes celebram um contrato de compra e venda, ficando o devedor de entregar a coisa vendida em trinta dias, sob pena de pagar uma multa equivalente a 5% do valor da venda.

4- Algumas características:

a) A escolha é um direito ou poder. É transmissível aos herdeiros e transfere-se ao cessionário com a obrigação cedida.

b) O direito de escolher cabe a quem o contrato indicar. No silêncio, caberá ao devedor.

c) Sendo muitos os devedores ou credores com direito a escolher, a concentração só se perfaz por decisão unânime. Na falta desta, recorre-se ao poder judiciário.

d) Casos a escolha caiba a terceiro e este não possa ou não queira fazê-la, também se recorre ao poder judiciário.

e) O credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra.

f) Sendo sucessivas as prestações, o poder de escolher pode se dar a cada pagamento.

g) A escolha é, uma vez realizada, tornada definitiva, é irrevogável. As partes podem, porém, estipular o direito a retratação da escolha, pois se trata de direito patrimonial disponível. As circunstâncias também podem demonstrar que é permita a retratação.

h) A parte que tem o direito de escolher e não o exercita, transfere esse direito para a outra parte.

i) A escolha pode se dar até no momento da execução. Feita a escolha, transforma-se em obrigação simples.

j) A escolha não possui forma imposta, bastando que a vontade seja dada a conhecer à outra parte, pela declaração da vontade ou pela própria oferta.

l) Se a obrigação compreende várias coisas e uma delas é, desde a origem, impossível, não se anula o negócio jurídico, que é válido quanto às demais, perdurando a alternatividade da obrigação. Porém, se a impossibilidade é jurídica e por ser ilícito o objeto, anula-se a obrigação.

m) Caso a inexeqüibilidade ocorra por culpa do devedor, variará a conseqüência conforme caiba a este a escolha, ou ao credor. 


1- Sendo do devedor o direito de escolher: 

1.1- agindo ele sem culpa:
1.1.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.1.2- se nenhuma coisa for remanescente, resolve-se a obrigação.

1.2- agindo ele com culpa:
1.2.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.2.2- se nenhuma coisa for remanescente, a obrigação se concentra na que por último pereceu, sujeitando-se o devedor pagar o seu valor, mais as perdas e danos.

2- Sendo do credor o direito de escolher:

2.1- Tornando o devedor impossível a opção, converte a alternativa em outra: o credor tem a faculdade de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra acrescido das perdas e danos.
 2.2- Se todas as prestações se tornarem inexeqüíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extinguirá por falta de objeto. 
2.3- Se todas as prestações se tornam inexeqüíveis sucessivamente, concentra-se a obrigação na última. Perecendo esta, extingue-se a obrigação. Desde que não intercorra culpa de qualquer das partes, extingue-se o vínculo. O mesmo ocorre, se a impossibilidade ocorreu simultaneamente.
2.4-. Se a última vier a impossibilitar-se por culpa do devedor, deve ele o seu valor e mais as perdas e danos. 
2.5- Se houver culpa do devedor, pelo perecimento simultâneo de todas e a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
2.6- Se couber ao devedor a escolha, e uma das prestações impossibilitar-se por culpa do credor, fica o devedor liberado, a não ser que prefira satisfazer a outra, exigindo que o credor lhe indenize a que pereceu; se ambas se impossibilitarem por culpa do credor, o devedor a quem competia o direito de escolha pode pleitear o equivalente de qualquer delas, e mais as perdas e danos.
 
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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aulas 16-18, 26/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 16-18, 26/08/2009

Obrigações de dar (coisa incerta). 
Obrigações de fazer.
Obrigação de não fazer.

I) Obrigações de dar (coisa incerta)

A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse, que pode ser coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa certa tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade. 
A obrigação de dar coisa incerta recai sobre coisa que seja indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CCivil de 2002, art. 243). 
Até o momento da execução, o obrigação de dar coisa incerta deverá converter-se, mediante a escolha (ou concentração), em entrega de coisa certa.  
A escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor, por aplicação do princípio segundo o qual o devedor se desobriga da maneira menos onerosa possível.
Salvo estipulação expressa, o credor não poderá escolher a coisa melhor, nem o devedor poderá prestar a pior dentre as coisas de seu gênero. A virtude esta no meio.
Distinção entre a obrigação de dar coisa incerta e as obrigações alternativas e facultativas: 
– aquela recai sobre coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade, devendo, antes da execução, ser essa coisa escolhida; 
- a alternativa recai sobre duas coisas, uma das quais deve ser o objeto de escolha; 
- a facultativa recai sobre uma coisa, dando-se ao devedor o direito de optar por pagar com coisa diversa.
A Teoria dos Riscos na obrigação de dar coisa incerta é de aplicação reduzida e se concentra em duas fases: 
a) até que se efetive a escolha e ai não comporta excusativa de perecimento ou deterioração a não ser que não possa ser encontrado exemplares da res debita, na quantidade estipulada. Assim, só é cabível quando, excepcionalmente houver desaparecido todo o gênero. 
b) uma vez efetuada a escolha, e só a partir de então, como obrigação de dar coisa certa, comporta a excusativa.
  O momento da escolha pode constar do título ou será caracterizada quando da execução, por ocasião da entrega. A concentração deve estar positivada de maneira inequívoca, concreta e efetiva, e não puramente simbólica, porque é a partir de então que a obrigação de gênero se torna de corpo certo.
O credor deverá ser cientificado da escolha e isto pode ser dar por notificação judicial ou extrajudicial. 

II) Obrigações de fazer.

Objetiva um ato (ação ou comportamento positivo, ativo) do devedor. 
Pode constituir-se intuitu personae debitor, levando em conta as condições pessoais do devedor, também denominada "personalíssima". (Ex. Um show com Roberto Carlos).  
Seu descumprimento gera indenização por perdas e danos, mas não comporta forçar-se fisicamente o devedor a praticar o ato recusado (execução direta), pode ser aplicada pena, sanção civil, "astreinte”.
Pode ser, também, que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto às qualidades pessoais de quem haverá de praticá-la, e, nesse caso, a obrigação cumpre-se desde que o devedor, por si ou por outrem, realize o ato a que se obrigara. 
Pode o credor promover a execução direta, mas, deve recorrer ao poder judiciário, salvo se ocorrer urgência, quando pode proceder ex propria auctoritate.
A regra é a fungibilidade da prestação, porém, as partes e as circunstâncias podem gerar a exceção da infungibilidade. O CCivil/2002 não possui texto expresso sobre a infungibilidade tácita, deixando para o hermeneuta ou aplicador a tarefa de verificar sua ocorrência, caso a caso.
Se contraída com cerceamento abusivo da liberdade, a obrigação de fazer ou de não fazer é inexigível, segundo o art. 247 do CCivil/2002, em homenagem ao princípio do respeito à liberdade humana.
 É importante lembrar que sobrevindo a impossibilidade da prestação, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, já não há o que prestar, ou não há meio de prestar, e ninguém pode ser obrigado a realizar o impossível: ad impossibila nemo tenetur.
  Quando o devedor der causa ou for culpado pela impossibilidade, responde pelas perdas e danos (CCivil/2002, art. 248).
III) Obrigação de não fazer
 
A obrigação de não fazer é a ação negativa típica, onde o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em atitude omissiva. 
Não comporta mora, pois, ao fazer aquilo a que estava obrigado a se abster já descumpriu a obrigação. Se estabelecida com prazo (Ex.: não construir durante um ano), vencido este, o devedor readquire a liberdade.
  Ocorrendo impossibilidade de permanência da abstenção, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, voltando as partes ao estado anterior – status quo ante - se o devedor já havia recebido pagamento pela abstenção, deverá devolver. (Ex.: o município obrigou o devedor a construir, quando este contratara não edificar).
Caso o devedor pratique o ato a que estava obrigado a se abster, não pode o credor, por sua própria força, desfazer a obra, mas, buscará o Poder Judiciário, conforme indica o art. 251, do CCivil/2002. Porém, diante de urgência manifesta, pode o credor proceder ao desfazimento sem a precedente autorização judicial. 
Caso não for mais possível desfazer o ato, ou se não for mais o desfazimento interessante para o credor, então o devedor inadimplente se sujeita a ressarcir ao credor as perdas e danos (dano emergente e lucro cessante). 
Obviando o inconveniente de se converter a obrigação de não fazer em alienação da liberdade ou abdicação de faculdades legais, afirma-se que é inexigível quando implique cerceamento abusivo da liberdade.
 
Localização dos assuntos desta aula:
No CCivil/2002:
Os arts. 243 a 246 tratam das obrigações de dar coisa incerta;
Os arts. 247 a 249 tratam das obrigações de fazer;
Os arts. 250 e 251 tratam das obrigações de não fazer.
No Código de Processo Civil:
Os arts. 639 a 641 regulam a execução das obrigações de fazer e de não fazer.


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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aulas 13-15, 25/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 13-15, 25/08/2009

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Classificação das obrigações. Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis, reais e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real). Obrigação de restituir. Obrigações de dar (coisa certa).

1) Consideradas em si mesmas: 

a) em relação ao seu vínculo (moral, civil e natural. Real e de caráter híbrido);
b) quanto à natureza de seu objeto (positiva ou negativa; de dar e de fazer, e de não fazer);
c) relativamente à liquidez do objeto (líquida e ilíquida);
d) quanto ao modo de execução (simples e cumulativas, alternativas e facultativas);
e) em relação ao tempo de adimplemento (momentânea ou instantânea; de execução diferida no futuro, continuada ou periódica);
f) quanto aos elementos acidentais (pura e simples, condicional, modal ou a termo);
g) em relação à pluralidade dos sujeitos (divisível e indivisível; conjunta e solidária);
h) quanto ao fim (de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas: principal e acessória.

1- Obrigações morais – chamamos de obrigações morais a todas aquelas que se situam fora da esfera do jurídico, seja elas provenientes das nossas crenças religiosas ou da convivência social. Não possuem força vinculante, não podendo ser chamadas de obrigações propriamente ditas, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.

CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.
2- Obrigações naturais – assemelham-se às obrigações morais, por não possuírem, também, força vinculante.
Subdividem-se as obrigações naturais em dois grupos:
a) o das que sempre existiram como obrigações naturais (provenientes de jogo e aposto, por exemplo);
b) o das obrigações civis degeneradas, por terem perdido sua força cogente (provenientes de dívida prescrita, por exemplo).
CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.

3- Obrigações civis – são as que já estamos estudando, seguindo o conceito de WBMonteiro - “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

4- Obrigações reais – divergências doutrinárias sobre o tema chegam a negar a existência delas.
Caracterizam-se como um dever (comportamento negativo) de todos para com o titular do direito real, sendo, pois, dever de cada um respeitar as faculdades outorgadas àquele sujeito.

5- Obrigações de caráter híbrido – são obrigações que se situam em uma zona intermediária entre as obrigações propriamente ditas e as obrigações reais. MH DINIZ subdivide-as em três:

a) propter rem – passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação (Ex.: imposto predial).

b) ônus reais – limitam a fruição e a disposição da propriedade. São obrigações de realizar periodicamente uma prestação que recaem sobre o titular de certo bem; logo, ficam vinculada à coisa, que servirá de garantia ao seu cumprimento.  
(Penhor, hipoteca, anticrese).

c) com eficácia real - A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
 (ex. Direito real de aquisição - compromisso de compra e venda de terreno loteado para venda a prestações, registrado no cartório de registro imobiliário).

6- Obrigação de restituir – é a obrigação daquele que recebeu coisa alheia, sujeitando-se a devolvê-la. (Ex. locador, depositário).

7- Obrigação de dar. Consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse.
Obrigação de dar coisa certa – Tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade. 
Perda e deterioração da coisa. 
Melhoramentos e acréscimos

CÓDIGO CIVIL
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

1ª Avaliação - Questões e gabarito

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 1ª AVALIAÇÃO DAS Aulas 1-6, AGOSTO/2009

QUESTÕES:
Coloque “V” ou “F”, conforme for verdadeiro ou falso o que se diz:
01) (___) Debitum se configura quando a obrigação não é cumprida, ficando o credor autorizado a, mediante ação judicial, alcançar o patrimônio do devedor.
02) (___) Em algumas obrigações (abstratas) como na duplicata, a causa permanece vinculada, podendo os interessados discutir a respeito da origem.
03) (___) Existem fatos que interessam e outros que não interessam ao direito.
04) (___) É possível existir obrigação sem responsabilidade, bem como responsabilidade sem débito.
05) (___) Podemos dizer que nos direitos reais não precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o “comportamento” desejado no nosso relacionamento com as coisas.
06) (___) A obrigação constitui-se de três elementos essenciais: subjetivo ou pessoal; espiritual ou imaterial; objetivo ou material.
07) (___) Podemos chamar o elemento objetivo da obrigação de sujeito ativo.
08) (___) Podemos chamar o elemento objetivo da obrigação de sujeito passivo.
09) (___) Podemos chamar o elemento espiritual da obrigação de objeto da prestação.
10) (___) Direito obrigacional é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
11) (___) O credor da obrigação pode ser determinável, mas o devedor necessita ser determinado.
12) (___) O objeto da obrigação é, sempre, uma prestação.
13) (___)Quem tem que agir para satisfazer interesse próprio e não para satisfazer interesse de um terceiro atua em estado de sujeição.
14) (___) Os fatos que interessam ao direito só são por ele tutelados se possuem conteúdo econômico.
15) (___) Podemos estabelecer relações jurídicas com as pessoas e relações de fato com as coisas.
16) (___) Podemos manifestar a vontade por três formas: expressa, oral e simbólica.
17) (___) Podemos dizer que nos direitos pessoais nós precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o comportamento desejado no nosso relacionamento com as pessoas.
18) (___) As pessoas são agentes nas relações jurídicas, as coisas podem ser objetos ou participantes das relações de fato.
19) (___) No direito pessoal é inidônea para ser objeto de uma prestação coisa que não tenha valor econômico.
20) (___) Em algumas obrigações (causais) a causa da obrigação desvincula-se dela, como ocorre com o cheque e com a nota promissória.
21) (___) Segundo o art. 140, do CC, o falso motivo não vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
22) (___) Os pressupostos de validade das obrigações dizem respeito: ao agente, ao objeto e à forma.
23) (___) Tem legitimidade o agente que tem capacidade.
24) (___) O relativamente capaz não pode ser devedor, embora possa ser credor.
25) (___) O absolutamente incapaz pode ser devedor, desde que assistido pelo pai.
26) (___) A impossibilidade pode ser absoluta ou relativa, mas ambas tornam a obrigação nula.
27) (___) A impossibilidade jurídica só pode ser suprida por contrato escrito.
28) (___) Os direitos reais e os direitos pessoais fazem parte dos direitos patrimoniais.
29) (___) Podemos chamar o elemento subjetivo da obrigação de vínculo jurídico.
30) (___) Obrigação é um conjunto de normas (regras e princípios) que regem relações jurídicas de ordem patrimonial onde um sujeito (credor) tem o direito de exigir e o outro (devedor) tem o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
31) (___) A impossibilidade física pode cessar antes do vencimento da obrigação, caso em que está valerá.
32) (___) Capacidade é a aptidão para praticar um certo e determinado ato, examinando-se caso a caso, na vida real.
33) (___) A vontade é manifestada tacitamente em razão dos atos e comportamentos que a pessoa vai revelando.
34) (___) As presunções podem ser absolutas ou relativas.
35) (___) Só no direito das obrigações as presunções absolutas permitem a prova em contrário.
36) (___) Só no direito das obrigações as presunções relativas permitem a prova em contrário.
37) (___) Quando uma forma é, por lei, defesa, as pessoas não podem celebrar o ato dessa maneira.
38) (___) Quando uma forma é prescrita em lei, as pessoas só podem celebrar o ato dessa maneira.
39) (___) Na interpretação dos negócios jurídicos se atenderá mais à intenção neles consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
40) (___) O objeto da prestação pode ser apenas determinável.
41) (___) Quando o devedor não cumpre com a sua obrigação o credor pode, se for mais econômico, efetuar a cobrança a manu militare.
42) (___) Quem tem que suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outrem enfrenta um ônus jurídico.
43) (___) Foi com o Código de Napoleão (1804) que se assegurou ser o patrimônio do devedor a garantia de suas obrigações.
44) (___) O objeto da prestação pode ser uma ação ou uma coisa.
45) (___) A prestação pode constituir em um dar, não dar, fazer.
46) (___) O vínculo jurídico é o liame que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da obrigação, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação.
47) (___) A causa, razão ou motivo da existência da obrigação é o seu principal elemento constitutivo.
48) (___) Obligatio é o dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação assumida.
49) (___) É lícito aquilo que não é violento, clandestino ou precário.
50) (___) É possível considerar-se o instrumento público como da própria substância do ato.
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GABARITO:
1E; 2E; 3V; 4V; 5V; 6V; 7F; 8F; 9F; 10F; 11F; 12V; 13F; 14F; 15V; 16F; 17V; 18V; 19V; 20F; 21F; 22V; 23F; 24F; 25F; 26F; 27F; 28V; 29F; 30F; 31V; 32F; 33V; 34V; 35F; 36F; 37V; 38V; 39V; 40V; 41F; 42F; 43V; 44V; 45F; 46V; 47F; 48F; 49F; 50V.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Relação dos alunos matriculados em Direito Civil II, turma 02 (tarde), 2009-2

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CCJS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO – UAD
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES – PARTE GERAL
SEMESTRE LETIVO: 2009-2
PROFESSOR: MS JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

Nº NOME DO ALUNO
1. ABDON SALOMÃO LOPES FURTADO
2. ABRAÃO DANTAS QUEIROZ
3. ALINE OLIVEIRA ALVES
4. ÁLVARO AGMO BEZERRA DE MIRA
5. AMANAYALLA CAROLINO DE MATOS
6. ANA CLÁUDIA RAMOS CAZE
7. ANTONIA IARA BATISTA DE SOUSA
8. ARILÂNIA VILAR DE CARVALHO
9. BÁRBARA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAÚJO
10. CASSYO JORGE FREIRE DA SILVA
11. CICERO JORGE DE LIMA FILHO
12. DANIELA AMORIM SILVA
13. EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
14. ESPEDITO R DE HOLANDA NETO
15. FRANCISCO CASSIANO ALVES DOS SANTOS
16. GIORGIO JOSÉ BARBOSA DINIZ
17. GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GU
18. GISELE MACHADO ALECRIM
19. HUDSON CEZAR DE LIMA
20. IARA MAIA DA COSTA
21. JAIME MELO RIBEIRO
22. JENNIFER CAROLINE FARIAS VI
23. JOAQUIM EMANUEL F. DE TEIXEIRA
24. JOSÉ ERICK SOARES LEMOS
25. JOURDAVILLA COSTA BENÍCIO DINIZ
26. LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU
27. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE
28. MAÍRA DANTAS GERMANO
29. MARIA RAFAELLE SANTOS DE LUNA
30. MATHEUS SIMÕES NUNES
31. MAYARA RODRIGUES ARRUDA
32. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES
33. NATÁLIA CRISTINA DA SILVA BRAGA LEITE
34. PÃMELA MONIQUE ABRANTES DANTAS
35. RAINILY GARRIDO BREXIO
36. RAYANE MOÉSIA CARIRI
37. RAYRA MARTINS COSTA FERREIRA SILVA
38. SUZANA MARTINS ALEXANDRE
39. THAINA SOUSA LOPES
40. VALÉRIA DOS SANTOS SILVA
41. VANESSA SUELIA SARAIVA DE LUNA
42. VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE
43. WALESKA HILÁRIO TRINDADE

MS JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR 

domingo, 16 de agosto de 2009

Aulas 10-12, 19/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 10-12, 19/08/2009

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Já diziam os romanos: “fons et origo”, fonte é a origem, no sentido de causa, ponto de partida. São fontes das obrigações os fatos jurídicos que possibilitam o aparecimento das obrigações.

1- Fontes das Obrigações no Direito Romano

A responsabilidade penal dos delitos foi a primeira a surgir, seguindo-lhe o dever de indenizar o dano causado por quem violou a lei civil. A primeira figura que aparece, portanto, como fonte das obrigações é o delito (privado). Posteriormente, conhece-se a criação das obrigações pelos contratos. Encontramos, assim, a primeira afirmação de Gaio de acordo com a qual a obrigação surge do contrato ou do delito.
Ainda no Direito Romano verificou-se que várias causas de obrigações não se enquadravam nos delitos e nos contratos. Elas foram reunidas sob o título de quase-contratos, por não haver, no caso, o consenso entre as partes (peculiares aos contratos), nem a violação da lei (características dos delitos), a exemplo da gestão de negócios, a tutela e a curatela.
Coube à escola bizantina definir a quarta fonte de obrigações: os quase-delitos. Advinham de figuras vinculadas aos delitos que não tinham como pressuposto o dolo direto, implicando numa responsabilidade semelhante à que hoje conhecemos como responsabilidade objetiva.
O critério da distinção entre os quatro tipos é a exigência ou não da vontade. O consenso caracteriza o contrato; a atividade lícita, sem consenso prévio, importa em quase-contrato; o dano causado a outrem voluntariamente é o delito e o provocado involuntariamente é o quase-delito.

2- Fonte das Obrigações no Direito Moderno Brasileiro

Atualmente os juristas apontaram determinadas fontes das obrigações que não derivam tão só do delito, do quase-delito, do contrato e do quase-contrato.
Por exemplo, o risco profissional (o empregado, vitimado por acidente de trabalho, tem direito à competente indenização; adstringe-se o empregador a ressarci-lo independentemente de culpa do patrão ou do empregado). A Súmula 28 do STF, baseada no risco, imputa ao banqueiro responsabilidade pelo pagamento de cheques falsificados, independentemente de averiguação de culpa (RF 96:73, 148:76).
Introduziu-se a lei como fonte suplementar, pois certas obrigações, em virtude de lei, decorrem do parentesco ou da relação de vizinhança. É possível, ainda, a obrigação ser estipulada por decisão judicial.
O CC/1916 reconhecia o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito como fontes de obrigações. O CC/2002 mantém a mesma orientação e equiparou aos atos ilícitos o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e o abuso de direito (art.187).
No anteprojeto de Código Brasileiro das Obrigações, disciplinou-se o assunto, prevendo sucessivamente, a declaração unilateral de vontade, a promessa de recompensa, o contrato, a gestão de negócios, o enriquecimento ilícito e a reparação civil.
No anteprojeto do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, a obrigação resulta do negócio jurídico, do fato ilícito ou por determinação especial da Lei.

3- A lei como fonte mediata e imediata das obrigações

É relevante o papel da lei nas fontes das obrigações, pois um contrato só apresenta os seus efeitos obrigacionais porque a lei assim o determina. As obrigações que nascem das declarações unilaterais da vontade, também, derivam da lei, sua eficácia vem do poder legislativo. Igualmente, quanto às obrigações oriundas dos atos ilícitos, é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado, cominando-lhe uma sanção se inadimplente.
A lei, no caso, é uma fonte autônoma. Ainda acerca da lei, ela sempre foi fonte imediata das obrigações, representando a fonte suprema, primordial, pois é ela que impõe ao devedor o mister de fornecer sua prestação e comina sanção para o caso de inadimplemento.
A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Ao lado dela, temos as fontes mediatas, ou as condições determinantes do surgimento das relações creditícias, aqueles fatos que a lei considera suscetíveis de estabelecer as obrigações.
Essas condições determinantes das relações obrigacionais são fatos jurídicos “lato sensu” que dão origem ao direito subjetivo (que submete certo objeto ao poder de determinado sujeito), impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando o tipo previsto nas normas jurídicas.
A lei (fonte imediata) faz derivar obrigações apenas dos atos jurídicos stricto sensu, dos negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e dos atos ilícitos (fontes mediatas). Os contratos e as declarações unilaterais de vontade têm sua eficácia no comando legal.
Nas obrigações oriundas de atos ilícitos é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado. Realmente, a lei é fonte imediata das obrigações, pois rege apenas as condições determinantes do aparecimento delas.

4- Os fatos jurídicos e as obrigações

Para que um acontecimento seja um fato jurídico são necessários dois fatores (segundo CaioMdaSPereira): um fato, isto é, qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato. Fatos jurídicos são os acontecimentos, previstos em norma de direito, capazes de criar, conservar, modificar ou extinguir as relações jurídicas. Podem ser naturais ou humanos.
Fato aquisitivo: É todo o fato que cria direito.
Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito.
Fato extintivo: É todo fato que extingue um direito.
Fato conservativo: É todo fato que conserva um direito.
Fato natural: Ou fato jurídico “stricto sensu” advém de fenômeno da natureza sem intervenção da vontade humana e produz efeitos jurídicos. Podem ser: ordinários, como o nascimento, que marca o início da nossa personalidade; e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; ou extraordinários, como tempestades e furacões.
Fato humano: Ou ato jurídico em sentido amplo, compreende: a) os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam da lei, como o registro civil;
b) os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato.
Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda:
a) lícitos, quando realizados em conformidade com o ordenamento jurídico;
b) ilícitos, quando realizados em desconformidade com o ordenamento jurídico.

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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Aulas 7-9, 18/08/2009

1º Horário - Exercício de verificação de aprendizagem. Modelo será postado após a aplicação.
2º Horário - Comentários sobre os exercícios.
3º Horário - Direito real e direito obrigacional.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 7-9, 18/08/2009

Direito real e direito obrigacional

I. Caracteres dos direitos obrigacionais
Grande parte do direito das obrigações se assenta no princípio da autonomia da vontade, principalmente os contratos, onde os indivíduos têm ampla liberdade no externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a moral, a ordem pública e os bons costumes.
Os direitos obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa.
O vínculo do devedor é o suporte do direito do credor, pois o direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade da prestação a que o devedor se obriga, requerendo a colaboração do sujeito passivo.
Podemos dizer que os direitos de crédito são:
1º) Direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga);
2º) Direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.

II. Caracteres dos direitos reais
Diz-se, com amparo em CBeviláqua, que o direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem.
O direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica., tendo em conta a sua destinação ou função social.

Podemos destacar nos direitos reais, dentre outros, os seguintes caracteres:
1º) Oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é considerado um direito absoluto.
2º) Atribui-se ao seu titular o direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).
3º) Obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os estabelecidos pela lei).
4º) É passível de abandono, posse e ser adquirido por usucapião.

III. Distinções entre direitos obrigacionais e direitos reais
Grande já foi a celeuma sobre a identidade ou diferença entre os direitos reais (DR) e os direitos pessoais (DP), de vez que são partes dos direitos patrimoniais. Podemos estabelecer algumas distinções ou diferenças entre eles:
1ª) Em relação ao sujeito de direito: Nos (DP) há dualidade de sujeitos, pois temos o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) determinados ou, ao menos, determináveis quando do cumprimento da obrigação. Nos (DR) há um só sujeito determinado, o titular, inexistindo o sujeito passivo, ou, somente existindo sujeito passivo se alguém viola o livre exercício do (DR) do titular.
2ª) Quanto à ação: Quando violados, os (DP) atribuem ao seu titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo (ou contra quem pelo devedor esta garantindo), ao passo que os (DR), no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem que injustamente interfira no livre exercício do direito.
3ª) Relativamente ao objeto: O objeto do (DP) é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do (DR) pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.
4ª) Em relação ao poder de criação pelas partes: O (DP) é de número ilimitado, guiado pela autonomia da vontade que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, ou contratos inominados. O (DR) só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus, assim, as partes não podem, mediante estipulação, criar (DR) com conteúdo que acharem conveniente.
5ª) Quanto ao modo de gozar os direitos: O (DP) exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, o (DR) não precisa disso.
6º) Quanto à transferência da titularidade: A transferência do domínio se opera com a tradição, a transferência do (DP) se dá pela mera cessão.
7ª) Em relação à extinção: Os (DP) extinguem-se pela inércia do sujeito, ou, prescrição; os (DR) conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular ou usucapião. Aqueles são transitórios, se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida; estes concedem ao titular um gozo permanente, pois, tendem à perpetuidade.
8ª) Quanto à seqüela: O titular do (DR) segue seu objeto onde quer que se encontre, contra todo aquele que o possua injustamente, ou, seja seu detentor.
O (DP)l tem eficácia relativa, que consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.
9º) Quanto ao direito de preferência:
A doutrina registra o direito de preferência como próprio do (DR). O Brasil, porém, concede direito de preferência real ou pessoal ao inquilino, dependendo da existência ou não de contrato de locação registrado no registro de imóveis.
10) Em relação ao abandono: Pode o titular do (DR), abandonar a coisa nos casos em que não queira arcar com os seus ônus. Tal não pode ocorrer com o (DP).
11) Em relação à posse: O (DR) lhe é suscetível, por ser a posse a exteriorização ou a visibilidade do domínio.
12) Quanto a eficácia: Os (DP) têm eficácia relativa, entre as partes envolvidas, ao passo que os (DR) gozam de eficácia absoluta, oponíveis contra todos.
13) Em relação à elasticidade: Os (DR) podem ser plenos (com todas as faculdades concentradas nas mãos do titular), passarem a limitados (com alguma faculdade transferida para terceiro) e voltarem a ser plenos, em incessante mutação. Os (DP) não possuem essa elasticidade.
14) Quanto à exclusividade: Os (DR) são exclusivos, no sentido de que não se compadecem com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos, ao mesmo tempo.
15) Quanto ao modo como podem ser violados: A violação de (DR) consiste sempre um fato positivo, o que não se verifica sempre com o (DP).


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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Aulas 4-6, 12/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 4-6, 12/08/2009

Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.
Estrutura da relação obrigacional, pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

I. A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:
1. subjetivo (pessoal) a) sujeito ativo (credor); b) sujeito passivo (devedor);
2. espiritual (imaterial): o vínculo jurídico;
3. objetivo (material): o objetivo da prestação.

II. Elemento subjetivo:
O elemento subjetivo é o pessoal, aquele que reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo, o credor, que pode exigir do devedor, sujeito passivo, o objeto da prestação jurídica.
Os sujeitos da obrigação tanto pode ser pessoa física ou natural, como jurídica ou coletiva, devendo ser determinado, ou, ao menos, determinável.
Ex.: Um devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem irá recebê-lo no banco, pois o cheque pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo. Mas esse credor é determinável, pois, no momento em que o portador comparecer ao banco para o recebimento, aí, nesse instante, determina-se o credor.
Ex.: No caso das despesas de condomínio, são elas devidas pelo proprietário de um apartamento: por exemplo, se o apartamento é vendido, essas despesas passam a ser devidas pelo novo dono, porque a obrigação é ambulatória, transeunte, passa de um indivíduo a outro, sendo certo que, em determinadas ocasiões, não se sabe, exatamente, qual é o devedor, pois, no caso do exemplo dado, o devedor das despesas condominiais será sempre o proprietário do referido apartamento.
III. Elemento objetivo:
O elemento objetivo da obrigação é o seu componente material, físico; é o objeto, que se apresenta na prestação, sendo, sempre, de conteúdo econômico ou economicamente apreciável.
O objeto da obrigação é a prestação que pode ser um comportamento positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer).
O objeto da prestação é alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).
Quando quisermos saber qual o objeto de uma obrigação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer? A resposta será, sempre, demonstrativa de algum comportamento, atitude ou ação e isso é a prestação ou o objeto da obrigação.
Quando quisermos saber qual o objeto de uma prestação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer o quê? A resposta será, então, demonstrativa de alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).
Ex.: Uma pessoa assumiu uma obrigação de dar um livro.
Neste caso, perguntamos:
Qual o objeto da obrigação, obrigou-se a que, qual é a prestação? Respondemos: obrigou-se A DAR.
Qual o objeto da prestação, dar o quê?
Respondemos: UM LIVRO.
IV. Elemento espiritual:
O elemento espiritual da obrigação é o vínculo jurídico, o liame, que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da mesma, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação. É um elemento imaterial, que retrata a coercibilidade, a jurisdicidade, da relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego da força, que o Estado coloca à disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
V. A causa da obrigação
A causa, razão ou motivo da existência da obrigação não é um elemento constitutivo desta.
Em algumas obrigações (abstratas) a causa da obrigação desvincula-se dela, como ocorre com o cheque e com a nota promissória (a jurisprudência tem aceitado a discussão da causa, nestes títulos, se os mesmos não circularam, isto é, se permanecem com as partes originárias), noutras (causais), como na duplicata, a causa permanece vinculada, podendo os interessados discutir a respeito da origem.

Segundo o art. 140, do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES:
CC, art. 104 – 114.
I. Três são os pressupostos de validade das obrigações:
1. Agente capaz;
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3. Forma prescrita ou não defesa em lei.
II. Agente capaz
A capacidade que se exige do agente ou sujeito é aquela prevista na parte geral do CC (arts. 1º ao 5º). Os capazes podem, por si só, praticarem os atos da vida civil, os relativamente capazes (ou relativamente incapazes) podem agir, porém, assistidos e os absolutamente incapazes não podem agir, devendo ser representados.
Ao lado da capacidade, que é de ordem geral, ou se tem ou não se tem, exige-se, ainda, a legitimidade, isto é, a aptidão para praticar um certo e determinado ato, examinando-se caso a caso, na vida real.
Um homem casado, por exemplo, tem capacidade para fazer doação, porém, não tem legitimidade para doar a sua concubina.
III. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:
Objeto lícito é aquele conforme a lei, a moral, a ordem pública e aos bons costumes. Possível é aquele que pode ser realizado, tanto do ponto de vista físico (da natureza), como do jurídico.
Quando a prestação for inteiramente impossível, nula será a obrigação; se parcialmente impossível, não a invalidará, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor, que poderá exigir a prestação, não se impedindo a formação do vínculo. Se a impossibilidade absoluta for temporária e cessar antes do implemento da condição, não será causa de nulidade da obrigação;
Determinado ou determinável é aquele que é desde logo conhecido ou, que seja possível de conhecimento posterior, ao menos ao tempo do cumprimento da obrigação.
O objeto é de ser, ainda, idôneo, ter a aptidão para servir como objeto para o negócio que se pretende realizar, e, patrimonial.
IV. Forma prescrita ou não defesa em lei
O direito atualmente vive a liberdade de forma, como regra. As exceções são:
1- a forma defesa (proibida) e
2- a forma prescrita ou obrigatória.
As partes podem estabelecer que o instrumento público seja necessário para a celebração de um certo negócio, caso em que este é da substância do ato (art. 109, CC).

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Aulas 1-3, 11/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 1-3, 11/08/2009

APRESENTAÇÃO INICIAL.
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO PROGRAMA DA DISCIPLINA.

I. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades

1- Nós e os outros:
No mundo vemos pessoas e coisas em incessante relacionamento, pois o homem não nasceu para viver sozinho, mas, para conviver com os outros, as pessoas e as coisas, gerando fatos.
Algumas vezes esses fatos interessam ao direito, outras vezes, não. Quando interessam ao direito, podem ter ou não conteúdo econômico, patrimonial.
Os Direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica.

Nós estabelecemos relação com as coisas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que a casa me de abrigo, quero que o veículo me transporte, quero que a vaca me de leite etc. Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.
Não precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o “comportamento” desejado no nosso relacionamento com as coisas. Aqui reside o mundo do direito das coisas, ou direito real.

Nós estabelecemos relações com outras pessoas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que o professor me ensine, que o comprador pague o preço do bem que lhe vendi, quero meu vizinho não faça barulho e me deixe dormir. Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.
Nós precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o comportamento desejado no nosso relacionamento com as pessoas e, se elas, estando obrigadas, se recusam a cumprir, necessitamos da colaboração do Estado para resolver o impasse. Aqui reside o mundo do direito das obrigações, ou direito obrigacional, ou direito pessoal. É este o universo que iremos estudar.

2- Obrigações e direito das obrigações:
A palavra obrigação possui uma grande e variada gama de significados. Aqui vamos trabalhar com o sentido técnico, próprio a esse campo do direito patrimonial.

“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

O Direito obrigacional é um conjunto de normas (regras e princípios) que regem relações jurídicas de ordem patrimonial – obrigação – onde um sujeito (credor) tem o direito de exigir e o outro (devedor) tem o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. PSGagliano e RPFilho.

3- Conceitos correlatos:
Obrigação ou debitum, que é o dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação assumida.

Responsabilidade ou obligatio, que se configura quando a obrigação não é cumprida, ficando o credor autorizado a, mediante ação judicial, alcançar o patrimônio do devedor.

É possível existir obrigação sem responsabilidade (obrigações naturais), bem como responsabilidade sem obrigação (o fiador chamado a pagar pelo afiançado).

Ônus jurídico, que consiste da necessidade de agir para satisfazer interesse próprio e não para satisfazer interesse de um terceiro. Ex.: quem recebe doação com encargo, cuidará de realizar o encargo, com o fito de obter o objeto doado.

Estado de sujeição, que consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outrem. Ex.: em contrato de locação, sem prazo determinado, o locador denuncia o negócio jurídico, resilidindo-o, sem que o locatário nada possa fazer para impedir.


4- Origem histórica:
Não se pode precisar quando a humanidade veio a conhecer a figura da obrigação. Existem registros de figuras que se aproximam do atual conceito nas culturas mais antigas, seja na bíblia, no alcorão, no direito romano ou na Grécia.

No princípio era comum se admitir que a garantia do cumprimento recaísse na própria pessoa do devedor, sua liberdade, sua vida. Foi com o Código de Napoleão (1804) que se assegurou ser o patrimônio do devedor a garantia de suas obrigações (art. 2.093).

5- Obrigações e o CCivil de 1916:
A matéria se encontra no Livro III (Do direito das obrigações), Título I (Das modalidades das obrigações – arts. 863 a 927); Título II (Dos efeitos das obrigações – arts. 928 a 1.064) e Título III (Da cessão de crédito – arts. 1.065 a 1.078).

6- Obrigações e o CCivil de 2002:
O novo código civil trata da matéria no início da sua parte especial, incluindo matéria de interesse do direito civil e do direito comercial, com a seguinte configuração:

Parte Especial
Livro I (Do direito das obrigações)
Título I (Das modalidades das obrigações)
Título II (Da transmissão das obrigações)
Título III (Do adimplemento e da extinção das obrigações)
Título IV (Do inadimplemento das obrigações)
....
Título VII (Dos atos unilaterais)
Título VIII (Dos títulos de crédito)
Título IX (Da responsabilidade civil)
Título X (Das preferências e privilégios creditórios)

Próximas aulas: Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.Pressupostos de validade das obrigações.
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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Proposta de execução - passo a passo, com aulas geminadas, 2 a 2 - e 3 a 3

AULA/DIA / ATIVIDADE
01 ___/____ Apresentação inicial. Discussão e aprovação do programa da disciplina. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades
02 ___/____ Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação
03 ___/____ Estrutura da relação obrigacional, pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
04 ___/____ Elementos constitutivos e pressupostos de validade das obrigações
05 ___/____ Distinção entre direito real e direito obrigacional
06 ___/____ Fontes das obrigações
07 ___/____ CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real)
08 ___/____ Obrigações de dar (coisa certa e incerta)
09 ___/____ Obrigações de fazer (e de não fazer)
10 ___/____ Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis
11 ___/____ Obrigações solidárias e conjuntas
12 ___/____ Obrigações solidárias e conjuntas
13 ___/____ Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas
14 ___/____ Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.
15 ___/____ Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica; de meio e de resultado.
16 ___/____ Cláusula Penal
17 ___/____ Revisão de conteúdos
18 ___/____REALIZAÇÃO DO I ESTÁGIO
19 ___/____ Comentários sobre a prova aplicada. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
20 ___/____ Cessão de crédito
21 ___/____Assunção de dívida
22 ___/____Cessão e assunção dos contratos
23 ___/____ DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES: o adimplemento
24 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo
25 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo
26 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo
27 ___/____O pagamento indevido e suas consequências
28 ___/____Formas especiais de solver as obrigações: consignação
29 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: sub-rogação, imputação
30 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: dação, novação, compensação
31 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: confusão, remissão, transação, compromisso
32 ___/____ Extinção da obrigação sem adimplemento
33 ___/____Revisão de conteúdos
34 ___/____ REALIZAÇÃO DO II ESTÁGIO
35 ___/____ Comentários sobre a prova aplicada. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
36 ___/____Inadimplemento: caracterização e consequências
37 ___/____Mora: conceito, espécies, consequências
38 ___/____ Mora do credor
39 ___/____ Mora do devedor. Mora de ambos
40 ___/____ Perdas e danos
41 ___/____ Correção monetária e juros legais
42 ___/____Correção monetária e juros legais
43___/____Cláusula penal. Arras ou sinal
44 ___/____ Revisão de conteúdos
45 ___/____ REALIZAÇÃO DO III ESTÁGIO
46 ___/____ REPOSIÇÃO DE ESTÁGIOS (Se necessário)
47 ___/____EXAME FINAL (Se necessário)


PASSO A PASSO: TRÊS AULAS POR DIA
AULA/DIA /ATIVIDADE
01- 11/08 - Apresentação inicial. Discussão e aprovação do programa da disciplina. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades. Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. Os sujeitos.
02- 12/08 -O objeto e o vínculo jurídico. A causa da obrigação. Pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
03- 18/08 - Revisão de conteúdos. Distinção entre direito real e direito obrigacional.
04 -19/08 - Fontes das obrigações.
05 ___/____ CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real). Obrigação de restituir. Obrigações de dar (coisa certa).
06 ___/____ Obrigações de dar (coisa incerta). Obrigações de fazer (e de não fazer).
07 ___/____ Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.
08 ___/____ Obrigações solidárias : solidariedade ativa, passiva, mista.
09 ___/____ Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas. Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.
10 ___/____ Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica; de meio e de resultado.
11 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO I ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
12 ___/____ TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.
13 ___/____ Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.
14 ___/____ DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES: o adimplemento. O pagamento.
15 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo
16 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo. O pagamento indevido e suas consequências.
17 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: imputação, consignação (judicial e extra-judicial).
18 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: sub-rogação, dação, novação, compensação.
19 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: confusão, remissão, transação, compromisso.
20 ___/____ Extinção da obrigação sem adimplemento.
21 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO II ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
22 ___/____ INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: caracterização e consequências.
23 ___/____ Mora: conceito, espécies, consequências.
24 ___/____ Mora do credor. Mora do devedor. Mora de ambos.
25 ___/____ Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.
26 ___/____ Correção monetária.
27 ___/____ Juros legais e convencionais.
28 ___/____ Cláusula penal.
29 ___/____ Arras ou sinal.
30 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO III ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
31___/____ REPOSIÇÃO DE ESTÁGIOS (Se necessário).
32___/___ EXAME FINAL (Se necessário).

VIII. Indicação Bibliográfica

1- Bibliografia básica:
BRASIL. Lei nº 10.406/2002. (Código Civil). Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm .
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: 2. teoria geral das obrigações. 23 ed. São Paulo : Saraiva, 2008.
_______. Novo código civil: a teoria geral das obrigações. São Paulo : Saraiva, 2002. _______. Código civil anotado. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2003.
FIUZA, Ricardo (cord.) Novo código civil comentado. São Paulo : Saraiva, 2002.
_______, César. Novo código civil: curso completo de acordo com o código civil de 2002. 6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2003.
GOMES, Orlando. Direito das obrigações. 15. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 33. ed. 1ª parte, vol. 4,. São Paulo : Saraiva, 2007.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: obrigações. 2. ed. vol. 2. Rio de Janeiro : Forense, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 12. ed. atualizado por Regis Fichtner, vol. III, Rio de Janeiro : Forense, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30. ed. vol. 2, São Paulo : Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. vol. 2 São Paulo : Atlas, 2008.

2- Bibliografia complementar:
BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil commentado (sic): 5. ed. vol. IV. São Paulo : Livraria Francisco Alves, 1938.
_______. Direito das obrigações. Campinas : RED Livros, 2000.
GAGLIANO, Stolze Gagliano e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 8. ed, São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 3.ed. II vol. São Paulo : Saraiva, 2007.
LOURES, José Costa. Novo código civil comentado. Belo Horizonete : Del Rey, 2002.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código civil de 2002 comparado e anotado. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2002.
NERY JR., Nelson. Novo código civil e legislação extravagante anotados. São Paulo : RT, 2002.
RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 382, 24 jul. 2004.
Disponível em: . Acesso em: ‘08 ago. 2008.
TAPAI, Giselle Melo Braga (Coord.) Novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estudo comparativo com o código civil de 1916, Constituição Federal, legislação codificada e extravagante. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

VII. Avaliação

As avaliações formativas serão feitas por múltiplos meios, ao longo do semestre, com o objetivo de proceder à correção de rumos.
A avaliação somativa será feita em três estágios, com a aplicação de prova escrita, trabalho individual e em grupo - com apresentação.
Em sendo necessário, haverá um exame de reposição de estágio, após a realização do terceiro estágio, bem como, para quem não obtiver média 7 (sete), haverá um exame final.

VI. Metodologia

Aulas dialogadas. Estudos com discussão em grupos. Estudos com apresentação individual.

Unidade 05 (18 h/a)

Objetivos Específicos:
- Conceituar inadimplemento;
- Conceituar mora;
- Distinguir as espécies de mora;
- Conceituar perdas e danos;
- Distinguir correção monetária de juros legais;
- Conceituar cláusula penal;
- Conceituar arras;
- Aplicar, em casos concretos, as normas relativas ao inadimplemento das obrigações.

Conteúdo Programático:
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO –
Inadimplemento: caracterização e consequências.
Mora: conceito, espécies, consequências.
Perdas e danos.
Correção monetária e juros legais.
Cláusula penal.
Arras ou sinal.

Unidade 04 (24 h/a)

Objetivos Específicos:
- Conceituar adimplemento;
- Conceituar pagamento;
- Identificar os requisitos de validade do pagamento;
- Identificar o pagamento indevido;
- Distinguir as formas especiais de solver as obrigações;
- Aplicar, em casos concretos, as normas relativas ao adimplemento das obrigações.Identificar os modos de extinção das obrigações sem adimplemento.

Conteúdo Programático:
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES –
Adimplemento.
O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo.
O pagamento indevido e suas consequências.
Formas especiais de solver as obrigações: consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão, remissão, transação, compromisso. Extinção da obrigação sem adimplemento.

Unidade 03 (12 h/a)

Objetivos Específicos:
- Conceituar cessão de crédito;
- Conceituar assunção de dívida;
- Aplicar, em casos concretos, as normas relativas à cessão de crédito e à assunção de dívidas.

Conteúdo Programático:
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES –
Cessão de crédito; assunção de dívida; cessão e assunção dos contratos.

Unidade 02 (24 h/a)

Objetivos específicos:
- Classificar as obrigações;
- Distinguir as diversas espeécies de obrigações;
- Aplicar, em casos concretos, as normas que se referem a cada tipo de obrigação;
- Conceituar a Cláusula Penal;
- Aplicar, em casos concretos, os princípios referentes às cláusulas penais.

Conteúdo Programático:
Espécies das obrigações: obrigações naturais, civis e híbridas; obrigações de dar (coisa certa e incerta); de fazer (e de não fazer); alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis; solidárias e conjuntas; principais e acessórias; líquidas e ilíquidas; puras e simples, condicionais, modais e a termo; de execução instantânea, diferida e periódica; de meio e de resultado. Cláusula Penal.

Unidade 01 (12 h/a)

Objetivos específicos
- Conceituar obrigações;
- Identificar os elementos que compoem a estruturaobrigacional;
- Distinguir os elementos constitutivos dos pressupos de validade das obrigações;
- Distinguir direito real de direito obrigacional;
- Identificar as fontes das obrigações.

Conteúdo programático

Obrigações: teoria geral -
Conceito e pecularidades; estrutura da relação obrigacional; elementos constitutivos e pressupostos de validade das obrigações.
Distinção entre direito real e direito obrigacional.
Fontes das obrigações.

I. OBJETIVOS GERAIS

1- Identificar os princípios gerais do direito das obrigações;
2- Aplicar, em casos concretos, as normas relativas às obrigações;
3- Avaliar a adequação das normas do direito obrigacional às novas exigências sociais.

Ementa

"Teoria Geral das Obrigações. Clasificação das Obrigações. Efeitos e Modalidades das Obrigações. Cessão de Crédito".

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Progrma da Disciplina Direito Civil II (Direito das Obrigações - Parte Geral)

O programa da disciplina não cabe em uma só postagem, assim, vamos disponibilizá-lo em partes.