quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Aulas 43-45, 30/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 43-45, 30/09/2009

O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.

3. Condições objetivas do pagamento (art. 313 e ss., CC/2002)

3.1 O pagamento (propriamente dito) deve coincidir com a coisa devida que o devedor há de prestar (dando, fazendo ou não fazendo), na forma, tempo e lugar estipulados, respeitando a identidade, a integridade e a indivisibilidade da prestação, ou seja, tem de prestar o devido, todo o devido, e por inteiro, salvo havendo multiplicidade de agentes, em obrigação conjunta e de objeto divisível, quando o pagamento é pro rata.

3.2 Responsabilidade pelas despesas com o pagamento e quitação:

a) Presumem-se a cargo do devedor (CC/2002, art. 325).

b) Serão enfrentadas pelo credor, em caso de mora deste em receber ou se, por fato a ele imputável, como mudança de domicílio ou morte deixando herdeiros em lugares diferentes, ocorra aumento de encargos, correndo às suas custas a despesa acrescida.
OBS.: Como se trata de direito patrimonial disponível, as partes podem dispor de forma diferente.

3.3 Situações especiais:

a) Indenização por ato ilícito, o pagamento far-se-á no valor que seja mais favorável ao lesionado.

b) Entrega de coisa individuada e infungível, o devedor não responde pelas deteriorações supervenientes à constituição do vínculo, salvo se para isto concorrer culpa sua ou estiver em mora.

c) Fungível o objeto e determinado apenas pelo gênero e pela quantidade, deve entregar coisas de qualidade média.

d) Se a prestação a cumprir for objeto que se paga por peso ou medida (e o título silenciar), presume-se que as partes acordaram em que prevaleça o critério de aferição dominante no lugar da execução (CC/2002, art. 326), caso exista variedade entre este e o da constituição da obrigação.

e) O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á na moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação. É a tradição do direito internacional. Necessita de interpretação que concilie com o princípio do curso forçado da moeda e do poder liberatório pelo seu valor nominal ou teoria nominalista adotada no Brasil.

e.1) Conciliar o art. 318, do CC/2002 que impõe a vedação às convenções de pagamento em moeda estrangeira ou ouro, com a exceção: “excetuados os casos previstos na legislação especial.” que possibilita a existência de situações de permissão, desde que exista legislação especial que institua, a exemplo do:

Decreto-Lei nº 857/69, com as seguintes exceções:
I - Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
II - contratos de financiamento ou prestação de garantias, relativas às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidas a crédito para o exterior;
III - contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados em território nacional;
V - contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações compreendidas nas alíneas anteriores, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.

Resolução 63, de 21 de agosto de 1967, expedida pelo Banco Central, autorizando a repassar a empresas nacionais empréstimos tomados no exterior.

Lei nº 4.131/62, os empréstimos diretos de empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros.

Previsão de débito em moeda estrangeira com pagamento em moeda nacional.
e.2) Conciliar a não incidência de correção monetária, diante das exceções estabelecidas em lei para algumas dívidas em dinheiro e para as dívidas de valor, a exemplo de:

1- Dívidas cobradas judicialmente - Lei nº 6.899/81 e do Decreto nº 86.649/81;
2- Obrigações com prestações sucessivas – CC/2002, art. 316;
3- Desequilíbrio desproporcional e imprevisto do valor - CC/2002, art. 317.

3.4 O pagamento das dívidas de valor. Possibilidade de correção monetária do valor histórico. Procedimento da correção:
a) "cláusula de escala móvel" - escalator clause, clause d’échelle mobile;
b) "cláusula-mercadoria" vinculando a prestação ao valor de determinada mercadoria;
c) cláusula que subordina o pagamento à variação geral abstrata do custo de vida - cláusula index-number.

4. Lugar do pagamento (art. 327-330, CC/2002)

O lugar onde deve ocorrer o pagamento é determinado:
a) pela natureza da obrigação;
b) pelas circunstâncias;
c) pela vontade das partes;
d) pela Lei;
e) pela decisão judicial

Dívida quérable ou chiedibile - a presunção é de que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor. O devedor se desobriga da maneira menos onerosa possível, mas, havendo designação de mais de um lugar, cabe ao credor optar por qualquer deles.

Dívida portable ou portabile - pelo ajuste cumpre ao devedor ir oferecer o pagamento ao credor.

Tal distinção é importante para avaliar a responsabilidade pela MORA e porque se presume que no local do pagamento se exercerão todos os direitos resultantes da obrigação.

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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Aulas 40-42, 29/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 40-42, 29/09/2009

O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.

2- Condições sujetivas (continuação)

2.1) A quem SE DEVE e a quem SE PODE pagar
(arts. 308-312, CC/2002)

2.1.1 Devemos pagar ao CREDOR ou a quem, legitimamente, o represente (art. 308, CC/2002).

A identificação de quem seja o credor ou sujeito ativo da obrigação depende da origem desta. Quando resulta de negócio jurídico, via de regra, consta do seu instrumento.

O representante legítimo pode ser:

a) o tutor ou o curador (representação legal);

b) o mandatário (representação convencional), portador de mandato, do título ou da quitação e que se apresente como mandado;

c) o gestor de negócios (representação oficiosa);

d) a pessoa designada por decisão judicial (representação judicial).

Se falta ao accipiens qualidade de representante do credor, a eficácia do pagamento depende de sua ratificação, ou aprovação do recebimento. O interessado na validade da solutio poderá provar que o recebimento por terceiro, embora sem representação, reverteu em benefício do credor, e, por via de conseqüência, é eficaz e liberatório. Ao devedor cabe o ônus da prova.

Se feito o pagamento ao antigo credor, que haja cedido seu crédito a terceiro, e não a este, em razão de ignorar o devedor a transferência, deve ser tratado como válido em relação ao devedor, ressalvada evidentemente ao credor a faculdade de acionar o acipiente, para dele haver o que recebeu.
O accipiens deve ter capacidade.

Tratando-se de relativamente capaz, temos 3 situações onde terá eficácia o pagamento, atuando o devedor de boa-fé:

a) o devedor não tem conhecimento da incapacidade ou é enganado pelo menor;

b) o credor ratificar o recebimento, ao tornar-se capaz.

c) o devedor prova que o pagamento reverteu em benefício do credor. É a chamada versão útil.

Tratando-se de absolutamente incapaz, provando-se a boa-fé do devedor e que o pagamento foi útil, isto é, reverteu em benefício do incapaz, por questão de justiça, deve ser validado, para que não ocorra injustificado empobrecimento próprio e enriquecimento do accipiens.
O instituto das incapacidades tem finalidade protetora, e não deve ser fonte de enriquecimento sem causa.

Tratando-se de pluralidade de credores, há de se considerar a natureza da obrigação, se é ou não solidária, se divisível ou indivisível.

Havendo solidariedade o pagamento a qualquer dos credores é eficaz.

Sendo o objeto indivisível o pagamento feito a um dos credores libera o devedor quanto aos demais.

Não sendo solidário o crédito, nem indivisível o objeto o pagamento deverá ser realizado pro rata, na proporção das quotas-partes.

Figurando um terceiro como o destinatário do pagamento (no título constitutivo), e sendo a obrigação direito patrimonial disponível, respeita-se a disposição e ao referido terceiro deve ser realizado o pagamento.

Comete uma imprudência quem paga a terceiro não autorizado, mas nem por isto deve ser compelido a solver de novo, se ficar demonstrado que a solutio foi útil inteiramente ao sujeito da relação creditória (versão útil).
2.1.2 Podemos pagar ao credor putativo (não é o credor, mas, parece), bem assim, àquele que reverter o crédito em benefício do credor.

Independentemente de ser ratificado pelo credor, o solvens tem a seu benefício a defesa fundada na versão útil. A lei não se compadece com o locupletamento injusto do credor. Se a solutio reverteu em proveito deste, é válido o pagamento, até o montante em que ele se beneficiou.

Chama-se credor putativo (CC/2002, art. 309) a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente).

A validade do pagamento a ele realizado não depende de que se faça, ulteriormente, a prova de não ser o verdadeiro ou de ser vencido numa ação em que se dispute a propriedade da dívida.

A lei condiciona a eficácia da solutio, num caso assim, a dois requisitos:

a) ter o accipiens a aparência de verdadeiro credor,
b) estar o solvens de boa-fé.

Exemplos de credor putativo: o primitivo credor (se o devedor não tem conhecimento da cessão do crédito); o portador do título de crédito (ainda que dele tenha sido injustamente desapossado o credor); o herdeiro aparente (posteriormente afastado da herança) e o legatário (cujo legado não prevaleceu ou caducou).

Esta de boa-fé o devedor se ignora que aquele que se lhe apresenta como credor não tem esta qualidade. Estando o devedor de má-fé, não é válido o pagamento ao credor putativo.

Ineficácia de pagamento feito ao credor real: quando o devedor é intimado da penhora realizada sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiro e, mesmo assim, paga, ao invés de consignar o pagamento ou depositá-lo no próprio juízo executório.

Ao solvente, entretanto, fica salva ação regressiva contra o credor acipiente, para repetir o que lhe transferiu.

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domingo, 27 de setembro de 2009

AVALIAÇÃO DAS AULAS 31-39, 28/ setembro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2009.2 1ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 31-39, 28/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE: 
1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 
2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)

01) O Código diz que a concordância do credor deve ser expressa.
A prática demonstra que ela pode ser tácita e há uma presunção legal no art. 299 do CC/2002. Ali esta previsto que o devedor primitivo ou o candidato à assunção podem intimar o credor para, em prazo certo, declarar se concorda com a assunção, entendendo-se, do seu silêncio, uma recusa. 
Porém, nos termos do art. 303, o silêncio importa em concordância. Ex.: a aquisição do imóvel hipotecado, notificada ao credor hipotecário, e a ressalva de ter ele tomado a seu cargo o débito garantido.


02) Quando o terceiro não interessado paga, agindo em seu próprio nome, com a concordância do devedor – direito a reembolso;
- sem a concordância (válida) do devedor – direito a ressarcimento na medida do benefício auferido pelo devedor.

03) Em Roma não se cogitou da cessão de débito. A natureza extremadamente pessoal da obrigação (o devedor garantia com o próprio corpo) não é compatível com a possibilidade de o devedor transferir para outrem o que lhe cabe prestar.

04) Quando a cessão é onerosa o cedente responde pela existência do crédito, mas, não pela solvabilidade do devedor (cessão pro soluto). As partes podem contratar que o cedente se responsabiliza pela solvência do cedido (cessão pro solvendo).

05) Anulada a assunção, restituem-se as partes ao estado anterior.
O devedor primitivo volta a ser devedor, e as garantias, que havia dado, voltam a vigorar.

06) Adimplemento é o ato liberatório, o cumprimento da obrigação. O contrário de inadimplemento que é "quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, como no caso de perecimento do objeto, por culpa do devedor", ou seja, "quando não mais subsiste para o credor a possibilidade de receber".

07) Há quem use o termo pagamento em um sentido mais amplo, como inadimplemento. Outros o usam em sentido restrito, apenas para a solução das obrigações pecuniárias. Preferimos o meio termo, reservando a palavra pagamento para indicar o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

08) Obtendo o devedor a assunção, com prática de dolo (transferência da obrigação a um terceiro, cuja insolvência seja desconhecida do credor), o negócio pode ser desfeito e voltarem as partes ao estado anterior (status quo ante).

09) O pagamento, como um negócio jurídico, será unilateral ou bilateral, dependendo da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens.

10) Cessão de crédito pode ser pro solvendo (transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir a obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado).

11) Um dos requisitos para a cessão de crédito é a FORMA: é livre, porém, para que possa valer contra terceiros (exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença), será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, desde que este se revista das solenidades previstas no art. 654, § 1º, CC/2002.

12) O credor não pode ceder crédito que já saiba penhorado. Caso o devedor não tenha conhecimento da penhora e pagar ao credor, valerá o pagamento e o terceiro prejudicado somente poderá reclamar do credor (art. 298, CC/2002). 

13) Cessão de crédito e sub-rogação convencional: possuem o mesmo tratamento legal, conforme o art. 348, CC/2002.

14) Assunção cumulativa ou de reforço, que se dá quando um terceiro assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, sem afastá-lo. Não está prevista no CC/2002.

15) São exemplos de assunção especial:
a) Aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio;
b) Sucessão universal por ato inter vivos, como se dá na a incorporação de sociedade anônima.

16) Cessão de crédito e sub-rogação: aquela pode se dar a título gratuito, esta só se dá a título oneroso.

17) Na cessão de crédito, temos a substituição do sujeito ativo, na assunção de débito, temos a substituição do sujeito passivo, na cessão (ou assunção) dos contratos, temos a transferência de um complexo de relações anteriormente estabelecidas entre partes, ou seja, transfere-se a posição contratual como um todo.

18) Cessão de crédito é um negócio jurídico (necessita do consentimento do cedente e do cessionário, mas, não do cedido).

19)  Quando a obrigação é personalíssima: a) Quem deve pagar é o devedor; b) Quem pode pagar é o devedor.

20) Quando os “garantes” pagam, ficam com direito de regresso contra o devedor.


21) Interessado é aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta percuta. Não interessado é aquele que não é parte na obrigação nem lhe sofre os efeitos.

22) A cessão de contrato é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.

23) Com a assunção de dívida válida não corre a imediata liberação do devedor, exclusivamente pelo efeito da convenção de cessão da dívida, é preciso esperar o pagamento.

24) Quando a cessão se da por força de lei ou de decisão judicial. O CC/1916 excluía a responsabilidade do cedente, o CC/2002 silenciou sobre o assunto. Entendemos que a exclusão de tal responsabilidade deve ser mantida, mas, como responsabilidade se ocorrer má-fé.

25) Cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido), independente da vontade deste e de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica (com todos os acessórios e garantias) à do antecessor (cedente).

26) Podemos dizer que mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.

27) Segundo a posição eclética, o pagamento pode ser um negócio jurídico (quando o direito de crédito objetive uma prestação que tenha caráter negocial, a exemplo da emissão de uma declaração de vontade); pode ser um fato (quando o conteúdo da obrigação objetive simples abstenções ou prestações de serviços).

28) Quando o terceiro não interessado paga, agindo em nome e por conta do devedor, com a concordância deste – haverá direito à sub-rogação.

29) A assunção de dívida pode se dar por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória - ex pro mitere). Independe da concordância do devedor.

30) Cessão de crédito pode ser onerosa ou gratuita; total ou parcial; convencional, legal ou judicial; mas, não se da por ato inter vivos ou mortis causa.

31) Um dos requisitos para a cessão de crédito é o OBJETO lícito e possível, de modo que qualquer crédito poderá ser cedido, constante ou não de um título, esteja vencido ou por vencer. E, ainda, idoneidade. 

32) Hipótese especial: quando o adquirente receba ativo e passivo, e, desta sorte, desenha-se nítida a assunção dos débitos preexistentes, indiscriminadamente. Para conhecimento dos interessados, dever-se-á observar formalidade publicitária, e demais requisitos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

33) Cessão de crédito pode ser pro soluto (quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente).
 
34) Enquanto a cessão do crédito não for notificada ao devedor não valerá contra ele (que poderá, inclusive, pagar ao credor primitivo e recusar-se a pagar ao cessionário). A notificação poderá ocorrer pela ciência da cessão feita em documento público ou particular (art. 290 CC/2002).

35) Cessão de crédito e sub-rogação: aquela ocorre em razão de um acordo de vontade, por força de lei ou de decisão judicial, esta se dá em conseqüência do pagamento do crédito original;
Cessão de crédito e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.

36) As obrigações podem ser: 1- Personalíssimas, vigorarão tão-somente entre as partes e extinguem-se com elas.
2- Não personalíssimas, operam assim entre as partes como entre os seus herdeiros, aos quais se transferem.

37) Quando o devedor paga, fica resolvida a obrigação, mas, se houver multiplicidade de devedores e um só pagou, há sub-rogação.

38) A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.

39) Na obrigação existe um vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos e dai decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os atados se desatam. Os romanos denominavam esse fenômeno de solutio, ou solução – dando a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito.

40) No sistema jurídico brasileiro não havia impedimento para a assunção de dívidas. Inclusive, já era procedida no direito das sucessões, na cessão da locação, na transferência de um fundo de comércio etc. Mas, somente com o advento do CC/2002, a matéria recebeu regulamentação.

41) O credor pode ser compelido a aceitar de outrem a prestação quando se lhe apresente melhor do que fora de esperar do devedor.

42)A doutrina alemã deu o suporte para a sua construção e BGB (arts. 414 e 419) a disciplinou, no que foi seguido pelo Código Federal Suíço das Obrigações (arts. 175 e ss.).

43) Assunção de cumprimento, em que se verifica, na verdade, transferência do débito, porque aí o terceiro se coloca no lugar do devedor, e, liberado este, solve por ele.

44) A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.

45) A assunção de dívida pode se dar por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória). Necessária a concordância do credor, do contrário, o novo devedor responde solidariamente com o antigo.

46) No sentido que empregamos, como execução voluntária de obrigação de qualquer espécie, pagamento será:
1- A tradição da coisa, na obrigação de fazer, obligatio faciendi;
2- A prestação do fato, na obrigação de dar, obligatio dandi;
3- A abstenção na obrigação de não fazer, obligatio non faciendi.

47) São Requisitos do pagamento: 1- Existência de uma obrigação - não se concebe solutio sem a preexistente obligatio. 2- Condições sujetivas - dizem respeito aos sujeitos (quem deve e quem pode pagar, a quem se deve e a quem se pode pagar);
3- Condições objetivas, referem-se ao objeto do pagamento e sua prova, além das circunstâncias do lugar (onde) e do tempo (quando) do pagamento.

48) A obrigação de prestar alimentos, por sua natureza, não permite cessão.

49) São requisitos para a cessão de contrato: a) Um contrato firmado; b) Celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; c) Integralidade da cessão (cessão global); d) A anuência da outra parte (cedido).

50) É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.

51) Cessão de crédito é plural (envolve três pessoas: o credor que é aquele que cede, ou, CEDENTE; o terceiro que adquire, ou, CESSIONÁRIO, e o devedor, ou, CEDIDO).

52) Quando o terceiro interessado paga, há direito a sub-rogação.

53) Um dos requisitos para a cessão de crédito é a CAPACIDADE genérica para os atos comuns da vida civil e capacidade especial, reclamada para os atos de alienação (tanto do cedente como do cessionário). E, ainda, legitimidade.

54) A natureza da obrigação pode ser causa impeditiva da cessão de crédito, assim como a lei pode impedir sua ocorrência e as partes também podem vetá-la.

55) Quando a cessão é gratuita, o cedente não se responsabiliza nem pela existência do crédito, salvo se usou de má-fé.

56) Cessão de crédito e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.

57) As obrigações possuem o caráter da transitoriedade, isto é, “nascem para morrer”, visam o cumprimento que as extingue. Os direitos reais tendem à perpetuidade, isto é, “nascem para viver” e se fortalecem com o seu exercício. 

58) O inadimplemento distingue-se da mora. Esta é demora, retardamento no cumprimento da obrigação. Aquela é de responsabilidade do devedor, esta pode ser de responsabilidade do devedor, do credor, ou de ambos. 

59) Com a assunção válida, o débito transferido continua o mesmo primitivo (identidade da relação jurídica), como o mesmo o objeto (identidade objetiva).

60) Cessão de crédito e novação: nesta ocorrer a extinção da obrigação primitiva que é substituída pela nova, criada com tal finalidade.

Boa Sorte!!!


quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Aulas 37-39, 23/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 37-39, 23/09/2009

DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES:
o adimplemento. O pagamento.

I- ADIMPLEMENTO:

As obrigações possuem o caráter da transitoriedade, isto é, “nascem para morrer”, visam o cumprimento que as extingue.

Na obrigação existe um vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos e dai decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os atados se desatam. Os romanos denominavam esse fenômeno de solutio, ou solução – dando a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito.

Adimplemento é o ato liberatório, o cumprimento da obrigação. O contrário de inadimplemento.

Inadimplemento é "quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, como no caso de perecimento do objeto, por culpa do devedor", ou seja, "quando não mais subsiste para o credor a possibilidade de receber".

O inadimplemento distingue-se da mora. Esta é demora, retardamento no cumprimento da obrigação. Aquela é de responsabilidade do devedor, esta pode ser de responsabilidade do devedor, do credor, ou de ambos. Podemos dizer que mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.
II- PAGAMENTO
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 304-307)

Há quem use o termo pagamento em um sentido mais amplo, como adimplemento. Outros o usam em sentido restrito, apenas para a solução das obrigações pecuniárias. Preferimos o meio termo, reservando a palavra pagamento para indicar o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).
No sentido que empregamos, como execução voluntária de obrigação de qualquer espécie, pagamento será:
1- A tradição da coisa, na obrigação de dar, obligatio dandi;
2- A prestação do fato na obrigação de fazer, obligatio faciendi;
3- A abstenção na obrigação de não fazer, obligatio non faciendi.

Natureza jurídica do pagamento

1- É um fato, um acontecimento.
(Aubry e Rau, Ricci, Larombière, Espínola, Orosimbo Nonato);

2- É um negócio jurídico, pois, além da ocorrência fática, há um elemento psíquico - o animus solvendi, ou intenção de pagar, sem o que se confundiria com uma mera liberalidade. Na verdade, nem sempre se torna necessária, para eficácia do pagamento, a vontade direta de extinguir a obrigação, como ocorre no exemplo de von Tuhr: se o devedor realiza o serviço, sem saber se tinha a obrigação de realizá-lo, não tem importância discutir os efeitos próprios do adimplemento.

3- Pode ser um negócio jurídico (quando o direito de crédito objetive uma prestação que tenha caráter negocial, a exemplo da emissão de uma declaração de vontade); pode ser um fato (quando o conteúdo da obrigação objetive simples abstenções ou prestações de serviços). Posição eclética de Enneccerus, Oertmann, Lehmann (entre nós adotada por Serpa Lopes e Orlando Gomes).

Como um negócio jurídico será unilateral ou bilateral, dependendo da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens.

Requisitos:
1- Existência de uma obrigação - não se concebe solutio sem a preexistente obligatio. É para liberar desta o devedor que aquela se realiza, sujeitando-se à restituição todo aquele que receba o que lhe não é devido, por enriquecimento sem causa ou indevido.
2- Condições sujetivas - dizem respeito aos sujeitos (quem deve e quem pode pagar, a quem se deve e a quem se pode pagar);
3- Condições objetivas, referem-se ao objeto do pagamento e sua prova, além das circunstâncias do lugar (onde) e do tempo (quando) do pagamento.


Da obrigação pré-existente

1- Personalíssima, vigorará tão-somente entre as partes e extingue-se com elas.
2- Não personalíssima, opera assim entre as partes como entre os seus herdeiros, aos quais se transfere. Apresenta a tipologia por nós já estudada.

Condições subjetivas

1- Quem DEVE e quem PODE pagar (arts. 304-307, CC/2002)

1.1- Quando a obrigação é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor;
b) Quem pode pagar é o devedor.
O credor não pode ser compelido a aceitar de outrem a prestação, ainda que se lhe apresente melhor do que fora de esperar do devedor.

1.2- Quando a obrigação não é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor ou os seus garantes;
b) Quem pode pagar:
b.1- o devedor – ficará resolvida a obrigação, salvo se houver multiplicidade de devedores e um só pagou, quando haverá  
sub-rogação;
b.2- os seus garantes – com direito de regresso contra o devedor;
c.2- o terceiro:
c.2.1- interessado – haverá direito a sub-rogação;
c.2.2- não interessado, agindo em nome e por conta do devedor, com a concordância deste – haverá direito a sub-rogação;
c.2.3- não interessado, agindo em seu próprio nome:
c.2.3.1- com a concordância do devedor – direito a reembolso;
c.2.3.2- sem a concordância (válida) do devedor – direito a ressarcimento na medida do benefício auferido pelo devedor.

É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.

Interessado é aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta repercuta. Não interessado é aquele que não é parte na obrigação nem lhe sofre os efeitos.

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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Aulas 34-37, 22/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 34-37, 22/09/2009

Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.

I- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 299-303)

Breve histórico:
Em Roma não se cogitou da cessão de débito. A natureza extremadamente pessoal da obrigação (o devedor garantia com o próprio corpo) não é compatível com a possibilidade de o devedor transferir para outrem o que lhe cabe prestar.
A doutrina alemã deu o suporte para a sua construção e BGB (arts. 414 e 419) a disciplinou, no que foi seguido pelo Código Federal Suíço das Obrigações (arts. 175 e ss.).
No sistema jurídico brasileiro não havia impedimento para a assunção de dívidas. Inclusive, já era procedida no direito das sucessões, na cessão da locação, na transferência de um fundo de comércio etc. Mas, somente com o advento do CC/2002, a matéria recebeu regulamentação.

Tipologia:
Assunção cumulativa ou de reforço, que se dá quando um terceiro assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, sem afastá-lo. Não está prevista no CC/2002.
Assunção de cumprimento, em que se verifica, na verdade, transferência do débito, porque aí o terceiro se coloca no lugar do devedor, e, liberado este, solve por ele.
Hipótese especial: quando o adquirente receba ativo e passivo, e, desta sorte, desenha-se nítida a assunção dos débitos preexistentes, indiscriminadamente. Para conhecimento dos interessados, dever-se-á observar formalidade publicitária, e demais requisitos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Em razão da singularidade, onde não existe a concordância dos credores, existe uma norma de compensação, colocando o devedor primitivo como solidário durante um ano, a contar da última publicação.
a) Aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio;
b) Sucessão universal por ato inter vivos, como se dá na a incorporação de sociedade anônima.
A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.
O Código diz que a concordância do credor deve ser expressa.
A prática demonstra que ela pode ser tácita (e como se trata de direito patrimonial disponível, caso ocorra tacitamente, valerá), como ex., se o credor receber um pagamento parcial ou de juros, ou ainda no de praticar outro ato qualquer que induza acordo ao trespasse da relação debitória.
Há uma presunção legal no art. 299 do CC/2002. Ali esta previsto que o devedor primitivo ou o candidato à assunção podem intimar o credor para, em prazo certo, declarar se concorda com a assunção, entendendo-se, do seu silêncio, uma recusa. 
Porém, nos termos do art. 303, o silêncio importa em concordância. Ex.: a aquisição do imóvel hipotecado, notificada ao credor hipotecário, e a ressalva de ter ele tomado a seu cargo o débito garantido.
Obtendo o devedor a assunção, com prática de dolo (transferência da obrigação a um terceiro, cuja insolvência seja desconhecida do credor), o negócio pode ser desfeito e voltarem as partes ao estado anterior (status quo ante).

EFEITOS:

A) Válida a assunção:
1- O débito transferido continua o mesmo primitivo (identidade da relação jurídica), como o mesmo o objeto (identidade objetiva).
2- O novo devedor conserva as exceções preexistentes, salvo as que eram pessoais ao antigo.
3- Os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc.
4- Os privilégios e as garantias pessoais, do devedor estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido constituídas por um terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência.
5- O novo devedor pode opor ao credor as exceções que lhe são pessoais, tais como a compensação, a remissão da dívida e a novação.
6- Ocorre a imediata liberação do devedor, exclusivamente pelo efeito da convenção de cessão da dívida, salvo a obtida de má-fé.



B) Anulada a assunção:
1- Restituem-se as partes ao estado anterior. O devedor primitivo volta a ser devedor, e as garantias, que havia dado, voltam a vigorar: penhor, hipoteca, anticrese.
2- As garantias dadas por terceiro (fidejussórias ou reais) não se restauram, salvo se ele anuir expressamente ou se, mesmo não dando seu assentimento, era conhecedor do vício (CC/2002, art. 301).
3- Ressalvam-se, obviamente, os direitos dos terceiros de boa-fé. Ex.: O cancelamento de hipoteca por efeito de assunção de dívida garantida, e aquisição, por terceiro, do imóvel que fora objeto dela.

FONTE DA ASSUNÇÂO:
Segundo o CC/2002 a assunção se dá:
a) por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória). Necessária a concordância do credor, do contrário, o novo devedor responde solidariamente com o antigo;
b) por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória - ex pro mitere). Independe da concordância do devedor.

II- CESSÃO E ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS

Na cessão de crédito, temos a substituição do sujeito ativo, na assunção de débito, temos a substituição do sujeito passivo, na cessão (ou assunção) dos contratos, temos a transferência de um complexo de relações anteriormente estabelecidas entre partes, ou seja, transfere-se a posição contratual como um todo.
“A cessão de contrato é, segundo Silvio Rodrigues, a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída." (Maria Helena Diniz, in Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações 2. Vol. 17 . ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 440).
REQUISITOS:
a) Um contrato firmado;
b) Celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
c) Integralidade da cessão (cessão global);
d) A anuência da outra parte (cedido).
Ex.: Cessão de: locação; compromisso de compra e venda; empreitada; lavra e fornecimento de minérios; mandato etc.

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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Aulas 31-33, 16/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 31-33, 16/09/2009
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.

A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 286-298.

As obrigações, notadamente as que envolvem direito patrimonial disponível, possuem visível mobilidade, podendo passar por alterações em seus elementos constitutivos, naturais e acidentais.
Vamos examinar, agora, a mudança na pessoa do sujeito ativo ou credor, mediante a cessão de crédito.

1- Conceito de cessão de crédito: 

é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido), independente da vontade deste e de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica (com todos os acessórios e garantias) à do antecessor (cedente).

2- Características da cessão de crédito:

2.1- Negócio jurídico (necessita do consentimento do cedente e do cessionário, mas, não do cedido)
2.2.1- Plural (envolve três pessoas: o credor que é aquele que cede, ou, CEDENTE; o terceiro que adquire, ou, CESSIONÁRIO, e o devedor, ou, CEDIDO);
2.2.2- Bilateral ou sinalagmático (com ônus e bônus recíprocos);
2.2.3- Abstrato (não se vincula à sua origem ou causa);

3- Modalidades da cessão de crédito:

3.1- Onerosa ou gratuita;
3.2- Total ou parcial; 
3.3- Convencional, legal ou judicial;
3.4- Inter vivos ou mortis causa
3.5- Pro soluto (quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente) 
ou pro solvendo (transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir a obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado).

4- Requisitos:

4.1- CAPACIDADE genérica para os atos comuns da vida civil e capacidade especial, reclamada para os atos de alienação (tanto do cedente como do cessionário). E, ainda, legitimidade; 
4.2- OBJETO lícito e possível, de modo que qualquer crédito poderá ser cedido, constante ou não de um título, esteja vencido ou por vencer. E, ainda, idoneidade; 
4.3- FORMA: é livre, porém, para que possa valer contra terceiros (exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença), será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, desde que este se revista das solenidades previstas no art. 654, § 1º, CC/2002.

5- Causas impeditivas à cessão

5.1- A natureza da obrigação sendo incompatível com a cessão (ex.: pensão alimentícia);
5.2- Havendo vedação legal
(ex.: direito de preferência , art. 520 CC/2002)
5.3- Cláusula contratual proibitiva
(ex.: no contrato havia cláusula proibindo a cessão).

6- Notificação da cessão: efeitos

6.1- Enquanto a cessão não for notificada ao devedor não valerá contra ele (que poderá, inclusive, pagar ao credor primitivo e recusar-se a pagar ao cessionário). A notificação poderá ocorrer pela ciência da cessão feita em documento público ou particular (art. 290 CC/2002);
6.2- Notificado o devedor, fica ele vinculado ao adquirente. Assim, pode opor a este as exceções ou defesas que tiver contra o cedente, por ocasião da cessão (art. 294, CC/2002);
6.3- A lei não se refere à notificação dos “garantes” da obrigação (avalista, fiador, endossante). Entendemos que se aplica a eles as mesmas regras destinadas ao cedido.


7- Responsabilidade do cedente

7.1- Quando a cessão é onerosa – responde pela existência, mas, não pela solvabilidade do devedor (cessão pro soluto). As partes podem contratar que o cedente se responsabiliza pela solvência do cedido (cessão pro solvendo).
7.2- Quando a cessão é gratuita, o cedente não se responsabiliza nem pela existência do crédito, salvo se usou de má-fé.
7.3- Quando a cessão se da por força de lei ou de decisão judicial. O CC/1916 excluía a responsabilidade do cedente, o CC/2002 silenciou sobre o assunto. Entendemos que a exclusão de tal responsabilidade deve ser mantida, mas, como responsabilidade se ocorrer má-fé.
7.4- Crédito penhorado. O credor não pode ceder crédito que já saiba penhorado. Caso o devedor não tenha conhecimento da penhora e pagar ao credor, valerá o pagamento e o terceiro prejudicado somente poderá reclamar do credor (art. 298, CC/2002) 

8- A cessão e institutos afins

8.1- Cessão e novação: nesta ocorrer a extinção da obrigação primitiva que é substituída pela nova, criada com tal finalidade.

8.2- Cessão e sub-rogação: apesar de semelhantes, por apresentarem substituição na pessoa do credor, possuem as seguintes diferenças:
a) aquela ocorre em razão de um acordo de vontade, por força de lei ou de decisão judicial, esta se dá em conseqüência do pagamento do crédito original;
b) aquela pode se dar a título gratuito, esta só se dá a título oneroso;
c) naquela o vínculo obrigacional é preservado, nesta temos o cumprimento da obrigação primitiva.

8.2.1- Cessão e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.
8.2.2- Cessão e sub-rogação convencional: possuem o mesmo tratamento legal, conforme o art. 348, CC/2002.

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3ª avaliação (aulas 19-30) para o I estágio (15/09/2009)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 3ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 19-30, 15/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE: 
1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 
2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)


(1) Obrigação de resultado - é aquela em que o devedor se obriga a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional.

(2) Obrigações puras e simples - aquelas cujos elementos naturais se sujeitam a alguma condição, termo, modo ou encargo.

(2) Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto não pode ser fracionado, repartido. São insignificantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

(1) Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

(1) Temos a solidariedade mista quando na obrigação existe pluralidade de credores e de devedores, podendo qualquer daqueles cobrar de qualquer destes que só se desobrigam quando o todo estiver pago. 

(1) O direito de escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor.

(1) Ilíquida é a obrigação que não pode ser expressa por uma cifra e cujo quantum devido necessita de prévia apuração. 

 (3) Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente determinada, mas que se indetermina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante a escolha.

(3) Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Somente ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

(1) Nas obrigações alternativas o credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra..

(1) Obrigação diferida - é a que cuja execução se dará no futuro, seja por convenção das partes, seja pela própria natureza da prestação.

 (1) Obrigação de execução instantânea - é aquela que se consuma num só ato e em um certo momento "quae unico actu perficiuntur", com uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento. 

 (1) Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu conteúdo, qualidade, quantidade, natureza e objeto. 

(1) Obrigação de meio - é aquela em que o devedor se obriga a tentar, não a conseguir o resultado, a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir o resultado almejado, sem se vincular a obtê-lo..

(3) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, mesmo que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. 

(1) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 

 (1) Obrigação periódica - é aquela cujo cumprimento se prolonga no tempo, com a prática ou abstenção de atos reiterados, por um espaço mais ou menos longo de tempo.

(1) Segundo o CC/2002, art. 264, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

(1) Obrigações condicionais - aquelas cujos efeitos são afetados por ficarem subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto.

(1) Obrigações a termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida.. 


(3) Insolvente um dos co-devedores, a sua quota parte será rateada entre todos os consortes, exceto aqueles que houverem sido exonerados da solidariedade pelo credor.


 (2) Obrigação principal é aquela que tem existência autônoma; dependendo, pois, de outra a quem serve. 

(1) Obrigação acessória é a que não tem existência própria, existe na dependência de outra a que adere ou serve e de cuja sorte é dependente. 

(1) Obrigações modais - em que uma parte fica sujeita a praticar determinado ato, que impõe um ônus ao contemplada pela relação creditória. Não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva" - art. 136 do CC/2002.

(1) Obrigação de garantia - é aquela em que tem por conteúdo a eliminação ou redução de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. 

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Aulas 28-30, 15/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 28-30, 15/09/2009
Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica; 
Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica

1- Definição:
Obrigação de execução instantânea - é aquela que se consuma num só ato e em um certo momento "quae unico actu perficiuntur", com uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento. 

Havendo descumprimento dessa obrigação, a sua resolução terá efeito retroativo, reduzindo as possibilidades de ocorrência de conflitos intertemporais - típicos das obrigações que são para cumprimento no futuro. 

Também se denomina de obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte.

Ex.: o pagamento da taxa de expedição da carteira de estudante.

Obrigação diferida - é a que cuja execução se dará no futuro, seja por convenção das partes, seja pela própria natureza da prestação.

Ex. a compra e venda com pagamento a prazo. O pagamento poderia ocorrer de imediato, mas, as partes resolveram pela modificação do efeito natural e estipularam um termo ou prazo.

Ex. a construção das residências universitárias no campus novo. A própria natureza da obrigação obriga a que o cumprimento se projete no futuro.

Obrigação periódica - é aquela cujo cumprimento se prolonga no tempo, com a prática ou abstenção de atos reiterados, por um espaço mais ou menos longo de tempo.

A obrigação é única, porém, com vários créditos, cada qual com sua própria prestação. 

Na obrigação periódica há maior probabilidade de conflito espaço-temporal relativo ao seu inadimplemento. Sua resolução será irretroativa, pois as prestações seriadas e autônomas ou independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, pois o seu adimplemento possui força extintiva. 

Também se denomina de obrigação de execução continuada, duradoura, de trato sucessivo e periódica.

Ex.: a obrigação de prestar pensão alimentícia.

Distinção com o adimplemento parcial – neste, no adimplemento parcial, a obrigação continua existindo tal como era antes do início da execução, já os efeitos do inadimplemento da obrigação de execução continuada se dirigem apenas ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento. 

Prescrição - o prazo prescricional de cinco anos do CC2002, art. 206, § 5º, aplica-se às prestações isoladas da relação obrigacional e não à obrigação básica em si.


II – Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia

1- Definição:
Obrigação de meio - é aquela em que o devedor se obriga a tentar, não a conseguir o resultado, a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir o resultado almejado, sem se vincular a obtê-lo. 

Sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas, na tentativa, numa atividade prudente e diligente deste em beneficio do credor. 

Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, o seu comportamento, a sua atitude, os meios tendentes a produzir o objetivo almejado.

A inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar as precauções ditadas pelo senso comum ou pelas regras da profissão, sem se cogitar do resultado final. 

Cabe ao credor o ônus de demonstrar ou provar que o resultado desejado não foi atingido porque o obrigado não empregou a diligência e a prudência a que se encontrava adstrito. 

Há uma tendência de modificação nesse entendimento. A situação da cirurgia plástica de natureza estética é um exemplo ou sinal de mudança, pois, em tal obrigação, se está admitindo a necessidade de alcançar o resultado.

Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se impõe, pois, esta expressamente elencada no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que agiu com prudência e diligência.

Ex: a obrigação do advogado na defesa dos direitos do seu constituinte.

Obrigação de resultado - é aquela em que o devedor se obriga a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. 

Visando o resultado em si mesmo, a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do objetivo almejado, útil ao credor.

Seu inadimplemento determina a responsabilidade do devedor, já que basta não seja atingido o resultado para que o credor tenha direito a ser indenizado pelo obrigado, salvo se este provar que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, que ocorreu caso fortuito ou força maior, caso em que não indeniza, mas, não terá, direito à contra-prestação. 

Ex.: o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino.

Obrigação de garantia - é aquela em que tem por conteúdo a eliminação ou redução de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. 

Nessas relações obrigacionais o devedor não se liberará da prestação, mesmo que haja força maior ou caso fortuito, uma vez que seu conteúdo é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual ou fortuito, alheio à vontade do obrigado. 

O vendedor, independentemente de culpa sua, estará obrigado a indenizar o comprador em caso de evicção; e a seguradora, ainda que o dano advindo à coisa segurada tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado.

Ex: a obrigação a do segurador e a do fiador; a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos; a do alienante, em relação à evicção, nos contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de posse; a oriunda de promessa de fato de terceiro etc. 


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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Aulas 25-27, 09/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 25-27, 09/09/2009
Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas. Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIIAS

1- Definição:
Obrigação principal é aquela que tem existência autônoma, independendo de outra. 
Obrigação acessória é a que não tem existência própria, existe na dependência de outra a que adere ou serve e de cuja sorte é dependente.
2- Tipologia:
Convencional – quando o caráter da obrigação é determinado pelas partes que podem, ao lado da obrigação principal, estipular uma outra que lhe é acessória.
Ex.: uma confissão de dívida e compromisso de solvê-la (principal) onde se faz acrescer uma garantia, seja real (exempli gratia, penhor), seja fidejussória (fiança).
Legal – quando é a própria lei quem impõe a obrigação acessória à obrigação principal que as partes celebraram ou que a própria lei também instituiu.
Ex.: na compra e venda, o vendedor tem a obrigação (principal) de entregar a coisa vendida e ainda a obrigação (acessória e imposta por lei) de resguardar o comprador contra os riscos da evicção. 

3- Tempo de constituição:
Podem ser celebradas ao mesmo tempo, ou em seqüência, uma depois da outra.

4- Princípio - accessorium sequitur principale.
O acessório segue a sorte do principal. Quando a obrigação principal se extingue, a acessória desaparece. A prescrição dela implica a desta. A ineficácia da principal reflete na acessória. (exceção: em caso de mútuo, se a obrigação principal é nula por incapacidade do devedor prevalece a fiança – acessória - art. 824 C/C2002, salvo se o mútuo foi contraído por menor - art. 588.
 
A sorte da obrigação acessória não afeta a da principal. 
5- Distinção com as "cláusulas acessórias":
As cláusulas assessórias não fazem nascer obrigações, no sentido técnico da palavra, mas, deveres, ônus ou sujeições. Insere-se uma cláusula que é acessória, por não fazer parte da natureza da promessa aquela qualidade, mas não constitui uma obrigação acessória, porque não implica uma obligatio a mais, aderente ao contrato, à qual o devedor esteja sujeito.
Ex.: Contrato preliminar de compra e venda de terreno loteado onde as partes estipulam a sua irretratabilidade. 

As cláusulas acessórias quando ilícitas provocam a nulidade do direito principal o que não ocorre quanto às obrigações acessórias, cuja ineficácia deixa incólume a principal.


II – OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

1- Definição:
Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu conteúdo, qualidade, quantidade, natureza e objeto. É aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. 

Ilíquida é a obrigação que não pode ser expressa por uma cifra e cujo quantum devido necessita de prévia apuração. 
  Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada.

2- Espécies de liquidação:
a) convencional: decorre de transação acordo quanto ao valor pecuniário da obrigação. 
b) legal: a lei traz os parâmetros/limites para a liquidação da obrigação. 
c) judicial: esta liquidação é feita pelo Juiz sempre que as partes não chegam a um acordo e sempre que a lei não traz parâmetros. 

Para a liquidação judicial o juiz pode pedir a ajuda de peritos técnicos na área do litígio (ex: engenharia, medicina, contabilidade, química, etc.).
Existem 3 formas de liquidação de sentença (arts. 475-A ao 475-B do CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm):
Por cálculo – quando dependa só de cálculos matemáticos. É feito pelas partes ou pelo contador judicial, caso o Juiz entenda necessário ou a lei determine.
Por arbitramento - quando determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou em razão da natureza do objeto.
Por artigos - quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
 
III – OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, MODAIS E A TERMO

 As obrigações, por serem atos jurídicos, possuem elementos essenciais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei); elementos naturais (efeitos decorrentes do negócio, que a própria norma jurídica já determina quais são); elementos acidentais: são estipulações que visam modificar suas conseqüências naturais, como ocorre com a condição, o modo ou
encargo e o termo.

1- Conceito e tipologia:
- Obrigações puras e simples - aquelas cujos elementos naturais não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo. 
Ex: Obrigação de dar R$ 100,00 (sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo). 
- Obrigações condicionais - aquelas cujos efeitos são afetados por ficarem subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto. 
Ex:. Obrigação de dar uma viagem a um aluno X quando ele concluir o curso de Direito. 
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas.
- Obrigações modais - em que uma parte fica sujeita a praticar determinado ato, que impõe um ônus ao contemplada pela relação creditória. Não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o art. 136 do CC/2002.
Ex:. Adão doa a Eva o sítio “Aru”, ficando esta obrigada a construir uma quadra poli esportiva comunitária. 
- Obrigações a termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. 
O termo pode ser inicial ou final. 
Ex:. Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade. 


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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Aulas 22-24, 02/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 22-24, 02/09/2009
Obrigações solidárias: solidariedade ativa, passiva, mista.

A matéria se encontra em três seções do CC/2002, na seguinte forma: Seção I - Disposições Gerais, Arts. 264-266;
Seção II - Da Solidariedade Ativa, Arts. 267-274;
Seção III - Da Solidariedade Passiva, Arts. 275-285.

I - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Segundo o CC/2002, art. 264, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

Diz o CC/2002 que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Entendemos que ela pode ser imposta por decisão judicial. Seria, pois:

a) Voluntária ou consensual – resultante da vontade das partes. Deve ser expressa, pois, não se presume.
b) Legal ou forçada: – resultante da lei; ou de decisão judicial.

A estrutura das obrigações solidárias é complexa, envolvendo três aspectos:

1- O vínculo jurídico, a relação que se estabelece entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es). É em consequência dele que o credor tem o direito de exigir e o devedor tem a obrigação de prestar.

2- A relação interna que se estabelece entre os co-credores. Aqui não há mais solidariedade. Em razão dela, qualquer um pode receber até a dívida inteira, com o dever de repassar para os companheiros a quota de cada um.

3- A relação interna que se estabelece entre os co-devedores. Aqui não há mais solidariedade. Em face dela, qualquer um está obrigado a pagar até a dívida inteira, e, se paga mais do que a sua quota parte (ideal), tem o direito de cobrar dos seus companheiros o que por eles pagou.

II – SOLIDARIEDADE ATIVA

1- Conceito: temos a solidariedade ativa quando na obrigação existe multiplicidade de credores e cada um deles com direito a exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação (art 267).

2- Características da obrigação solidária ativa: 
a) pluralidade de sujeitos ativos, com poderes para cobrar a obrigação inteira; 
b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto o que une os co-credor e o devedor, e o que une os co-credores entre si;
c) unidade de prestação, visto que cada credor pode exigi-la por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez, sob pena de repetição;
d) o devedor se desobriga pagando a qualquer dos co-credores, enquanto não for cobrado por um deles (ar. 268);
e) o credor que recebe o pagamento esta obrigado a reparti-lo com os companheiros. Responde ela aos consortes se remitir a dívida.
f) a solidariedade não se extingue pela resolução da obrigação em perdas e danos;
g) a solidariedade ativa não se transmite aos herdeiros dos co-credores. A característica da indivisibilidade da prestação, sim.
h) as exceções de caráter pessoal de um dos co-credores não podem ser opostas aos demais.
i) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

III – SOLIDARIEDADE PASSIVA

1- Conceito: ocorre a solidariedade passiva quando o temos multiplicidade de devedores e o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 
Ocorrendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante e não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

2- Características da obrigação solidária passiva: 
a) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
b) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
c) A situação do conjunto de devedores solidários não pode se agravar em razão de cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, salvo se todos consentirem.
d) Vindo a prestação se tornar impossível, por culpa de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados ao pagamento do equivalente, respondendo o culpado pelo plus, pelas perdas e danos.
e) Havendo mora, todos respondem pela obrigação principal e encargos acrescidos. O culpado pela mora responderá perante os seus consortes pelo encargo acrescido.
f) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, subsistindo esta quanto aos que não forem liberados.
g) Insolvente um dos co-devedores, a sua quota parte será rateada entre todos os consortes, inclusive, entre aqueles que houverem sido exonerados da solidariedade pelo credor.
h) A solidariedade passiva pode ser transmitida aos herdeiros do falecido, se e enquanto estiverem reunidos, caso contrário, cada um dos sucessores só se obriga pela sua quota parte (ideal);
i) O credor tem o direito de escolher o devedor de quem quer cobrar, no todo ou em parte.
j) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.


IV – SOLIDARIEDADE MISTA

1- Conceito: temos a solidariedade mista quando na obrigação existe pluralidade de credores e de devedores, podendo qualquer daqueles cobrar de qualquer destes que só se desobrigam quando o todo estiver pago.

2- Características – Tudo o que se aplica à solidariedade ativa e passiva, de vez que é, tão só, a coincidência desses dois tipos em uma mesma obrigação.


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Aulas 19-21, 1º/09/2009 (Continuação)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 19-21, 1º/09/2009
(Continuação)

II. Obrigações divisíveis e indivisíveis – Arts. 257/263, CC/2002

1- Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser fracionado, repartido. São significantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

2- Obrigações indivisíveis são aquelas cujo objeto não pode (ou não deve) ser dividido. Também são significantes quando temos pluralidade subjetiva.

3- Tipologia da indivisibilidade:

a) Material – quando a natureza não recomenda a divisão, por causar deterioração ou provocar o perecimento da coisa, ou por torná-la imprópria ao uso ou lhe diminuir sensivelmente o valor.

b) Jurídica – quando é a lei quem impõe a indivisibilidade, como ocorre, por exemplo, com o solo rural que não pode ser divido em parte inferior a um módulo rural.

c) Voluntária – quando as partes preferem tratar o objeto como indivisível, obstaculando o seu fracionamento.

d) Judicial – quando a indivisibilidade resultar de uma decisão do poder judiciário.

4- Princípios norteadores: 

a) Devemos estar atentos para a regra que é a indivisibilidade da prestação, também denominada de princípio da unidade da prestação. 

Sem que aja acordo não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, ainda que divisível a obrigação. 

É que o credor tem direito à res debita íntegral, e não fracionadamente (Art. 314 do CC/2002).

b) Assim, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado o contrário.

c) Porém, na pluralidade de sujeitos, a prestação reparte-se pro numero virorum, criando múltiplas e distintas obrigações, e recebendo cada credor do devedor comum, ou pagando cada devedor ao credor comum, apenas a sua quota-parte - concursu partes fiunt. 

d) O devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á (legalmente) no direito do credor em relação aos outros coobrigados. É o direito de regresso que, no caso, não poderá ir além daquilo que pagou, deduzida a sua quota.

5- Importância da distinção divisíveis/indivisíveis:

a) Sendo divisível, cada co-participe tem o crédito ou o débito restrito à sua quota parte. Presume-se rateada em tantas partes quantos sejam os co-participes.

b) Sendo indivisível, cada um credita-se ou debita-se no todo. 

c) Em caso de insolvência de um dos co-devedores, havendo a indivisibilidade, os seus companheiros passivos arcarão com o prejuízo, mas, no caso da divisibilidade, o credor é quem perderá.

d) Quanto à prescrição: 

d.1- Sendo divisível a obrigação, cada credor pode interromper a prescrição em relação à sua parte, não beneficiando com isto os co-credores. Interrompida quanto a um dos devedores, não prejudica os demais.

d-2- Sendo indivisível, favorece ou prejudica a todos. Promovida por um co-credor, aos outros beneficia. Interrompida quanto a um dos co-devedores, atinge os demais, porque o credor continua com a faculdade de receber por inteiro. 

e) Caso a obrigação venha a ser resolvida em perdas e danos, mesmo sendo indivisível, converte-se em divisível, porque esta é a natureza da prestação pecuniária.
 

6- Obrigações em regra divisíveis ou indivisíveis:

a) As obrigações de dar podem ser divisíveis ou não;

b) As obrigações de fazer podem ser divisíveis ou não;

c) As obrigações pecuniárias são divisíveis; 

d) A obrigação de restituir geralmente é indivisível;

e) A obrigação de não fazei em regra, é indivisível;

f) A obrigação alternativa e a genérica são indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando em suspenso a natureza divisível ou indivisível da obrigação.

III - Obrigações solidárias e conjuntas

1- Obrigação solidária - consoante o CC/2002 (art. 264), há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro. 

1.2- Classificação da solidariedade:

a) Ativa – com pluralidade de credores;

b) Passiva – com pluralidade de devedores;

c) Mista – com pluralidade de credores e de devedores.

2- Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Não ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

Aplica-se o que vimos sobre obrigações divisíveis às obrigações conjuntas. Toda obrigação divisível que tenha multiplicidade de credores ou de devedores, presume-se que é obrigação conjunta, pois que a solidariedade (esta sim) não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (e das decisões judiciais).

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

AVALIAÇÃO DAS AULAS 7-18, 1º/ setembro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2009.2 2ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 7-18, 1º/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE 1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)

(3) O direito pessoal é de número limitado, guiado pela autonomia da vontade que não permite a criação de novas figuras contratuais. O direito real só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus.

(2) Só existem duas modalidades das obrigações híbridas: propter rem e com ônus reais ou com eficácia real.

(2) O procedimento, o momento e o modo da escolha é inteiramente diferente, em se tratando de obrigações de gênero e obrigações alternativas.

(3) Se a obrigação é de não fazer, busca-se uma abstenção do devedor; e deixa de ser relevante o princípio do respeito à liberdade humana, prevalecendo a regra da liberdade de contratar.

(1) A obrigação de não fazer é a ação negativa típica, onde o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em atitude omissiva. 

(1) A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse, que pode ser coisa certa ou incerta. 

(1) Ocorrendo impossibilidade de permanência da abstenção, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, voltando as partes ao estado anterior – status quo ante - se o devedor já havia recebido pagamento pela abstenção, deverá devolver (o prof. Joaquim defende a possibilidade de devolução parcial).

(1) As obrigações de fazer podem constituir-se intuitu personae debitor, levando em conta as condições pessoais do devedor, também denominada "personalíssima". 

 (1) Caso não seja mais possível desfazer o ato, ou se não for mais o desfazimento interessante para o credor, então o devedor inadimplente se sujeita a ressarcir ao credor as perdas e danos. 

 (1) A lei faz derivar obrigações apenas dos atos jurídicos stricto sensu, dos negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e dos atos ilícitos (fontes mediatas). Os contratos e as declarações unilaterais de vontade têm sua eficácia no comando legal. 

(1) Direitos de crédito são direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la. Daí se diz que ele é absoluto.

(1) Pode ser, nas obrigações de fazer, que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto às qualidades pessoais de quem haverá de praticá-la, e, nesse caso, a obrigação cumpre-se desde que o devedor, por si ou por outrem, realize o ato a que se obrigara. 

(1) O direito de escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor.

(1) Direitos de crédito são relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga).

(1) Quanto às obrigações de gênero e às alternativas podemos dizer que são semelhantes no sentido de que em ambas existe a necessidade de se escolher a coisa que será prestada.

 (3) A obrigação de não fazer comporta mora, pois, ao fazer aquilo a que estava obrigado a se abster ocorre a mora. Porém, se a obrigação de fazer é estabelecida com prazo, o devedor readquire a liberdade quando o prazo chega ao fim.
  
(2) Quanto às obrigações de caráter híbrido podemos dizer que são obrigações que se situam em uma zona intermediária entre as obrigações morais e as obrigações reais. 

(1) A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Ao lado dela, temos as fontes mediatas, ou as condições determinantes do surgimento das relações creditícias, aqueles fatos que a lei considera suscetíveis de estabelecer as obrigações.

(1) O objeto do direito pessoal é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do direito real pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.

(1) Direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

(1) Direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica, tendo em conta a sua destinação ou função social.

 (1) As obrigações naturais se subdividem em dois grupos, sendo um deles o grupo das que sempre existiram como obrigações naturais (provenientes de jogo e aposto, por exemplo).

(1) Quanto à transferência da titularidade podemos distinguir direitos reais de direitos pessoais, pois, transferência do domínio se opera com a tradição (móveis), e a transferência dos direitos pessoais se dá pela mera cessão.

(1) Um grupo das obrigações naturais é composto pelas obrigações civis degeneradas, por terem perdido sua força cogente (provenientes de dívida prescrita, por exemplo).

(1) Quanto ao princípio do respeito à liberdade humana podemos dizer que se uma obrigação de fazer for contraída com cerceamento abusivo da liberdade, tal obrigação é inexigível;