quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aulas 16-18, 26/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 16-18, 26/08/2009

Obrigações de dar (coisa incerta). 
Obrigações de fazer.
Obrigação de não fazer.

I) Obrigações de dar (coisa incerta)

A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse, que pode ser coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa certa tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade. 
A obrigação de dar coisa incerta recai sobre coisa que seja indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CCivil de 2002, art. 243). 
Até o momento da execução, o obrigação de dar coisa incerta deverá converter-se, mediante a escolha (ou concentração), em entrega de coisa certa.  
A escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor, por aplicação do princípio segundo o qual o devedor se desobriga da maneira menos onerosa possível.
Salvo estipulação expressa, o credor não poderá escolher a coisa melhor, nem o devedor poderá prestar a pior dentre as coisas de seu gênero. A virtude esta no meio.
Distinção entre a obrigação de dar coisa incerta e as obrigações alternativas e facultativas: 
– aquela recai sobre coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade, devendo, antes da execução, ser essa coisa escolhida; 
- a alternativa recai sobre duas coisas, uma das quais deve ser o objeto de escolha; 
- a facultativa recai sobre uma coisa, dando-se ao devedor o direito de optar por pagar com coisa diversa.
A Teoria dos Riscos na obrigação de dar coisa incerta é de aplicação reduzida e se concentra em duas fases: 
a) até que se efetive a escolha e ai não comporta excusativa de perecimento ou deterioração a não ser que não possa ser encontrado exemplares da res debita, na quantidade estipulada. Assim, só é cabível quando, excepcionalmente houver desaparecido todo o gênero. 
b) uma vez efetuada a escolha, e só a partir de então, como obrigação de dar coisa certa, comporta a excusativa.
  O momento da escolha pode constar do título ou será caracterizada quando da execução, por ocasião da entrega. A concentração deve estar positivada de maneira inequívoca, concreta e efetiva, e não puramente simbólica, porque é a partir de então que a obrigação de gênero se torna de corpo certo.
O credor deverá ser cientificado da escolha e isto pode ser dar por notificação judicial ou extrajudicial. 

II) Obrigações de fazer.

Objetiva um ato (ação ou comportamento positivo, ativo) do devedor. 
Pode constituir-se intuitu personae debitor, levando em conta as condições pessoais do devedor, também denominada "personalíssima". (Ex. Um show com Roberto Carlos).  
Seu descumprimento gera indenização por perdas e danos, mas não comporta forçar-se fisicamente o devedor a praticar o ato recusado (execução direta), pode ser aplicada pena, sanção civil, "astreinte”.
Pode ser, também, que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto às qualidades pessoais de quem haverá de praticá-la, e, nesse caso, a obrigação cumpre-se desde que o devedor, por si ou por outrem, realize o ato a que se obrigara. 
Pode o credor promover a execução direta, mas, deve recorrer ao poder judiciário, salvo se ocorrer urgência, quando pode proceder ex propria auctoritate.
A regra é a fungibilidade da prestação, porém, as partes e as circunstâncias podem gerar a exceção da infungibilidade. O CCivil/2002 não possui texto expresso sobre a infungibilidade tácita, deixando para o hermeneuta ou aplicador a tarefa de verificar sua ocorrência, caso a caso.
Se contraída com cerceamento abusivo da liberdade, a obrigação de fazer ou de não fazer é inexigível, segundo o art. 247 do CCivil/2002, em homenagem ao princípio do respeito à liberdade humana.
 É importante lembrar que sobrevindo a impossibilidade da prestação, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, já não há o que prestar, ou não há meio de prestar, e ninguém pode ser obrigado a realizar o impossível: ad impossibila nemo tenetur.
  Quando o devedor der causa ou for culpado pela impossibilidade, responde pelas perdas e danos (CCivil/2002, art. 248).
III) Obrigação de não fazer
 
A obrigação de não fazer é a ação negativa típica, onde o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em atitude omissiva. 
Não comporta mora, pois, ao fazer aquilo a que estava obrigado a se abster já descumpriu a obrigação. Se estabelecida com prazo (Ex.: não construir durante um ano), vencido este, o devedor readquire a liberdade.
  Ocorrendo impossibilidade de permanência da abstenção, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, voltando as partes ao estado anterior – status quo ante - se o devedor já havia recebido pagamento pela abstenção, deverá devolver. (Ex.: o município obrigou o devedor a construir, quando este contratara não edificar).
Caso o devedor pratique o ato a que estava obrigado a se abster, não pode o credor, por sua própria força, desfazer a obra, mas, buscará o Poder Judiciário, conforme indica o art. 251, do CCivil/2002. Porém, diante de urgência manifesta, pode o credor proceder ao desfazimento sem a precedente autorização judicial. 
Caso não for mais possível desfazer o ato, ou se não for mais o desfazimento interessante para o credor, então o devedor inadimplente se sujeita a ressarcir ao credor as perdas e danos (dano emergente e lucro cessante). 
Obviando o inconveniente de se converter a obrigação de não fazer em alienação da liberdade ou abdicação de faculdades legais, afirma-se que é inexigível quando implique cerceamento abusivo da liberdade.
 
Localização dos assuntos desta aula:
No CCivil/2002:
Os arts. 243 a 246 tratam das obrigações de dar coisa incerta;
Os arts. 247 a 249 tratam das obrigações de fazer;
Os arts. 250 e 251 tratam das obrigações de não fazer.
No Código de Processo Civil:
Os arts. 639 a 641 regulam a execução das obrigações de fazer e de não fazer.


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Um comentário:

  1. Professor Joaquim, esse blog não condiz muito com o tema do desmembramento; mas como vc deixou esse endereço e escreveu na caixinha, tomamos a liberdade de responder aqui. Espero que não se incomode

    O texto que vc deixou lá no comentário é muito pertimente para a dircursão do assunto. ENtretando ousamos colocar a baixo algumas considerações, quais sejam:

    1) Não duvidamos da capacidade dos professores do interior, nem tampouco da dos alunos... já que esses de uma forma ou de outra somos nós! Nós podemos fazer exatamente tudo aquilo que os outros fazem e o resultado da UFCG como melhor instituição da paraíba em 2008 é prova disso. Podemos continuar fazendo sem necessariamente nos separarmos.
    2) O senhor fala em novas oportunidades, mas esquece de observar as carências provenientes de oportunidades que foram criadas anteriormente "nas cochas". Como o curso de engenharia de sumé que não funciona, o de pedagocia que está sem vários professores e o de medicina de CZ que segundo eles mesmos possui futuro incerto. Será que o caminho é esse? Uma fachada sem conteúdo?
    3)O sertão vá possui inumeras universidades: UFCG, UFPB, UPE, UNIVASF, UFS, USP... a localização geofisica é apenas uma convenção necessária. O sertão não é dono de nenhuma universidade e nem nunca será, elas percencem à população Brasileira.
    4) Talvez requisitos meramente formais estejam preenchidos, mas quanto à materialidade? E a concretude dos fatos? Será que preenchemos mesmo todos os requisitos?
    5) Como disse sabiamente o mestre Paulo Freire "Neste lugar de encontro, não há ignorantes absolutos, nem sábios absolutos: há homens que, em comunhão, buscam saber mais". Essa conversa de que precisamos nos separar das "cidades grandes" é puro preconceito. Preconceito gera preconceito... não precisamos framentar o país em regioões e denominações como nordeste, agreste, sertão. Sejamos homens de comunhão.
    6)Por fim, termino dizendo que somos livres... achar que não somos só aumenta a ilusão dos que acham que nos prendem de alguma forma. Sejamos livres combatendo e não correndo da luta. Fazemos parte da UFCG e assim como teremos forma pra impedir que ela se deteriore, teremos também para fazer valer nossa voz, porque apesar de sertanejos "podemos fazer tudo que os outros fazem"

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