quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Aulas 4-6, 12/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 4-6, 12/08/2009

Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.
Estrutura da relação obrigacional, pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

I. A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:
1. subjetivo (pessoal) a) sujeito ativo (credor); b) sujeito passivo (devedor);
2. espiritual (imaterial): o vínculo jurídico;
3. objetivo (material): o objetivo da prestação.

II. Elemento subjetivo:
O elemento subjetivo é o pessoal, aquele que reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo, o credor, que pode exigir do devedor, sujeito passivo, o objeto da prestação jurídica.
Os sujeitos da obrigação tanto pode ser pessoa física ou natural, como jurídica ou coletiva, devendo ser determinado, ou, ao menos, determinável.
Ex.: Um devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem irá recebê-lo no banco, pois o cheque pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo. Mas esse credor é determinável, pois, no momento em que o portador comparecer ao banco para o recebimento, aí, nesse instante, determina-se o credor.
Ex.: No caso das despesas de condomínio, são elas devidas pelo proprietário de um apartamento: por exemplo, se o apartamento é vendido, essas despesas passam a ser devidas pelo novo dono, porque a obrigação é ambulatória, transeunte, passa de um indivíduo a outro, sendo certo que, em determinadas ocasiões, não se sabe, exatamente, qual é o devedor, pois, no caso do exemplo dado, o devedor das despesas condominiais será sempre o proprietário do referido apartamento.
III. Elemento objetivo:
O elemento objetivo da obrigação é o seu componente material, físico; é o objeto, que se apresenta na prestação, sendo, sempre, de conteúdo econômico ou economicamente apreciável.
O objeto da obrigação é a prestação que pode ser um comportamento positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer).
O objeto da prestação é alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).
Quando quisermos saber qual o objeto de uma obrigação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer? A resposta será, sempre, demonstrativa de algum comportamento, atitude ou ação e isso é a prestação ou o objeto da obrigação.
Quando quisermos saber qual o objeto de uma prestação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer o quê? A resposta será, então, demonstrativa de alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).
Ex.: Uma pessoa assumiu uma obrigação de dar um livro.
Neste caso, perguntamos:
Qual o objeto da obrigação, obrigou-se a que, qual é a prestação? Respondemos: obrigou-se A DAR.
Qual o objeto da prestação, dar o quê?
Respondemos: UM LIVRO.
IV. Elemento espiritual:
O elemento espiritual da obrigação é o vínculo jurídico, o liame, que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da mesma, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação. É um elemento imaterial, que retrata a coercibilidade, a jurisdicidade, da relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego da força, que o Estado coloca à disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
V. A causa da obrigação
A causa, razão ou motivo da existência da obrigação não é um elemento constitutivo desta.
Em algumas obrigações (abstratas) a causa da obrigação desvincula-se dela, como ocorre com o cheque e com a nota promissória (a jurisprudência tem aceitado a discussão da causa, nestes títulos, se os mesmos não circularam, isto é, se permanecem com as partes originárias), noutras (causais), como na duplicata, a causa permanece vinculada, podendo os interessados discutir a respeito da origem.

Segundo o art. 140, do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES:
CC, art. 104 – 114.
I. Três são os pressupostos de validade das obrigações:
1. Agente capaz;
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3. Forma prescrita ou não defesa em lei.
II. Agente capaz
A capacidade que se exige do agente ou sujeito é aquela prevista na parte geral do CC (arts. 1º ao 5º). Os capazes podem, por si só, praticarem os atos da vida civil, os relativamente capazes (ou relativamente incapazes) podem agir, porém, assistidos e os absolutamente incapazes não podem agir, devendo ser representados.
Ao lado da capacidade, que é de ordem geral, ou se tem ou não se tem, exige-se, ainda, a legitimidade, isto é, a aptidão para praticar um certo e determinado ato, examinando-se caso a caso, na vida real.
Um homem casado, por exemplo, tem capacidade para fazer doação, porém, não tem legitimidade para doar a sua concubina.
III. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:
Objeto lícito é aquele conforme a lei, a moral, a ordem pública e aos bons costumes. Possível é aquele que pode ser realizado, tanto do ponto de vista físico (da natureza), como do jurídico.
Quando a prestação for inteiramente impossível, nula será a obrigação; se parcialmente impossível, não a invalidará, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor, que poderá exigir a prestação, não se impedindo a formação do vínculo. Se a impossibilidade absoluta for temporária e cessar antes do implemento da condição, não será causa de nulidade da obrigação;
Determinado ou determinável é aquele que é desde logo conhecido ou, que seja possível de conhecimento posterior, ao menos ao tempo do cumprimento da obrigação.
O objeto é de ser, ainda, idôneo, ter a aptidão para servir como objeto para o negócio que se pretende realizar, e, patrimonial.
IV. Forma prescrita ou não defesa em lei
O direito atualmente vive a liberdade de forma, como regra. As exceções são:
1- a forma defesa (proibida) e
2- a forma prescrita ou obrigatória.
As partes podem estabelecer que o instrumento público seja necessário para a celebração de um certo negócio, caso em que este é da substância do ato (art. 109, CC).

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