segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aulas 13-15, 25/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 13-15, 25/08/2009

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Classificação das obrigações. Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis, reais e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real). Obrigação de restituir. Obrigações de dar (coisa certa).

1) Consideradas em si mesmas: 

a) em relação ao seu vínculo (moral, civil e natural. Real e de caráter híbrido);
b) quanto à natureza de seu objeto (positiva ou negativa; de dar e de fazer, e de não fazer);
c) relativamente à liquidez do objeto (líquida e ilíquida);
d) quanto ao modo de execução (simples e cumulativas, alternativas e facultativas);
e) em relação ao tempo de adimplemento (momentânea ou instantânea; de execução diferida no futuro, continuada ou periódica);
f) quanto aos elementos acidentais (pura e simples, condicional, modal ou a termo);
g) em relação à pluralidade dos sujeitos (divisível e indivisível; conjunta e solidária);
h) quanto ao fim (de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas: principal e acessória.

1- Obrigações morais – chamamos de obrigações morais a todas aquelas que se situam fora da esfera do jurídico, seja elas provenientes das nossas crenças religiosas ou da convivência social. Não possuem força vinculante, não podendo ser chamadas de obrigações propriamente ditas, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.

CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.
2- Obrigações naturais – assemelham-se às obrigações morais, por não possuírem, também, força vinculante.
Subdividem-se as obrigações naturais em dois grupos:
a) o das que sempre existiram como obrigações naturais (provenientes de jogo e aposto, por exemplo);
b) o das obrigações civis degeneradas, por terem perdido sua força cogente (provenientes de dívida prescrita, por exemplo).
CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.

3- Obrigações civis – são as que já estamos estudando, seguindo o conceito de WBMonteiro - “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

4- Obrigações reais – divergências doutrinárias sobre o tema chegam a negar a existência delas.
Caracterizam-se como um dever (comportamento negativo) de todos para com o titular do direito real, sendo, pois, dever de cada um respeitar as faculdades outorgadas àquele sujeito.

5- Obrigações de caráter híbrido – são obrigações que se situam em uma zona intermediária entre as obrigações propriamente ditas e as obrigações reais. MH DINIZ subdivide-as em três:

a) propter rem – passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação (Ex.: imposto predial).

b) ônus reais – limitam a fruição e a disposição da propriedade. São obrigações de realizar periodicamente uma prestação que recaem sobre o titular de certo bem; logo, ficam vinculada à coisa, que servirá de garantia ao seu cumprimento.  
(Penhor, hipoteca, anticrese).

c) com eficácia real - A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
 (ex. Direito real de aquisição - compromisso de compra e venda de terreno loteado para venda a prestações, registrado no cartório de registro imobiliário).

6- Obrigação de restituir – é a obrigação daquele que recebeu coisa alheia, sujeitando-se a devolvê-la. (Ex. locador, depositário).

7- Obrigação de dar. Consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse.
Obrigação de dar coisa certa – Tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade. 
Perda e deterioração da coisa. 
Melhoramentos e acréscimos

CÓDIGO CIVIL
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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