sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Aulas 7-9, 18/08/2009

1º Horário - Exercício de verificação de aprendizagem. Modelo será postado após a aplicação.
2º Horário - Comentários sobre os exercícios.
3º Horário - Direito real e direito obrigacional.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 7-9, 18/08/2009

Direito real e direito obrigacional

I. Caracteres dos direitos obrigacionais
Grande parte do direito das obrigações se assenta no princípio da autonomia da vontade, principalmente os contratos, onde os indivíduos têm ampla liberdade no externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a moral, a ordem pública e os bons costumes.
Os direitos obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa.
O vínculo do devedor é o suporte do direito do credor, pois o direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade da prestação a que o devedor se obriga, requerendo a colaboração do sujeito passivo.
Podemos dizer que os direitos de crédito são:
1º) Direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga);
2º) Direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.

II. Caracteres dos direitos reais
Diz-se, com amparo em CBeviláqua, que o direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem.
O direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica., tendo em conta a sua destinação ou função social.

Podemos destacar nos direitos reais, dentre outros, os seguintes caracteres:
1º) Oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é considerado um direito absoluto.
2º) Atribui-se ao seu titular o direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).
3º) Obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os estabelecidos pela lei).
4º) É passível de abandono, posse e ser adquirido por usucapião.

III. Distinções entre direitos obrigacionais e direitos reais
Grande já foi a celeuma sobre a identidade ou diferença entre os direitos reais (DR) e os direitos pessoais (DP), de vez que são partes dos direitos patrimoniais. Podemos estabelecer algumas distinções ou diferenças entre eles:
1ª) Em relação ao sujeito de direito: Nos (DP) há dualidade de sujeitos, pois temos o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) determinados ou, ao menos, determináveis quando do cumprimento da obrigação. Nos (DR) há um só sujeito determinado, o titular, inexistindo o sujeito passivo, ou, somente existindo sujeito passivo se alguém viola o livre exercício do (DR) do titular.
2ª) Quanto à ação: Quando violados, os (DP) atribuem ao seu titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo (ou contra quem pelo devedor esta garantindo), ao passo que os (DR), no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem que injustamente interfira no livre exercício do direito.
3ª) Relativamente ao objeto: O objeto do (DP) é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do (DR) pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.
4ª) Em relação ao poder de criação pelas partes: O (DP) é de número ilimitado, guiado pela autonomia da vontade que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, ou contratos inominados. O (DR) só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus, assim, as partes não podem, mediante estipulação, criar (DR) com conteúdo que acharem conveniente.
5ª) Quanto ao modo de gozar os direitos: O (DP) exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, o (DR) não precisa disso.
6º) Quanto à transferência da titularidade: A transferência do domínio se opera com a tradição, a transferência do (DP) se dá pela mera cessão.
7ª) Em relação à extinção: Os (DP) extinguem-se pela inércia do sujeito, ou, prescrição; os (DR) conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular ou usucapião. Aqueles são transitórios, se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida; estes concedem ao titular um gozo permanente, pois, tendem à perpetuidade.
8ª) Quanto à seqüela: O titular do (DR) segue seu objeto onde quer que se encontre, contra todo aquele que o possua injustamente, ou, seja seu detentor.
O (DP)l tem eficácia relativa, que consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.
9º) Quanto ao direito de preferência:
A doutrina registra o direito de preferência como próprio do (DR). O Brasil, porém, concede direito de preferência real ou pessoal ao inquilino, dependendo da existência ou não de contrato de locação registrado no registro de imóveis.
10) Em relação ao abandono: Pode o titular do (DR), abandonar a coisa nos casos em que não queira arcar com os seus ônus. Tal não pode ocorrer com o (DP).
11) Em relação à posse: O (DR) lhe é suscetível, por ser a posse a exteriorização ou a visibilidade do domínio.
12) Quanto a eficácia: Os (DP) têm eficácia relativa, entre as partes envolvidas, ao passo que os (DR) gozam de eficácia absoluta, oponíveis contra todos.
13) Em relação à elasticidade: Os (DR) podem ser plenos (com todas as faculdades concentradas nas mãos do titular), passarem a limitados (com alguma faculdade transferida para terceiro) e voltarem a ser plenos, em incessante mutação. Os (DP) não possuem essa elasticidade.
14) Quanto à exclusividade: Os (DR) são exclusivos, no sentido de que não se compadecem com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos, ao mesmo tempo.
15) Quanto ao modo como podem ser violados: A violação de (DR) consiste sempre um fato positivo, o que não se verifica sempre com o (DP).


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