quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Aulas 1-3, 11/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 1-3, 11/08/2009

APRESENTAÇÃO INICIAL.
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO PROGRAMA DA DISCIPLINA.

I. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades

1- Nós e os outros:
No mundo vemos pessoas e coisas em incessante relacionamento, pois o homem não nasceu para viver sozinho, mas, para conviver com os outros, as pessoas e as coisas, gerando fatos.
Algumas vezes esses fatos interessam ao direito, outras vezes, não. Quando interessam ao direito, podem ter ou não conteúdo econômico, patrimonial.
Os Direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica.

Nós estabelecemos relação com as coisas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que a casa me de abrigo, quero que o veículo me transporte, quero que a vaca me de leite etc. Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.
Não precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o “comportamento” desejado no nosso relacionamento com as coisas. Aqui reside o mundo do direito das coisas, ou direito real.

Nós estabelecemos relações com outras pessoas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que o professor me ensine, que o comprador pague o preço do bem que lhe vendi, quero meu vizinho não faça barulho e me deixe dormir. Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.
Nós precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o comportamento desejado no nosso relacionamento com as pessoas e, se elas, estando obrigadas, se recusam a cumprir, necessitamos da colaboração do Estado para resolver o impasse. Aqui reside o mundo do direito das obrigações, ou direito obrigacional, ou direito pessoal. É este o universo que iremos estudar.

2- Obrigações e direito das obrigações:
A palavra obrigação possui uma grande e variada gama de significados. Aqui vamos trabalhar com o sentido técnico, próprio a esse campo do direito patrimonial.

“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

O Direito obrigacional é um conjunto de normas (regras e princípios) que regem relações jurídicas de ordem patrimonial – obrigação – onde um sujeito (credor) tem o direito de exigir e o outro (devedor) tem o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. PSGagliano e RPFilho.

3- Conceitos correlatos:
Obrigação ou debitum, que é o dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação assumida.

Responsabilidade ou obligatio, que se configura quando a obrigação não é cumprida, ficando o credor autorizado a, mediante ação judicial, alcançar o patrimônio do devedor.

É possível existir obrigação sem responsabilidade (obrigações naturais), bem como responsabilidade sem obrigação (o fiador chamado a pagar pelo afiançado).

Ônus jurídico, que consiste da necessidade de agir para satisfazer interesse próprio e não para satisfazer interesse de um terceiro. Ex.: quem recebe doação com encargo, cuidará de realizar o encargo, com o fito de obter o objeto doado.

Estado de sujeição, que consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outrem. Ex.: em contrato de locação, sem prazo determinado, o locador denuncia o negócio jurídico, resilidindo-o, sem que o locatário nada possa fazer para impedir.


4- Origem histórica:
Não se pode precisar quando a humanidade veio a conhecer a figura da obrigação. Existem registros de figuras que se aproximam do atual conceito nas culturas mais antigas, seja na bíblia, no alcorão, no direito romano ou na Grécia.

No princípio era comum se admitir que a garantia do cumprimento recaísse na própria pessoa do devedor, sua liberdade, sua vida. Foi com o Código de Napoleão (1804) que se assegurou ser o patrimônio do devedor a garantia de suas obrigações (art. 2.093).

5- Obrigações e o CCivil de 1916:
A matéria se encontra no Livro III (Do direito das obrigações), Título I (Das modalidades das obrigações – arts. 863 a 927); Título II (Dos efeitos das obrigações – arts. 928 a 1.064) e Título III (Da cessão de crédito – arts. 1.065 a 1.078).

6- Obrigações e o CCivil de 2002:
O novo código civil trata da matéria no início da sua parte especial, incluindo matéria de interesse do direito civil e do direito comercial, com a seguinte configuração:

Parte Especial
Livro I (Do direito das obrigações)
Título I (Das modalidades das obrigações)
Título II (Da transmissão das obrigações)
Título III (Do adimplemento e da extinção das obrigações)
Título IV (Do inadimplemento das obrigações)
....
Título VII (Dos atos unilaterais)
Título VIII (Dos títulos de crédito)
Título IX (Da responsabilidade civil)
Título X (Das preferências e privilégios creditórios)

Próximas aulas: Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.Pressupostos de validade das obrigações.
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