domingo, 16 de agosto de 2009

Aulas 10-12, 19/08/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 10-12, 19/08/2009

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Já diziam os romanos: “fons et origo”, fonte é a origem, no sentido de causa, ponto de partida. São fontes das obrigações os fatos jurídicos que possibilitam o aparecimento das obrigações.

1- Fontes das Obrigações no Direito Romano

A responsabilidade penal dos delitos foi a primeira a surgir, seguindo-lhe o dever de indenizar o dano causado por quem violou a lei civil. A primeira figura que aparece, portanto, como fonte das obrigações é o delito (privado). Posteriormente, conhece-se a criação das obrigações pelos contratos. Encontramos, assim, a primeira afirmação de Gaio de acordo com a qual a obrigação surge do contrato ou do delito.
Ainda no Direito Romano verificou-se que várias causas de obrigações não se enquadravam nos delitos e nos contratos. Elas foram reunidas sob o título de quase-contratos, por não haver, no caso, o consenso entre as partes (peculiares aos contratos), nem a violação da lei (características dos delitos), a exemplo da gestão de negócios, a tutela e a curatela.
Coube à escola bizantina definir a quarta fonte de obrigações: os quase-delitos. Advinham de figuras vinculadas aos delitos que não tinham como pressuposto o dolo direto, implicando numa responsabilidade semelhante à que hoje conhecemos como responsabilidade objetiva.
O critério da distinção entre os quatro tipos é a exigência ou não da vontade. O consenso caracteriza o contrato; a atividade lícita, sem consenso prévio, importa em quase-contrato; o dano causado a outrem voluntariamente é o delito e o provocado involuntariamente é o quase-delito.

2- Fonte das Obrigações no Direito Moderno Brasileiro

Atualmente os juristas apontaram determinadas fontes das obrigações que não derivam tão só do delito, do quase-delito, do contrato e do quase-contrato.
Por exemplo, o risco profissional (o empregado, vitimado por acidente de trabalho, tem direito à competente indenização; adstringe-se o empregador a ressarci-lo independentemente de culpa do patrão ou do empregado). A Súmula 28 do STF, baseada no risco, imputa ao banqueiro responsabilidade pelo pagamento de cheques falsificados, independentemente de averiguação de culpa (RF 96:73, 148:76).
Introduziu-se a lei como fonte suplementar, pois certas obrigações, em virtude de lei, decorrem do parentesco ou da relação de vizinhança. É possível, ainda, a obrigação ser estipulada por decisão judicial.
O CC/1916 reconhecia o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito como fontes de obrigações. O CC/2002 mantém a mesma orientação e equiparou aos atos ilícitos o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e o abuso de direito (art.187).
No anteprojeto de Código Brasileiro das Obrigações, disciplinou-se o assunto, prevendo sucessivamente, a declaração unilateral de vontade, a promessa de recompensa, o contrato, a gestão de negócios, o enriquecimento ilícito e a reparação civil.
No anteprojeto do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, a obrigação resulta do negócio jurídico, do fato ilícito ou por determinação especial da Lei.

3- A lei como fonte mediata e imediata das obrigações

É relevante o papel da lei nas fontes das obrigações, pois um contrato só apresenta os seus efeitos obrigacionais porque a lei assim o determina. As obrigações que nascem das declarações unilaterais da vontade, também, derivam da lei, sua eficácia vem do poder legislativo. Igualmente, quanto às obrigações oriundas dos atos ilícitos, é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado, cominando-lhe uma sanção se inadimplente.
A lei, no caso, é uma fonte autônoma. Ainda acerca da lei, ela sempre foi fonte imediata das obrigações, representando a fonte suprema, primordial, pois é ela que impõe ao devedor o mister de fornecer sua prestação e comina sanção para o caso de inadimplemento.
A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Ao lado dela, temos as fontes mediatas, ou as condições determinantes do surgimento das relações creditícias, aqueles fatos que a lei considera suscetíveis de estabelecer as obrigações.
Essas condições determinantes das relações obrigacionais são fatos jurídicos “lato sensu” que dão origem ao direito subjetivo (que submete certo objeto ao poder de determinado sujeito), impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando o tipo previsto nas normas jurídicas.
A lei (fonte imediata) faz derivar obrigações apenas dos atos jurídicos stricto sensu, dos negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e dos atos ilícitos (fontes mediatas). Os contratos e as declarações unilaterais de vontade têm sua eficácia no comando legal.
Nas obrigações oriundas de atos ilícitos é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado. Realmente, a lei é fonte imediata das obrigações, pois rege apenas as condições determinantes do aparecimento delas.

4- Os fatos jurídicos e as obrigações

Para que um acontecimento seja um fato jurídico são necessários dois fatores (segundo CaioMdaSPereira): um fato, isto é, qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato. Fatos jurídicos são os acontecimentos, previstos em norma de direito, capazes de criar, conservar, modificar ou extinguir as relações jurídicas. Podem ser naturais ou humanos.
Fato aquisitivo: É todo o fato que cria direito.
Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito.
Fato extintivo: É todo fato que extingue um direito.
Fato conservativo: É todo fato que conserva um direito.
Fato natural: Ou fato jurídico “stricto sensu” advém de fenômeno da natureza sem intervenção da vontade humana e produz efeitos jurídicos. Podem ser: ordinários, como o nascimento, que marca o início da nossa personalidade; e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; ou extraordinários, como tempestades e furacões.
Fato humano: Ou ato jurídico em sentido amplo, compreende: a) os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam da lei, como o registro civil;
b) os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato.
Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda:
a) lícitos, quando realizados em conformidade com o ordenamento jurídico;
b) ilícitos, quando realizados em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário