terça-feira, 1 de setembro de 2009

AVALIAÇÃO DAS AULAS 7-18, 1º/ setembro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2009.2 2ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 7-18, 1º/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE 1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)

(3) O direito pessoal é de número limitado, guiado pela autonomia da vontade que não permite a criação de novas figuras contratuais. O direito real só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus.

(2) Só existem duas modalidades das obrigações híbridas: propter rem e com ônus reais ou com eficácia real.

(2) O procedimento, o momento e o modo da escolha é inteiramente diferente, em se tratando de obrigações de gênero e obrigações alternativas.

(3) Se a obrigação é de não fazer, busca-se uma abstenção do devedor; e deixa de ser relevante o princípio do respeito à liberdade humana, prevalecendo a regra da liberdade de contratar.

(1) A obrigação de não fazer é a ação negativa típica, onde o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em atitude omissiva. 

(1) A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse, que pode ser coisa certa ou incerta. 

(1) Ocorrendo impossibilidade de permanência da abstenção, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, voltando as partes ao estado anterior – status quo ante - se o devedor já havia recebido pagamento pela abstenção, deverá devolver (o prof. Joaquim defende a possibilidade de devolução parcial).

(1) As obrigações de fazer podem constituir-se intuitu personae debitor, levando em conta as condições pessoais do devedor, também denominada "personalíssima". 

 (1) Caso não seja mais possível desfazer o ato, ou se não for mais o desfazimento interessante para o credor, então o devedor inadimplente se sujeita a ressarcir ao credor as perdas e danos. 

 (1) A lei faz derivar obrigações apenas dos atos jurídicos stricto sensu, dos negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e dos atos ilícitos (fontes mediatas). Os contratos e as declarações unilaterais de vontade têm sua eficácia no comando legal. 

(1) Direitos de crédito são direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la. Daí se diz que ele é absoluto.

(1) Pode ser, nas obrigações de fazer, que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto às qualidades pessoais de quem haverá de praticá-la, e, nesse caso, a obrigação cumpre-se desde que o devedor, por si ou por outrem, realize o ato a que se obrigara. 

(1) O direito de escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor.

(1) Direitos de crédito são relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga).

(1) Quanto às obrigações de gênero e às alternativas podemos dizer que são semelhantes no sentido de que em ambas existe a necessidade de se escolher a coisa que será prestada.

 (3) A obrigação de não fazer comporta mora, pois, ao fazer aquilo a que estava obrigado a se abster ocorre a mora. Porém, se a obrigação de fazer é estabelecida com prazo, o devedor readquire a liberdade quando o prazo chega ao fim.
  
(2) Quanto às obrigações de caráter híbrido podemos dizer que são obrigações que se situam em uma zona intermediária entre as obrigações morais e as obrigações reais. 

(1) A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Ao lado dela, temos as fontes mediatas, ou as condições determinantes do surgimento das relações creditícias, aqueles fatos que a lei considera suscetíveis de estabelecer as obrigações.

(1) O objeto do direito pessoal é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do direito real pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.

(1) Direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

(1) Direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica, tendo em conta a sua destinação ou função social.

 (1) As obrigações naturais se subdividem em dois grupos, sendo um deles o grupo das que sempre existiram como obrigações naturais (provenientes de jogo e aposto, por exemplo).

(1) Quanto à transferência da titularidade podemos distinguir direitos reais de direitos pessoais, pois, transferência do domínio se opera com a tradição (móveis), e a transferência dos direitos pessoais se dá pela mera cessão.

(1) Um grupo das obrigações naturais é composto pelas obrigações civis degeneradas, por terem perdido sua força cogente (provenientes de dívida prescrita, por exemplo).

(1) Quanto ao princípio do respeito à liberdade humana podemos dizer que se uma obrigação de fazer for contraída com cerceamento abusivo da liberdade, tal obrigação é inexigível;

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