quarta-feira, 16 de setembro de 2009

3ª avaliação (aulas 19-30) para o I estágio (15/09/2009)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 3ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 19-30, 15/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE: 
1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 
2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)


(1) Obrigação de resultado - é aquela em que o devedor se obriga a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional.

(2) Obrigações puras e simples - aquelas cujos elementos naturais se sujeitam a alguma condição, termo, modo ou encargo.

(2) Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto não pode ser fracionado, repartido. São insignificantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

(1) Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

(1) Temos a solidariedade mista quando na obrigação existe pluralidade de credores e de devedores, podendo qualquer daqueles cobrar de qualquer destes que só se desobrigam quando o todo estiver pago. 

(1) O direito de escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor.

(1) Ilíquida é a obrigação que não pode ser expressa por uma cifra e cujo quantum devido necessita de prévia apuração. 

 (3) Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente determinada, mas que se indetermina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante a escolha.

(3) Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Somente ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

(1) Nas obrigações alternativas o credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra..

(1) Obrigação diferida - é a que cuja execução se dará no futuro, seja por convenção das partes, seja pela própria natureza da prestação.

 (1) Obrigação de execução instantânea - é aquela que se consuma num só ato e em um certo momento "quae unico actu perficiuntur", com uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento. 

 (1) Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu conteúdo, qualidade, quantidade, natureza e objeto. 

(1) Obrigação de meio - é aquela em que o devedor se obriga a tentar, não a conseguir o resultado, a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir o resultado almejado, sem se vincular a obtê-lo..

(3) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, mesmo que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. 

(1) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 

 (1) Obrigação periódica - é aquela cujo cumprimento se prolonga no tempo, com a prática ou abstenção de atos reiterados, por um espaço mais ou menos longo de tempo.

(1) Segundo o CC/2002, art. 264, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

(1) Obrigações condicionais - aquelas cujos efeitos são afetados por ficarem subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto.

(1) Obrigações a termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida.. 


(3) Insolvente um dos co-devedores, a sua quota parte será rateada entre todos os consortes, exceto aqueles que houverem sido exonerados da solidariedade pelo credor.


 (2) Obrigação principal é aquela que tem existência autônoma; dependendo, pois, de outra a quem serve. 

(1) Obrigação acessória é a que não tem existência própria, existe na dependência de outra a que adere ou serve e de cuja sorte é dependente. 

(1) Obrigações modais - em que uma parte fica sujeita a praticar determinado ato, que impõe um ônus ao contemplada pela relação creditória. Não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva" - art. 136 do CC/2002.

(1) Obrigação de garantia - é aquela em que tem por conteúdo a eliminação ou redução de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. 

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