domingo, 27 de setembro de 2009

AVALIAÇÃO DAS AULAS 31-39, 28/ setembro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2009.2 1ª AVALIAÇÃO DAS AULAS 31-39, 28/ setembro/2009
NOME: _____________________________________________ 
NOTA: ______________________________________________ 

COLOQUE: 
1 QUANDO A AFIRMAÇÃO FOR VERDADEIRA 
2 QUANDO FOR FALSA 
3 QUANDO FOR PARTE FALSA E PARTE VERDADEIRA 
(Uma resposta sua errada anula uma certa. Boa sorte!)

01) O Código diz que a concordância do credor deve ser expressa.
A prática demonstra que ela pode ser tácita e há uma presunção legal no art. 299 do CC/2002. Ali esta previsto que o devedor primitivo ou o candidato à assunção podem intimar o credor para, em prazo certo, declarar se concorda com a assunção, entendendo-se, do seu silêncio, uma recusa. 
Porém, nos termos do art. 303, o silêncio importa em concordância. Ex.: a aquisição do imóvel hipotecado, notificada ao credor hipotecário, e a ressalva de ter ele tomado a seu cargo o débito garantido.


02) Quando o terceiro não interessado paga, agindo em seu próprio nome, com a concordância do devedor – direito a reembolso;
- sem a concordância (válida) do devedor – direito a ressarcimento na medida do benefício auferido pelo devedor.

03) Em Roma não se cogitou da cessão de débito. A natureza extremadamente pessoal da obrigação (o devedor garantia com o próprio corpo) não é compatível com a possibilidade de o devedor transferir para outrem o que lhe cabe prestar.

04) Quando a cessão é onerosa o cedente responde pela existência do crédito, mas, não pela solvabilidade do devedor (cessão pro soluto). As partes podem contratar que o cedente se responsabiliza pela solvência do cedido (cessão pro solvendo).

05) Anulada a assunção, restituem-se as partes ao estado anterior.
O devedor primitivo volta a ser devedor, e as garantias, que havia dado, voltam a vigorar.

06) Adimplemento é o ato liberatório, o cumprimento da obrigação. O contrário de inadimplemento que é "quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, como no caso de perecimento do objeto, por culpa do devedor", ou seja, "quando não mais subsiste para o credor a possibilidade de receber".

07) Há quem use o termo pagamento em um sentido mais amplo, como inadimplemento. Outros o usam em sentido restrito, apenas para a solução das obrigações pecuniárias. Preferimos o meio termo, reservando a palavra pagamento para indicar o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

08) Obtendo o devedor a assunção, com prática de dolo (transferência da obrigação a um terceiro, cuja insolvência seja desconhecida do credor), o negócio pode ser desfeito e voltarem as partes ao estado anterior (status quo ante).

09) O pagamento, como um negócio jurídico, será unilateral ou bilateral, dependendo da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens.

10) Cessão de crédito pode ser pro solvendo (transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir a obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado).

11) Um dos requisitos para a cessão de crédito é a FORMA: é livre, porém, para que possa valer contra terceiros (exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença), será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, desde que este se revista das solenidades previstas no art. 654, § 1º, CC/2002.

12) O credor não pode ceder crédito que já saiba penhorado. Caso o devedor não tenha conhecimento da penhora e pagar ao credor, valerá o pagamento e o terceiro prejudicado somente poderá reclamar do credor (art. 298, CC/2002). 

13) Cessão de crédito e sub-rogação convencional: possuem o mesmo tratamento legal, conforme o art. 348, CC/2002.

14) Assunção cumulativa ou de reforço, que se dá quando um terceiro assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, sem afastá-lo. Não está prevista no CC/2002.

15) São exemplos de assunção especial:
a) Aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio;
b) Sucessão universal por ato inter vivos, como se dá na a incorporação de sociedade anônima.

16) Cessão de crédito e sub-rogação: aquela pode se dar a título gratuito, esta só se dá a título oneroso.

17) Na cessão de crédito, temos a substituição do sujeito ativo, na assunção de débito, temos a substituição do sujeito passivo, na cessão (ou assunção) dos contratos, temos a transferência de um complexo de relações anteriormente estabelecidas entre partes, ou seja, transfere-se a posição contratual como um todo.

18) Cessão de crédito é um negócio jurídico (necessita do consentimento do cedente e do cessionário, mas, não do cedido).

19)  Quando a obrigação é personalíssima: a) Quem deve pagar é o devedor; b) Quem pode pagar é o devedor.

20) Quando os “garantes” pagam, ficam com direito de regresso contra o devedor.


21) Interessado é aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta percuta. Não interessado é aquele que não é parte na obrigação nem lhe sofre os efeitos.

22) A cessão de contrato é a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída.

23) Com a assunção de dívida válida não corre a imediata liberação do devedor, exclusivamente pelo efeito da convenção de cessão da dívida, é preciso esperar o pagamento.

24) Quando a cessão se da por força de lei ou de decisão judicial. O CC/1916 excluía a responsabilidade do cedente, o CC/2002 silenciou sobre o assunto. Entendemos que a exclusão de tal responsabilidade deve ser mantida, mas, como responsabilidade se ocorrer má-fé.

25) Cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido), independente da vontade deste e de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica (com todos os acessórios e garantias) à do antecessor (cedente).

26) Podemos dizer que mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.

27) Segundo a posição eclética, o pagamento pode ser um negócio jurídico (quando o direito de crédito objetive uma prestação que tenha caráter negocial, a exemplo da emissão de uma declaração de vontade); pode ser um fato (quando o conteúdo da obrigação objetive simples abstenções ou prestações de serviços).

28) Quando o terceiro não interessado paga, agindo em nome e por conta do devedor, com a concordância deste – haverá direito à sub-rogação.

29) A assunção de dívida pode se dar por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória - ex pro mitere). Independe da concordância do devedor.

30) Cessão de crédito pode ser onerosa ou gratuita; total ou parcial; convencional, legal ou judicial; mas, não se da por ato inter vivos ou mortis causa.

31) Um dos requisitos para a cessão de crédito é o OBJETO lícito e possível, de modo que qualquer crédito poderá ser cedido, constante ou não de um título, esteja vencido ou por vencer. E, ainda, idoneidade. 

32) Hipótese especial: quando o adquirente receba ativo e passivo, e, desta sorte, desenha-se nítida a assunção dos débitos preexistentes, indiscriminadamente. Para conhecimento dos interessados, dever-se-á observar formalidade publicitária, e demais requisitos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

33) Cessão de crédito pode ser pro soluto (quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente).
 
34) Enquanto a cessão do crédito não for notificada ao devedor não valerá contra ele (que poderá, inclusive, pagar ao credor primitivo e recusar-se a pagar ao cessionário). A notificação poderá ocorrer pela ciência da cessão feita em documento público ou particular (art. 290 CC/2002).

35) Cessão de crédito e sub-rogação: aquela ocorre em razão de um acordo de vontade, por força de lei ou de decisão judicial, esta se dá em conseqüência do pagamento do crédito original;
Cessão de crédito e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.

36) As obrigações podem ser: 1- Personalíssimas, vigorarão tão-somente entre as partes e extinguem-se com elas.
2- Não personalíssimas, operam assim entre as partes como entre os seus herdeiros, aos quais se transferem.

37) Quando o devedor paga, fica resolvida a obrigação, mas, se houver multiplicidade de devedores e um só pagou, há sub-rogação.

38) A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.

39) Na obrigação existe um vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos e dai decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os atados se desatam. Os romanos denominavam esse fenômeno de solutio, ou solução – dando a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito.

40) No sistema jurídico brasileiro não havia impedimento para a assunção de dívidas. Inclusive, já era procedida no direito das sucessões, na cessão da locação, na transferência de um fundo de comércio etc. Mas, somente com o advento do CC/2002, a matéria recebeu regulamentação.

41) O credor pode ser compelido a aceitar de outrem a prestação quando se lhe apresente melhor do que fora de esperar do devedor.

42)A doutrina alemã deu o suporte para a sua construção e BGB (arts. 414 e 419) a disciplinou, no que foi seguido pelo Código Federal Suíço das Obrigações (arts. 175 e ss.).

43) Assunção de cumprimento, em que se verifica, na verdade, transferência do débito, porque aí o terceiro se coloca no lugar do devedor, e, liberado este, solve por ele.

44) A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.

45) A assunção de dívida pode se dar por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória). Necessária a concordância do credor, do contrário, o novo devedor responde solidariamente com o antigo.

46) No sentido que empregamos, como execução voluntária de obrigação de qualquer espécie, pagamento será:
1- A tradição da coisa, na obrigação de fazer, obligatio faciendi;
2- A prestação do fato, na obrigação de dar, obligatio dandi;
3- A abstenção na obrigação de não fazer, obligatio non faciendi.

47) São Requisitos do pagamento: 1- Existência de uma obrigação - não se concebe solutio sem a preexistente obligatio. 2- Condições sujetivas - dizem respeito aos sujeitos (quem deve e quem pode pagar, a quem se deve e a quem se pode pagar);
3- Condições objetivas, referem-se ao objeto do pagamento e sua prova, além das circunstâncias do lugar (onde) e do tempo (quando) do pagamento.

48) A obrigação de prestar alimentos, por sua natureza, não permite cessão.

49) São requisitos para a cessão de contrato: a) Um contrato firmado; b) Celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; c) Integralidade da cessão (cessão global); d) A anuência da outra parte (cedido).

50) É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.

51) Cessão de crédito é plural (envolve três pessoas: o credor que é aquele que cede, ou, CEDENTE; o terceiro que adquire, ou, CESSIONÁRIO, e o devedor, ou, CEDIDO).

52) Quando o terceiro interessado paga, há direito a sub-rogação.

53) Um dos requisitos para a cessão de crédito é a CAPACIDADE genérica para os atos comuns da vida civil e capacidade especial, reclamada para os atos de alienação (tanto do cedente como do cessionário). E, ainda, legitimidade.

54) A natureza da obrigação pode ser causa impeditiva da cessão de crédito, assim como a lei pode impedir sua ocorrência e as partes também podem vetá-la.

55) Quando a cessão é gratuita, o cedente não se responsabiliza nem pela existência do crédito, salvo se usou de má-fé.

56) Cessão de crédito e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.

57) As obrigações possuem o caráter da transitoriedade, isto é, “nascem para morrer”, visam o cumprimento que as extingue. Os direitos reais tendem à perpetuidade, isto é, “nascem para viver” e se fortalecem com o seu exercício. 

58) O inadimplemento distingue-se da mora. Esta é demora, retardamento no cumprimento da obrigação. Aquela é de responsabilidade do devedor, esta pode ser de responsabilidade do devedor, do credor, ou de ambos. 

59) Com a assunção válida, o débito transferido continua o mesmo primitivo (identidade da relação jurídica), como o mesmo o objeto (identidade objetiva).

60) Cessão de crédito e novação: nesta ocorrer a extinção da obrigação primitiva que é substituída pela nova, criada com tal finalidade.

Boa Sorte!!!


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