quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Aulas 19-21, 1º/09/2009 (Continuação)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 19-21, 1º/09/2009
(Continuação)

II. Obrigações divisíveis e indivisíveis – Arts. 257/263, CC/2002

1- Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser fracionado, repartido. São significantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

2- Obrigações indivisíveis são aquelas cujo objeto não pode (ou não deve) ser dividido. Também são significantes quando temos pluralidade subjetiva.

3- Tipologia da indivisibilidade:

a) Material – quando a natureza não recomenda a divisão, por causar deterioração ou provocar o perecimento da coisa, ou por torná-la imprópria ao uso ou lhe diminuir sensivelmente o valor.

b) Jurídica – quando é a lei quem impõe a indivisibilidade, como ocorre, por exemplo, com o solo rural que não pode ser divido em parte inferior a um módulo rural.

c) Voluntária – quando as partes preferem tratar o objeto como indivisível, obstaculando o seu fracionamento.

d) Judicial – quando a indivisibilidade resultar de uma decisão do poder judiciário.

4- Princípios norteadores: 

a) Devemos estar atentos para a regra que é a indivisibilidade da prestação, também denominada de princípio da unidade da prestação. 

Sem que aja acordo não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, ainda que divisível a obrigação. 

É que o credor tem direito à res debita íntegral, e não fracionadamente (Art. 314 do CC/2002).

b) Assim, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado o contrário.

c) Porém, na pluralidade de sujeitos, a prestação reparte-se pro numero virorum, criando múltiplas e distintas obrigações, e recebendo cada credor do devedor comum, ou pagando cada devedor ao credor comum, apenas a sua quota-parte - concursu partes fiunt. 

d) O devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á (legalmente) no direito do credor em relação aos outros coobrigados. É o direito de regresso que, no caso, não poderá ir além daquilo que pagou, deduzida a sua quota.

5- Importância da distinção divisíveis/indivisíveis:

a) Sendo divisível, cada co-participe tem o crédito ou o débito restrito à sua quota parte. Presume-se rateada em tantas partes quantos sejam os co-participes.

b) Sendo indivisível, cada um credita-se ou debita-se no todo. 

c) Em caso de insolvência de um dos co-devedores, havendo a indivisibilidade, os seus companheiros passivos arcarão com o prejuízo, mas, no caso da divisibilidade, o credor é quem perderá.

d) Quanto à prescrição: 

d.1- Sendo divisível a obrigação, cada credor pode interromper a prescrição em relação à sua parte, não beneficiando com isto os co-credores. Interrompida quanto a um dos devedores, não prejudica os demais.

d-2- Sendo indivisível, favorece ou prejudica a todos. Promovida por um co-credor, aos outros beneficia. Interrompida quanto a um dos co-devedores, atinge os demais, porque o credor continua com a faculdade de receber por inteiro. 

e) Caso a obrigação venha a ser resolvida em perdas e danos, mesmo sendo indivisível, converte-se em divisível, porque esta é a natureza da prestação pecuniária.
 

6- Obrigações em regra divisíveis ou indivisíveis:

a) As obrigações de dar podem ser divisíveis ou não;

b) As obrigações de fazer podem ser divisíveis ou não;

c) As obrigações pecuniárias são divisíveis; 

d) A obrigação de restituir geralmente é indivisível;

e) A obrigação de não fazei em regra, é indivisível;

f) A obrigação alternativa e a genérica são indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando em suspenso a natureza divisível ou indivisível da obrigação.

III - Obrigações solidárias e conjuntas

1- Obrigação solidária - consoante o CC/2002 (art. 264), há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro. 

1.2- Classificação da solidariedade:

a) Ativa – com pluralidade de credores;

b) Passiva – com pluralidade de devedores;

c) Mista – com pluralidade de credores e de devedores.

2- Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Não ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

Aplica-se o que vimos sobre obrigações divisíveis às obrigações conjuntas. Toda obrigação divisível que tenha multiplicidade de credores ou de devedores, presume-se que é obrigação conjunta, pois que a solidariedade (esta sim) não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (e das decisões judiciais).

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