quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Aulas 22-24, 02/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 22-24, 02/09/2009
Obrigações solidárias: solidariedade ativa, passiva, mista.

A matéria se encontra em três seções do CC/2002, na seguinte forma: Seção I - Disposições Gerais, Arts. 264-266;
Seção II - Da Solidariedade Ativa, Arts. 267-274;
Seção III - Da Solidariedade Passiva, Arts. 275-285.

I - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Segundo o CC/2002, art. 264, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

Diz o CC/2002 que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Entendemos que ela pode ser imposta por decisão judicial. Seria, pois:

a) Voluntária ou consensual – resultante da vontade das partes. Deve ser expressa, pois, não se presume.
b) Legal ou forçada: – resultante da lei; ou de decisão judicial.

A estrutura das obrigações solidárias é complexa, envolvendo três aspectos:

1- O vínculo jurídico, a relação que se estabelece entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es). É em consequência dele que o credor tem o direito de exigir e o devedor tem a obrigação de prestar.

2- A relação interna que se estabelece entre os co-credores. Aqui não há mais solidariedade. Em razão dela, qualquer um pode receber até a dívida inteira, com o dever de repassar para os companheiros a quota de cada um.

3- A relação interna que se estabelece entre os co-devedores. Aqui não há mais solidariedade. Em face dela, qualquer um está obrigado a pagar até a dívida inteira, e, se paga mais do que a sua quota parte (ideal), tem o direito de cobrar dos seus companheiros o que por eles pagou.

II – SOLIDARIEDADE ATIVA

1- Conceito: temos a solidariedade ativa quando na obrigação existe multiplicidade de credores e cada um deles com direito a exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação (art 267).

2- Características da obrigação solidária ativa: 
a) pluralidade de sujeitos ativos, com poderes para cobrar a obrigação inteira; 
b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto o que une os co-credor e o devedor, e o que une os co-credores entre si;
c) unidade de prestação, visto que cada credor pode exigi-la por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez, sob pena de repetição;
d) o devedor se desobriga pagando a qualquer dos co-credores, enquanto não for cobrado por um deles (ar. 268);
e) o credor que recebe o pagamento esta obrigado a reparti-lo com os companheiros. Responde ela aos consortes se remitir a dívida.
f) a solidariedade não se extingue pela resolução da obrigação em perdas e danos;
g) a solidariedade ativa não se transmite aos herdeiros dos co-credores. A característica da indivisibilidade da prestação, sim.
h) as exceções de caráter pessoal de um dos co-credores não podem ser opostas aos demais.
i) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

III – SOLIDARIEDADE PASSIVA

1- Conceito: ocorre a solidariedade passiva quando o temos multiplicidade de devedores e o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 
Ocorrendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante e não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

2- Características da obrigação solidária passiva: 
a) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
b) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
c) A situação do conjunto de devedores solidários não pode se agravar em razão de cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, salvo se todos consentirem.
d) Vindo a prestação se tornar impossível, por culpa de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados ao pagamento do equivalente, respondendo o culpado pelo plus, pelas perdas e danos.
e) Havendo mora, todos respondem pela obrigação principal e encargos acrescidos. O culpado pela mora responderá perante os seus consortes pelo encargo acrescido.
f) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, subsistindo esta quanto aos que não forem liberados.
g) Insolvente um dos co-devedores, a sua quota parte será rateada entre todos os consortes, inclusive, entre aqueles que houverem sido exonerados da solidariedade pelo credor.
h) A solidariedade passiva pode ser transmitida aos herdeiros do falecido, se e enquanto estiverem reunidos, caso contrário, cada um dos sucessores só se obriga pela sua quota parte (ideal);
i) O credor tem o direito de escolher o devedor de quem quer cobrar, no todo ou em parte.
j) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.


IV – SOLIDARIEDADE MISTA

1- Conceito: temos a solidariedade mista quando na obrigação existe pluralidade de credores e de devedores, podendo qualquer daqueles cobrar de qualquer destes que só se desobrigam quando o todo estiver pago.

2- Características – Tudo o que se aplica à solidariedade ativa e passiva, de vez que é, tão só, a coincidência desses dois tipos em uma mesma obrigação.


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