quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Aulas 25-27, 09/09/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 25-27, 09/09/2009
Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas. Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIIAS

1- Definição:
Obrigação principal é aquela que tem existência autônoma, independendo de outra. 
Obrigação acessória é a que não tem existência própria, existe na dependência de outra a que adere ou serve e de cuja sorte é dependente.
2- Tipologia:
Convencional – quando o caráter da obrigação é determinado pelas partes que podem, ao lado da obrigação principal, estipular uma outra que lhe é acessória.
Ex.: uma confissão de dívida e compromisso de solvê-la (principal) onde se faz acrescer uma garantia, seja real (exempli gratia, penhor), seja fidejussória (fiança).
Legal – quando é a própria lei quem impõe a obrigação acessória à obrigação principal que as partes celebraram ou que a própria lei também instituiu.
Ex.: na compra e venda, o vendedor tem a obrigação (principal) de entregar a coisa vendida e ainda a obrigação (acessória e imposta por lei) de resguardar o comprador contra os riscos da evicção. 

3- Tempo de constituição:
Podem ser celebradas ao mesmo tempo, ou em seqüência, uma depois da outra.

4- Princípio - accessorium sequitur principale.
O acessório segue a sorte do principal. Quando a obrigação principal se extingue, a acessória desaparece. A prescrição dela implica a desta. A ineficácia da principal reflete na acessória. (exceção: em caso de mútuo, se a obrigação principal é nula por incapacidade do devedor prevalece a fiança – acessória - art. 824 C/C2002, salvo se o mútuo foi contraído por menor - art. 588.
 
A sorte da obrigação acessória não afeta a da principal. 
5- Distinção com as "cláusulas acessórias":
As cláusulas assessórias não fazem nascer obrigações, no sentido técnico da palavra, mas, deveres, ônus ou sujeições. Insere-se uma cláusula que é acessória, por não fazer parte da natureza da promessa aquela qualidade, mas não constitui uma obrigação acessória, porque não implica uma obligatio a mais, aderente ao contrato, à qual o devedor esteja sujeito.
Ex.: Contrato preliminar de compra e venda de terreno loteado onde as partes estipulam a sua irretratabilidade. 

As cláusulas acessórias quando ilícitas provocam a nulidade do direito principal o que não ocorre quanto às obrigações acessórias, cuja ineficácia deixa incólume a principal.


II – OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

1- Definição:
Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu conteúdo, qualidade, quantidade, natureza e objeto. É aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. 

Ilíquida é a obrigação que não pode ser expressa por uma cifra e cujo quantum devido necessita de prévia apuração. 
  Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada.

2- Espécies de liquidação:
a) convencional: decorre de transação acordo quanto ao valor pecuniário da obrigação. 
b) legal: a lei traz os parâmetros/limites para a liquidação da obrigação. 
c) judicial: esta liquidação é feita pelo Juiz sempre que as partes não chegam a um acordo e sempre que a lei não traz parâmetros. 

Para a liquidação judicial o juiz pode pedir a ajuda de peritos técnicos na área do litígio (ex: engenharia, medicina, contabilidade, química, etc.).
Existem 3 formas de liquidação de sentença (arts. 475-A ao 475-B do CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm):
Por cálculo – quando dependa só de cálculos matemáticos. É feito pelas partes ou pelo contador judicial, caso o Juiz entenda necessário ou a lei determine.
Por arbitramento - quando determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou em razão da natureza do objeto.
Por artigos - quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
 
III – OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, MODAIS E A TERMO

 As obrigações, por serem atos jurídicos, possuem elementos essenciais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei); elementos naturais (efeitos decorrentes do negócio, que a própria norma jurídica já determina quais são); elementos acidentais: são estipulações que visam modificar suas conseqüências naturais, como ocorre com a condição, o modo ou
encargo e o termo.

1- Conceito e tipologia:
- Obrigações puras e simples - aquelas cujos elementos naturais não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo. 
Ex: Obrigação de dar R$ 100,00 (sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo). 
- Obrigações condicionais - aquelas cujos efeitos são afetados por ficarem subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto. 
Ex:. Obrigação de dar uma viagem a um aluno X quando ele concluir o curso de Direito. 
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas.
- Obrigações modais - em que uma parte fica sujeita a praticar determinado ato, que impõe um ônus ao contemplada pela relação creditória. Não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o art. 136 do CC/2002.
Ex:. Adão doa a Eva o sítio “Aru”, ficando esta obrigada a construir uma quadra poli esportiva comunitária. 
- Obrigações a termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. 
O termo pode ser inicial ou final. 
Ex:. Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade. 


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