UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 52-54, 13/10/2009
Formas especiais de solver as obrigações:
sub-rogação, dação, novação, compensação.
I- SUB-ROGAÇÃO (CC/2002, arts. 346-351) é um modo de pagar sem extinguir a obrigação. Em razão de um pagamento efetuado, muda-se um elemento da relação obrigacional primitiva: o credor (que vê o seu crédito satisfeito) é substituído por um terceiro (que passa ocupar o lugar do credor primitivo), permanecendo inalterados todos os demais.
Tipologia:
a) sub-rogação legal – ocorre por determinação de lei;
b) sub-rogação convencional – decorre da vontade das partes:
b.1) credor e terceiro – se dá quando o terceiro paga ao credor e este lhe transfere, expressamente, o crédito. EQUIVALE à cessão de crédito e é tratada como tal (art. 348, CC/2002)
b.2) devedor e terceiro – se dá quando o terceiro empresta ao devedor o necessário para o pagamento, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor.
O CC/2002 disciplina a ocorrência da sub-rogação legal em seu art. 346, prevendo três situações. Leis especiais podem prever a figura, mas, sua existência depende de previsão em lei.
“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
Já a sub-rogação convencional é prevista no art. 347, do mesmo CC/2002, que diz:
“Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, porém, não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
2- A sub-rogação convencional pode sofrer mutações pelas partes que podem restringir direitos do sub-rogado.
3- a sub-rogação pode ser integral ou parcial. Sendo parcial e havendo disputando para o recebimento do restante do seu crédito com o sub-rogado, o credor originário terá preferência.
4- Efeitos da sub-rogação: a) translativo, transferindo para o terceiro os direitos do credor primitivo; b) liberatório, o devedor desvincula-se do credor original.
II- DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC/2002, arts. 356-359)
O pagamento é o cumprimento da obrigação tal qual pactuado, porém, pode o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. Pode ser que essa coisa recebida não seja dinheiro, e, neste caso, teremos uma dação em pagamento.
DISTINÇÃO ENTRE DAÇÃO E:
NOVAÇÃO - na dação temos um pagamento, na novação temos uma promessa de pagamento;
DATIO PRO SOLVENDO – na dação temos a extinção da obrigação primitiva, nesta, ocorre a entrega de um título, de cuja liquidação fica dependendo a quitação da dívida.
São requisitos da dação em pagamento:
a) a existência de uma dívida;
b) o acordo do credor que necessita de capacidade para dar a concordância na mudança do objeto;
c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação, fazendo-se necessário que o devedor tenha o poder de dispor da coisa dada.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A dação pode ser total ou parcial.
2- É preciso que a coisa dada em pagamento tenha existência atual.
3- Caso seja título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
4- Determinado que seja o valor da coisa, equipara-se a dação em pagamento ao contrato de compra e venda, razão por que as relações entre as partes se regulam pelas normas deste contrato. Há equiparação, não identidade, dação é dação e compra e venda é compra e venda.
5- Ocorrendo a evicção (total ou parcial) da coisa dada em pagamento, é nula a quitação dada, pelo que, continuam vinculados os co-obrigados - o Código Civil de 2002, no art. 359, manda que se restabeleça a obrigação primitiva, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
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terça-feira, 13 de outubro de 2009
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