quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Aulas 49-51, 07/10/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITOPROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCARDISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 49-51, 07/10/2009

Formas especiais de solver as obrigações:Imputação (arts. 352-255, CC/2002).

Consignação (judicial e extra-judicial), arts. 334-345, CC/2002, arts. 890-900, CPC.

O pagamento é a forma ordinária e mais comum (não a única) capaz de solver uma obrigação. Iniciaremos o estudo dos demais meios de resolução.

1- IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: quando alguém tem mais do que uma obrigação para com o mesmo credor e vai efetuar o pagamento, sem liquidar todo o seu débito, necessário que se saiba a qual deles está pagando, que se faça a indicação, ou, imputação.

Para solucionar a questão da imputação, destacam-se 3 posições:

uma, que assegure o direito de imputação ao credor (Suíça),

outra, que conceda o direito de escolha ao devedor (Argentina)

e uma terceira, que tenta equilibrar os interesses (Brasil).

Entre nós segue-se a seguinte ordem:

1º) O direito de optar é concedido ao devedor;

2º) Caso o devedor não faça a imputação, o direito de escolha transfere-se para o credor;

3º) Não fazendo o credor a escolha, a lei estabelece os critérios a serem obedecidos, ou seja, em primeiro lugar, as vencidas a mais tempo, se iguais, nas mais onerosas.

Requisitos:

1º) Pluralidade de débitos;

2º) Identidade das partes;

3º) Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos;

4º) Prestação oferecida suficiente para pagar ao menos uma das obrigações.

Estabelece o CC/2002, art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der quitação por conta do capital.

2- CONSIGNAÇÂO: consiste no depósito da quantia ou coisa devida realizado judicialmente ou em estabelecimento bancário.É cabível a consignação toda vez que o devedor não possa efetuar um pagamento válido.

A consignação em pagamento, também chamada oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra à disposição do credor.

Possui natureza ao mesmo tempo substantiva e adjetiva. Ao direito civil cabe estabelecer em que consiste, mencionar os casos em que tem lugar, e definir o poder liberatório ou extintivo da obrigação.Ao direito processual civil cabe as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.

MODALIDADES: JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL

1- JUDICIAL: é feita em juízo e envolve duas fases: uma primeira, em que o devedor requer ao juiz a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia ou coisa devida (CPC, art. 890). Se o citado recebe o objeto, encerra-se a questão, e o devedor está exonerado. Mas, se não comparece ou recusa, a coisa ofertada é depositada em juízo, onde se decidirá se tem cabimento e se o pedido do devedor é procedente.

2- EXTRA-JUDICIAL: o direito brasileiro somente conhecia a consignação judicial, porém, com o advento da Lei nº 8.951/94, permitiu-se a consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, nas obrigações em dinheiro.

O CC/2002, art. 334, manteve a possibilidade, inclusive, sem a especificação de ser dinheiro a coisa a depositar.

HIPÓTESIS DE CABIMENTO: cabe à lei determinar.

a) Recusa do credor receber ou dar quitação na devida forma;

b) Sendo a dívida quesível, o credor não vai ou não manda receber a coisa nas condições em que devia fazê-lo;

c) Quando for incapaz de receber (se não conhecer seu representante, ou este embaraçar o recebimento), desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

d) Ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória.

e) Se é litigioso o próprio objeto da obrigação.

O litígio pode versar sobre o objeto do pagamento em si mesmo, ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele discutindo em juízo, ou se o devedor é intimado por terceiro para não pagar ao credor, ou se ocorrer disputa em concurso de preferência sobre a coisa devida.

EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:

1- Os juros param de correr;

2- O devedor não mais responde pela colheita dos frutos;

3- Os riscos da coisa passam para o credor;

4- Liberação dos garantes, fiadores e abonadores;

5- A obrigação de ressarcir os danos que a recusa ou o não-recebimento haja imposto ao devedor;

6- O reembolso das despesas feitas na custódia da coisa;

7- Em se tratando de contrato bilateral, o consignante adquire a faculdade de exigir a prestação que competir ao credor, ilidindo a exceptio inadimpleti contractus.

ESPECIFICIDADES:

1- Não se aplica às obrigações de não fazer;

2- Não se aplica às obrigações de fazer que não necessitem de entrega do resultado ao credor ou que não estejam vinculadas a uma obrigação de dar.

3- O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento (CC/2002, art. 337).

4- Deve ser requerido até um dia após o vencimento. Depois, deve ser acrescido dos encargos da mora.

5- Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas. Em tal caso, subsistirá a obrigação (CC/2002, art. 338).

6- Julgado procedente, vale a sentença com prova do pagamento e quitação, ficando o devedor liberado. Improcedente o depósito, arca o devedor com o ônus da inadimplência ou da mora.

7- A questão das despesas com a consignação: na 1ª fase, as despesas correrão por conta do devedor; na 2ª fase ou depois de efetuado o depósito, as custas caberão ao credor se o juiz o julga procedente, e ao devedor se improcedente (CC/2002, art. 343).

8- Quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção passada ao devedor. Não comparecendo para exercitar o seu direito, o devedor fará o depósito da coisa que escolher (CC/2002, art. 342 22).

9 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

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