terça-feira, 6 de outubro de 2009

Aulas 46-48, 06/10/2009 (complemento)

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 46-48, 06/10/2009

O pagamento indevido e suas consequências (arts. 876-883)
Do enriquecimento sem causa (arts. 874-886, CC/2002)

1- Pagamento Indevido. 2- Enriquecimento sem causa. 
3- Repetição do pagamento. 4- Retenção do pagamento indevido.

1- Pagamento Indevido: é realizado sem motivo ou razão, provocando um enriquecimento sem causa naquele que recebe e um empobrecimento imerecido naquele que paga.

1.1 Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação, dizemos que o pagamento é objetivamente indevido;
1.2 Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor, dizemos que é pagamento subjetivamente indevido.

2- Enriquecimento sem causa: 
 
A teoria do enriquecimento sem causa vai além do pagamento indevido, é muito mais ampla. Tem origem no direito romano. Os alemães e suíços e formaram um “grupo” no desenvolvimento da teoria do enriquecimento sem causa. Outro “grupo” foi composto pelos franceses, italianos e espanhóis. Um terceiro “grupo” conta com os austríacos e portugueses.

O legislador brasileiro não sistematizou a teoria do enriquecimento sem causa, centro-se, muito mais, no pagamento indevido.

O enriquecimento sem causa tanto se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), como quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).

Segundo a jurisprudência francesa, exigem-se 5 condições para que se considere o enriquecimento sem causa fonte de obrigações: 
1º) empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; 
2º) ausência de culpa do empobrecido; 
3º) ausência do interesse pessoal do empobrecido; 
4º) ausência da causa; 
5º) subsidiariedade da ação de locupletamento (de in rem verso), isto é, ausência de uma outra ação pela qual o empobrecido possa obter o resultado pretendido.

Requisitos, segundo a doutrina alemã:
1º) dano emergente (diminuição patrimonial do lesionado com o deslocamento, para o patrimônio de outrem, de coisa já incorporada ao seu), lucro cessante (impedir a entrada no patrimônio do lesionado de objeto cuja aquisição era seguramente prevista); 
2º) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção; 
3º) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância.

Requisitos, segundo a doutrina italiana:
1º) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante; 
2º) o prejuízo de uma outra pessoa; 
3º) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro; 
4º) a ausência de íntima justificação para o fenômeno. 

3. Repetição do pagamento
 
Nasce, por força de lei (CC/2002, art. 876), para aquele que recebe pagamento indevido, a obrigação de restituir. Justifica-se a determinação legal porque o pagamento indevido cria para o accipiens um enriquecimento sem causa, gerando para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso.

Requisitos para a ação de repetição:
1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha a caráter de um pagamento; 3º) que não exista a dívida. 

Esses requisitos podem ser resumidos em dois: 
1º) uma prestação feita a título de pagamento; 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipiens. 
É comum se incluir, ainda um outro elemento, de ordem subjetiva, o erro, ou o desconhecimento da situação real. Quando o pagamento for realizado voluntariamente, deverá o repetens provar que o efetuou por erro. Dispensa-se tal prova quando o pagamento se faz de forma involuntária, por determinação.
 Casos especiais:
a) Pagamento de dívida condicional, antes do implemento da condição. Cabe repetição;
b) Pagamento de uma obrigação a termo, antes que seja este atingido. Não cabe repetição;
 c) Pagamento do tributo indevido. Cabe repetição, se não pelo erro do solvens, mas a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança ou em termos genéricos da falta de justa causa. 
d) Quando o accipiens do imóvel, objeto do pagamento indevido, o aliena a título oneroso, responde pelo preço auferido, se estiver de boa-fé; mas, se de má-fé, é obrigado ainda a perdas e danos. 
e) Pode ser proposta ação de reivindicação do imóvel objeto do pagamento indevido, quando o accipiens o aliena a título gratuito, ou, se a título oneroso, o terceiro adquirente houver procedido de má-fé. CC/2002, art. 879.
f) Pagamento de obrigação de fazer tem a repetição mediante indenização (CC/2002, art. 881).

4. Retenção do pagamento indevido
 
Nem sempre o pagamento indevido é repetível. O recebimento feito pelo credor por conta de dívida verdadeira (embora seja indevido), inutilizando o título ou deixando prescrever a ação, ou abrindo mão de garantias que asseguravam o seu direito, torna o pagamento não repetível. 

É também insuscetível de repetição o pagamento quando realizado com finalidade ilícita, imoral ou ilegal (CC/2002, art. 883). O parágrafo único do art. 883 traz regra esdrúxula, apesar de bem intencionada, ordenando que o pagamento seja revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Também não pode repetir o pagamento aquele que:
a) solve dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível, como as dívidas de jogo e as que se consistem no cumprimento de dever moral. 
b) deseja haver o que, por obrigação ineficaz, foi pago ao portador de uma incapacidade, a não ser se provar a versão útil, isto é, que em proveito dele reverteu o objeto do pagamento.

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