segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Aulas 46-48, 06/10/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 46-48, 06/10/2009

O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.


4. Tempo do pagamento

Temos 4 possibilidades no que diz respeito ao tempo do pagamento:

1- Realizado com antecedência: caso seja antes do prazo, tem validade. Caso seja antes de realizada uma condição, é considerado pagamento indevido e possibilita repetição.

2- Realizado, conforme o combinado ou o determinado;

3- Realizado, porém, com atraso (mora);

4- Não realizado (inadimplemento).


4.1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado. O momento da obrigatoriedade de prestar depende:

a) Da natureza da obrigação;
b) Das circunstâncias;
c) Da lei;
d) Da vontade das partes;
e) Da decisão judicial.

A regra é a da exigibilidade imediata.
Estipulado o dia para o pagamento, desnecessária a interpelação do devedor para que este cumpra com a sua obrigação. Inexistindo o dia certo, necessária é a interpelação do devedor, para que ocorra a mora ou a inexecução.

A disposição do Código é favorável ao credor. Efetuando o devedor o pagamento antes do termo estabelecido, não tem direito a repeti-lo, presumindo-se que o fez voluntariamente, mesmo se alegar ignorância do termo instituído a seu favor.

Na obrigação condicional, o credor somente poderá demandar após o implemento da condição; na obrigação a termo, não é lícito ao credor reclamar seu cumprimento antes do respectivo advento.

O termo pode ser essencial (quando não atendido, ocorre o inadimplemento) ou não essencial (quando desatendido ocorre mora).

O prazo é estabelecido a favor de quem?
Geralmente o prazo é estabelecido a favor do devedor, razão pela qual ele pode renunciar ao mesmo e pagar antes do vencimento.
Entretanto, é possível que o prazo seja estabelecido como uma vantagem para o credor e, então, o devedor será obrigado a esperar o vencimento para poder pagar e o credor pode, caso queira, receber antes.

Vencimento antecipado (art. 333, CC/2002):
Por força de lei: admite a lei, diante de circunstâncias especiais, que o termo final estabelecido não seja respeitado, podendo o credor exigir o pagamento antes do prazo concedido:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Porém, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes, conforme dito no parágrafo único do referido art. 333.

Por força do próprio contrato: além dos casos legais de vencimento antecipado da dívida, é lícito estipular outros, em cuja ocorrência tem direito o credor a exigir o seu pagamento antes do termo.


5. Prova do pagamento

O devedor é obrigado a realizar o pagamento.

Pagando, tem direito à prova do seu ato, podendo reter o pagamento até que esta lhe seja dada a quitação (CC/2002, art. 319).

O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante, mencionando-se:
a) o nome do devedor ou de quem por este pagar;
b) o tempo e o lugar do pagamento;
c) especialmente o valor e a espécie da dívida (CC/2002, art. 320).

Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. É o caso de prestações sucessivas e o pagamento em cotas periódicas, o pagamento de qualquer delas faz presumir o das anteriores e o da última induz a presunção de estar extinta a obrigação (CC/2002, art. 322), assim como o pagamento do capital faz presumir a quitação quanto aos juros, salvo recebimento de um com reserva dos outros (CC/2002, art. 323), ou quando o título é devolvido ao devedor (CC/2002, art. 324).

A quitação poderá ocorrer de forma tácita como na devolução do título da dívida ou no lançamento do pagamento em conta corrente, também a inutilização do título pelo credor ou a entrega de objetos comprados a dinheiro nas lojas e nos armazéns.

Naqueles casos, em que a quitação consiste na devolução do título, o devedor não é obrigado a pagar, se o credor se nega a restituí-lo. Caso o título tenha sido extraviado, poderá o devedor reter o pagamento e obrigar o credor a firmar declaração que inutilize o instrumento extraviado (CC/2002, art. 321).
Recusando-se o credor a dar quitação ou deixando de dá-la na devida forma, poderá ser compelido a quitar mediante ação judicial.

Para ilidir a presunção decorrente deste fato, cabe ao credor demonstrar que foi ilegitimamente desapossado do título, e por esta razão veio ele ter às mãos do devedor. Para oferecer tal prova, tem o credor o prazo de sessenta dias. Trata-se de um caso de decadência, que deve ser razoavelmente bem compreendido. Cabe ao credor ingressar em juízo com a ação respectiva, e assim assegurar o seu direito, ainda que a produção efetiva da prova ocorra após decorridos mais de sessenta dias.

Nos termos do artigo 324, a presunção de pagamento é restrita, aqui, à entrega do título da dívida. Dada a quitação por outro meio, por declaração contida em instrumento público ou particular, o credor não está inibido de provar que ela se origina em erro ou dolo, nem fica adstrito ao prazo decadencial de sessenta dias.

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