quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Aulas 70-72, 24/11/2009

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 70-72, 24/11/2009

Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.

I- Perdas e danos (arts. 389-393, 402-405, CC/2002)
 
1- PERDAS E DANOS – quando o devedor não se comporta da forma pactuada ou ordenada, sem que tenha justa escusa, e sua atitude provoca prejuízos ao credor, nasce o seu dever de indenizar, pagando as perdas e os danos sofridos, ou seja, o que o credor efetivamente perdeu (damnum emergens) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans).

Diz José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737)

REQUISITOS:
1- O erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário ao predeterminado na obrigação, por culpa ou dolo. 
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material, patrimonial, ou pessoal, desde que se possa aferir em moeda.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido. 
1- O erro de conduta do agente pode ser uma ação ou omissão, caracterizada por dolo ou simples culpa. Escusa-se em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, no dizer do CC/2002, “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
ATENÇÃO:
1- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. 
2- Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
3- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4- O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material ou pessoal, que se vai aferir em moeda. Muito se usa a expressão danos materiais e danos morais. Preferimos usar o termo danos “pessoais”, para abranger tanto o dano moral ou à imagem (caráter subjetivo) como o dano ao corpo, estético (objetivo).
A CF/88 deixou explicita a possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais e à imagem, especialmente no art. 5º, incisos V e X, dando mais evidência ao assunto que já constava no nosso ordenamento jurídico, notadamente o CC, arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550; Código de Telecomunicações; Código Eleitoral; Lei de Imprensa. 
A reparação de danos morais tem função distinta da dos danos materiais e procedimento de fixação de valor diferente.
Os danos materiais seguem a regra danos emergentes e lucros cessantes, visando reparar as perdas, os danos morais são como uma compensação, atenuando o sofrimento do lesionado (caráter satisfativo), e como uma sansão para o lesionador, a fim de que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outros (caráter punitivo).
Critérios para a fixação do valar no dano moral:
a) Critérios objetivos: a moderação, a proporcionalidade, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima e o porte econômico do agente ofensor. 
b) Critérios subjetivos: o juiz deve calcar-se na lógica do razoável, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido. 
Só os danos diretamente relacionados com o evento danoso são indenizáveis, nos termos do art. 403, do CC/2002: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

Aulas 67-69, 18/11/2009

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 67-69, 18/11/2009

Mora: conceito, espécies, consequências.

I- Conceito de mora. Mora do devedor, do credor e de ambos
 
1- Mora é demora, é o não cumprimento da obrigação no tempo, forma ou lugar acordados ou determinados, porém, com a possibilidade de ser cumprida depois (CC/2002, art. 394). Caso se torne inútil o cumprimento posterior, temos já a figura da inexecução.
 
É comum se destacar a mora do devedor (mora debendi ou solvendi), porém, o credor (mora credendi ou accipiendi) também pode ser o responsável pelo retardamento, assim, como ambos podem ter parte da culpa.

Não haverá mora se presente o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, como o caso fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento. 

2- A mora solvendi ou debendi é a ausência da oferta oportuna de pagamento por parte do devedor. 

Requisitos:
1- Exigibilidade imediata da obrigação – liquidez e certeza sobre o quantum devido e vencimento ocorrido;
2- Inexecução culposa – ou dolosa;
3- Constituição em mora – ex re ou mediante ação do credor.
 
ATENÇÃO: a) Os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas, são devidos desde a inicial (CC/2002, art. 405). b) Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos correm juros, e compostos, desde o tempo deste.
EFEITOS:
1- A responsabilidade pelas perdas e danos (CC/2002, art. 395);
2- A perpetuação da obrigação deixando o devedor com a responsabilidade pela impossibilidade mesmo resultante de caso fortuito ou de força maior, salvo provada a inevitabilidade do dano.
 
 3- Mora accipiendi ou credendi quando o credor se recusa a receber ou dar quitação, ou causa dificuldade ou embaraço para que o devedor pague. O credor pode ser constituído em mora tanto pelo devedor como pelo terceiro que tenha a faculdade de efetuar pagamento válido.
 
EFEITOS:
1- Isenção de responsabilidade do devedor pela guarda e conservação da coisa devida, respondendo o credor pelos gastos necessários com ela;
2- Liberação dos juros, e da pena convencional. 
3- Se o valor da coisa oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, o credor terá de recebê-la pela sua mais alta estimação (CC/ 2002, art. 400). 

ATENÇÃO:
Para verificar se ocorreu mora, é importante a determinação da natureza quesível ou portável da dívida, pois, se é quesível, cabe ao credor ir receber; se é portável, tem o devedor o dever de levar a prestação ao credor.
 
4- Mora de ambos – caso a responsabilidade pela mora seja atribuída a comportamento de ambos, o que é extremamente incomum, nenhum poderá exigir as consequências da mora do outro e ela será, as

II. Purgação e cessação da mora
 
A obrigação busca o cumprimento, assim, sempre que possível, deve ser permitida a purgação da mora, isto é, comportar-se o responsável de forma que a obrigação se cumpra (CC/2002, art. 401), assumindo, aquele que nela tiver incorrido, as respectivas conseqüências, produzidas até então. Nem sempre é possível fazê-lo. É inadmissível quando o atraso se confunde com a inexecução cabal, como na hipótese de tornar-se a prestação inútil ao credor. É inaceitável, também, quando a conseqüência, legal ou convencional, do retardamento for a resolução. 

Para emendar a mora solvendi, o devedor oferecerá a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta, abrangendo os juros moratórios, e o dano emergente para o credor, acrescida daquilo que ele razoavelmente deveria ganhar, se a solutio fosse oportuna. 
Se for do credor a mora, oferecer-se-á ele a receber a coisa no estado em que ela se encontrar.
 
III. Constituição em mora
 
Fator da maior importância é a constituição em mora, tanto para o credor como para o devedor, pois, nem sempre ela ocorre de forma automática, necessitando de ação do interessado.

Tipologia: Diz-se ex persona se a mora depende de provocação da parte a quem interessa e ex re se ela é proveniente da própria obrigação (pleno iure), como:
1- Nas obrigações negativas onde o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (CC/2002, art. 390). 
2- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o cometeu (CC/2002, art. 398). 
 3- No inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo. Vencida a dívida contraída com prazo certo, nasce, de pleno direito, o dever de pagar e a falta do pagamentotem por efeito a constituição imediata em mora. É a regra dies interpellat pro homine (CC/2002, art. 397, caput). 

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Aulas 64-66, 11/11/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 64-66, 11/11/2009

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: 
caracterização e consequências.

Inadimplemento da obrigação é a falta do seu cumprimento. 

Nas obrigações de dar, a prestação é a entrega de uma coisa (certa ou incerta); nas de fazer, é a prestação de um fato; e nas de não fazer é uma abstenção. 

Ocorrendo o inadimplemento, duas são as possíveis situações: 
1- O devedor esta inocente (caso fortuito ou de força maior) e não será responsabilizado, com a extinção da obrigação sem outras conseqüências; 
2- Ele é culpado (culpa ou dolo) e é responsável pelo não-cumprimento, cabendo ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente. 

A impossibilidade pode ser:
1- Subjetiva, quando se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor; 
2- Objetiva, se atinge a prestação em si mesma:
2.1- Impossibilidade objetiva natural, quando afeta a prestação um acontecimento de ordem física;
2.2- Impossibilidade objetiva jurídica, quando se antepõe à prestação um obstáculo originário do próprio ordenamento.

Para que interfira nos efeitos da obrigação, a impossibilidade há de ser superveniente ou subseqüente, pois, a impossibilidade originária, por dizer respeito à própria formação do vínculo, conduz à ineficácia do negócio jurídico por falta de objeto.
 
O inadimplemento pode ser: 
1- Absoluto se tiver faltado completamente a prestação, de forma que o credor não receba aquilo a que o devedor se obrigou, seja a coisa, ou o fato, ou a abstenção, e não haja mais possibilidade de ser executada a obrigação. 
2- Relativo:
2.1- Se apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada;
2.2- Se o devedor não cumpriu oportunamente a obrigação, havendo possibilidade de que ainda venha a fazê-lo.
Em tal caso, será tratado como mora.

CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO 
(art. 402-405, CC/2002): 

Em qualquer das hipóteses o devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responderá por perdas e danos, seja por não a ter cumprido in totum, seja por não a ter cumprido no modo e no tempo devidos, nos termos do disposto no art. 389, do CC/2002. 

Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. É a mesma obrigação que sofre mutação objetiva. A prestação é que difere, em razão de ter o devedor ficado em falta. E, como o seu inadimplemento impõe ao credor um dano e lhe traz uma perda, o devedor é obrigado a cobrir os prejuízos causados pela sua conduta, de forma que o equilíbrio se restabeleça.
 
Nem sempre a prestação devida e não cumprida se transforma nas perdas e danos, porque às vezes assim se passa, mas outras vezes as duas sobrevivem - a res debita e as perdas e danos - sem que em uma se sub-roguem as outras. 

É claro que a sub rogatio é satisfação subsidiária do credor. A prestação principal, direta, específica é a obtenção do objeto mesmo da obrigação. E se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter, compulsória ou coercitivamente, aquilo que não veio com caráter espontâneo. Freqüentemente é. Mas nem sempre. 

Nas obrigações de dar:
Não é difícil obter uma sentença compelindo o devedor a entregar, em espécie, a própria coisa devida. Somente quando não seja possível lográ-lo, quando o título prevê a transformação automática, é que esta ocorre. 

Nas obrigações de fazer:
1- Se a prestação é fungível, isto é, se não foi ajustada intuitu personae debitoris, o credor consegue executar por outrem, a expensas do sujeito passivo, o fato recusado; 
2- Se a prestação é infungível, e já que nemo ad factum praecise cogi potest, não sendo lícito forçar alguém a uma ação sem quebra do respeito à sua liberdade, o remédio é substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário. 

Nas obrigações de não fazer:
O credor pode obter uma decisão, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e, se o desfazimento é impossível ou já inútil ao credor, dá-se a conversão.

A execução direta ou ad rem ipsam é o modo normal de execução das obrigações. Mas, quando ela não é mais possível, ou simplesmente não é possível, procura-se a execução pelo equivalente, através de um elemento compensatório, que vem suprir a ausência de execução direta. 
 
Os credores têm, no patrimônio do devedor, garantia para seus créditos, o que lhes permite promoverem a expropriação judicial (penhora) de um bem para satisfazer o direito do credor, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.
 
Com todos os bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais, o devedor responde pelo cumprimento das obrigações, art. 391, CC/2002. 

Garantia geral:
O patrimônio é a garantia genérica do adimplemento das obrigações do devedor. Se este procede irregularmente, alienando bens e com isto desfalcando aquela garantia, realiza negócio jurídico inquinado de defeito (fraude contra credores), cuja conseqüência é a anulação, para trazer de novo o bem desviado, e retorná-lo à condição de garantia.
 
Garantia específica:
Pode o devedor separar de seu patrimônio um bem determinado e transformá-lo em garantia específica de um certo delito, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária. 
A garantia também pode ser prestada por terceiro.

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

Teste para o II estágio, 11/11/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 

ALUNO(A) __________________________________
ALUNO(A) __________________________________ 
Teste para o II estágio. NOTA: ___________________

COLOQUE: 1 QUANDO VERDADEIRO; 2 QUANDO FALSO; e 3 QUANDO VERDADEIRO E FALSO


(___) Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.

(___) Ocorrendo a prescrição o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.

 (___) A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; assim, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

(___) Requisitos da impossibilidade: 1- Superveniência do fato irresistível; 2- Inevitabilidade do evento; 3- Ausência de culpa da parte do devedor.


 (__) Extinção da obrigação sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição; 3- Da prescrição;
4- Da anulação; 5- Da nulidade.

(___) A confusão ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.

(__) Extinção da obrigação sem pagamento:
1- Novação. 2- Compensação. 3- Confusão. 4- Remissão. 5- Transação. 6- Compromisso.

(___) Compromisso é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial; 

(___) Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor. 

Elementos constitutivos da transação:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; 
c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; 
d) Unilateralidade de concessões; 

 (___) Pagamento é o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

(___) Transação é uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, cessando as discórdias. 

(___) A entrega do objeto empenhado prova tanto a renúncia à garantia quanto ao crédito.

(___) Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição suspensiva, ocorrendo o evento previsto, 
resolve-se a obrigação.

(___) Uma obrigação é passível de ser objeto de anulação ou nulidade, casos em que pode deixar de ser adimplida, porém, as partes, querendo, podem sanar o defeito, validando a obrigação.

(__) São pagamentos especiais: 1- Pagamento por consignação. 2- Pagamento com sub-rogação. 
3- Imputação do pagamento. 4- Dação em pagamento.

(___) A confusão poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.

(___) Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.

(___) A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, não mais se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

(___) Transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. 


Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Aulas 61-63, 04/11/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 61-63, 04/11/2009

Extinção da obrigação sem adimplemento

Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação.
2- Pagamento com sub-rogação.
3- Imputação do pagamento.
4- Dação em pagamento.

Extinção sem pagamento:
1- Novação.
2- Compensação.
3- Confusão.
4- Remissão.
5- Transação.
6- Compromisso.

Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição;
4- Da anulação;
5- Da nulidade.

1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.

Em qualquer caso, ocorrendo a impossibilidade de cumprimento, sem culpa do devedor,
resolve-se a obrigação.

A impossibilidade pode ser total ou parcial. Quando parcial, somente prejudica a parte que se tornou impossível, salvo quando ao credor não interessar o cumprimento da parte possível.

Requisitos:
1.1- Superveniência do fato irresistível;
1.2- Inevitabilidade do evento;
1.3- Ausência de culpa da parte do devedor.

Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

2- Advento do termo ou da condição
Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição resolutiva, ocorrendo o evento previsto, resolve-se a obrigação.

3- Da prescrição – perde-se o direito de à pretensão de ver o seu crédito satisfeito aquele que não reclama o adimplemento da obrigação pelo prazo previsto em lei, ocorrndo ai a prescrição e o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

4- Da anulação – uma obrigação é passível de ser objeto de anulação, caso em que pode deixar de ser adimplida, porém, a anulabilidade permite que as partes, querendo, sanem o defeito, validando a obrigação.

Art. 171 - 184, CC/2002

5- Da nulidade - uma obrigação pode ser objeto de nulidade, caso em que deixa de ser adimplida, não podendo as partes, mesmo querendo, sanarem o defeito e validar a obrigação.

Art. 166-170, CC/2002.

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Aulas 58-60, 03/11/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 Aulas 58-60, 03/11/2009

Formas especiais de solver as obrigações: 
confusão, remissão, transação, compromisso.

1- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção: 
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

2- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor. 

É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.
Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

3- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias. 

Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões; 
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;

Características: 
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
4- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial; 

Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro; 
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

II estágio / 20-outubro/2009

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMESTRE LETIVO: 2009.2 
II estágio / 20-outubro/2009
ALUNO(A) ________________________________________
NOTA ____________________________________________
(REPONDA, apenas, AS ASSINALADAS PARA VOCÊ)

QUESTÕES: PRIMEIRA
Em uma obrigação André, Pedro e Paulo são devedores e Maria e Mariana são credoras.
O débito é de R$ 60.000,00. O vencimento era no dia 14/10/2009. André pagou sozinho a Maria.

PRIMEIRA OPÇÃO: considere que:
Maria era relativamente incapaz e recebeu sem estar assistida e que foi, logo que recebeu o dinheiro, assaltada por bandidos que levaram tudo o que estava com ela e com André.
Paulo não tem recursos para pagar sua parte no débito.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

SEGUNDA OPÇÃO: considere que:
Maria era relativamente incapaz e recebeu sem estar assistida e que foi, logo que recebeu o dinheiro, assaltada por bandidos que levaram tudo o que estava com ela e com André.
Paulo não tem recursos para pagar sua parte no débito.
A obrigação é solidária mista.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

TERCEIRA OPÇÃO: considere que:
Maria era relativamente incapaz e recebeu sem estar assistida e que foi, logo que recebeu o dinheiro, assaltada por bandidos que levaram tudo o que estava com ela e com André.
Paulo não tem recursos para pagar sua parte no débito.
A obrigação é solidária ativa.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.


QUARTA OPÇÃO: considere que:
Maria era relativamente incapaz e recebeu sem estar assistida e que foi, logo que recebeu o dinheiro, assaltada por bandidos que levaram tudo o que estava com ela e com André.
Paulo não tem recursos para pagar sua parte no débito.
A obrigação é solidária passiva.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

QUESTÕES: SEGUNDA
Maria devia a José R$ 20.000,00 a serem pagos no dia 21 de outubro de 2009, conforme nota promissória por ela subscrita. Pedro era avalista de Maria.
Hoje Antônio pagou tal débito, por R$ 18.000,00.

PRIMEIRA OPÇÃO: considere que:
A negociação foi feita entre Antônio e José, sem que Maria ou Pedro fossem ouvidos.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

SEGUNDA OPÇÃO: considere que:
A negociação foi feita entre Antônio e José, apenas Maria foi ouvida e não fez objeções.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

TERCEIRA OPÇÃO: considere que:
A negociação foi feita entre Antônio e José, sem que Maria fosse ouvida, Pedro foi consultado e manifestou-se contra.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

QUARTA OPÇÃO: considere que:
A negociação foi feita entre Antônio e José, e que tanto Maria como Pedro foram contrários.

Quais as soluções que você observa para esse problema?
Fundamente e Justifique.

QUESTÕES: TERCEIRA

PRIMEIRA OPÇÃO: Conte um caso que envolva os art. 335, III, c/c art. 336 e 343, do CC/2002, sendo a ação julgada improcedente.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

SEGUNDA OPÇÃO: Conte um caso que envolva os art. 335, III, c/c art. 336 e 343, do CC/2002, sendo a ação julgada procedente.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

TERCEIRA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 359, do CC/2002, parte final.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

QUARTA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 360, c/c o art. 364, parte final do CC/2002.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

QUINTA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 371, 
do CC/2002.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

SEXTA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 380, 
do CC/2002.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

SÉTIMA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 376, 
do CC/2002.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

OITAVA OPÇÃO: Conte um caso que envolva o art. 359, 
parte final, do CC/2002.

JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com